Acórdão Nº 0000097-85.2012.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0000097-85.2012.8.24.0082
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000097-85.2012.8.24.0082

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA QUITADA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO PRESUMIDO. DEVER DO ENDOSSATÁRIO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000097-85.2012.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente 2ª Vara Cível em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelados Santa Rita - Comércio e Instalações Ltda e outros.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de novembro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Jânio Machado e Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 27 de novembro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Cautelar de sustação de protesto n. 0005903-38.2011.8.24.0082

SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA ajuizou cautelar de sustação de protesto contra BANCO BRADESCO S/A, Adivance Sistemas Ltda ME, Lander Scmepp - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda e Banco Safra S/A em razão do apontamento da duplicata n. 423970615 a protesto (fls. 2-32).

Deferida a liminar (fl. 35), o cumprimento restou prejudicado ante a lavratura do protesto (fl. 58).

Citados, apresentaram contestação Banco Bradesco S/A (fls. 72-79), Banco Safra S/A (fls. 83-103) e Lander SCMEPP (fls. 107-128).

Réplica às fls. 148-151, 152-159 e 160-163.

Adivance Sistemas Ltda ME foi citada por edital (fl. 187).

Nomeado curador especial, ofertou contestação às fls. 192-194.

Réplica à fl. 198.

Declaratória n. 0000097-85.2012.8.24.0082

SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, Adivance Sistemas Ltda ME, Lander Scmepp - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda e Banco Safra S/A alegando protesto indevido da duplicata n. 423970615 (fls. 1-10).

À fl. 36, determinou-se o apensamento aos autos da cautelar de sustação de protesto (n. 0005903-38.2011.8.24.0082).

Citados, apresentaram contestação Banco Safra S/A (fls. 51-81), Banco Bradesco S/A (fls. 97-105); não apresentou contestação Lander Scmepp LTDA (certidão de fl. 160).

Réplica às fls. 110-117 e 118-127.

A autora pediu a extinção do feito com relação ao Banco Safra S/A (fls. 152-154).

Citada por edital (fls. 206-219), Adivance Sistemas LTDA ME não veio aos autos (certidão de fl. 217). Nomeado curador especial, ofertou contestação às fls. 222-225.

Réplica às fls. 230-232.

Sobreveio sentença que julgou conjuntamente das ações de procedimento ordinário e cautelar, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 485, inc. VI do NCPC, JULGO EXTINTA esta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e a ação de sustação de protesto em apenso, propostas por SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. em face de LANDER SCMEPP PORTE LTDA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (estes apenas em relação à ação de sustação de protesto, contestada), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e a ação de sustação de protesto em apenso, propostas em face de ADIVANCE SISTEMAS LTDA. ME e BANCO BRADESCO S.A. Para:a) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na ação de sustação de protesto e determinar a sustação definitiva do protesto da duplicata de venda mercantil nº 423970615; b) declarar inexistente o débito no valor de R$ 8.600,00, representado pela duplicata nº 42397061, protestada em nome da autora; c) condenar os réus Adivance Sistemas LTDA. e Banco Bradesco S/A,, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento até a efetiva quitação, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a remuneração de cada um dos curadores, nomeados na ação principal e na ação de sustação de protesto em apenso. Diante da renúncia do curador nomeado na ação principal, nomeio, em substituição, o Dr.Reinaldo Quadros (OAB/SC 49.141). Telefone: (48) 99643-7332; email: naldoq@gmail.com, que deverá ser intimado para responder os termos da presente ação, no prazo de 15 dias (NCPC, arts. 72, II, 231, III, e 335, III). HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA. Nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (fl. 152) e Na ação de sustação de protesto (fl. 170), e com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do NCPC, resolvo ambos os litígios com resolução de mérito. Custas processuais conforme os acordos. Observadas as formalidades legais, arquive-se (fls. 238-245, autos da declaratória).

Em apelação, Banco Bradesco S/A alegou que apresentou o título a protesto como mero endossatário-mandatário; que tanto nos casos de endosso-mandato como em operação de desconto de título, não cabe ao Banco a conferência da origem do título e entrega das mercadorias; ainda, que não comprovou a autora que o apelante recebeu contraordem para não encaminhar o título a protesto. Mantida a responsabilidade do Banco, requereu a minoração do quantum fixado pelos danos morais (fls. 249-256).

Com as contrarrazões (fls. 263-269), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e sustação de protesto.

Primeiramente, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. Da análise detida das razões recursais, conclui-se que expõem satisfatoriamente os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, cumprindo assim com o comando do artigo 1.010, II e III, do CPC, inexistente infringência ao princípio da dialeticidade.

Defende o apelante que não responde pelos danos advindos das irregularidades do protesto da duplicata, porque recebeu na condição de endossatário-mandatário.

Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do apelante pelo protesto indevido da duplicata n. 423970615, adimplida em 25-11-2011 (fl. 26) e protestada em 16-12-2011 (fl. 58 dos autos da cautelar).

Sabe-se que a condição de endossatário-mandatário exige, necessariamente, prova cabal. Inexistindo prova da modalidade da transferência da duplicata, presume-se o recebimento mediante endosso translativo.

Para comprovar sua alegação, juntou o documento de fl. 79 (autos da cautelar). Contudo, o documento é genérico, datado do ano de 2000 e não contém referência ao título em comento, razão por que não comprova que recebeu a duplicata n. 423970615, emitida em 16-11-2011 (fl. 20 da cautelar) por endosso-mandato.

Nessa senda, colhe-se dos precedentes recentes desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E POR UM DOS RÉUS. 1. RECURSO DO BANCO BANRISUL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ANALISADA E INDEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO...

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