Acórdão Nº 0000099-49.2020.8.24.0058 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021
Número do processo | 0000099-49.2020.8.24.0058 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 0000099-49.2020.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: AIRES SCHULTZ SEIFERT (AGRAVANTE) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Aires Schultz Seifert contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos n. 0000058-82.2020.8.24.0058, indeferiu pedidos de alteração de regime (do semiaberto para o aberto) e de prisão domiciliar.
Argumenta, em linhas gerais, que a necessidade de alteração de regime prisional para o mais brando decorre do período de tempo que permaneceu preso preventivamente, com a aplicação do instituto da detração penal.
Além disso, pondera que faz jus à prisão domiciliar, dada a pandemia causada pelo novo coronavirus, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Apresentadas as Contrarrazões e mantida a decisão por seus próprios fundamentos, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
No mérito, contudo, não comporta provimento, pelas razões abaixo alinhadas.
1 - Compulsando os autos de origem, observa-se que o Recorrente foi condenado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, §1º, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 07/08/2019 (fl. 140 - SAJ).
Foi expedido mandado de prisão pela Justiça do Estado do Paraná para que o Recorrente iniciasse o cumprimento da reprimenda (fl. 145).
Na sequência, antes mesmo de cumprido o mandado, sobreveio pedido da Defesa para que o regime fosse alterado para o aberto, em razão do tempo de prisão preventiva (detração) ou, alternativamente, para que fosse concedida prisão domiciliar em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavirus (fls. 159-160).
Aportou, então, informação de que o Recorrente estaria residindo em Santa Catarina, na Comarca de São Bento do Sul, de sorte que foi declinada a competência para o Juízo respectivo e expedido contramandado de prisão (fls. 177-178 e 185).
Recebidos os autos pelo Juízo a quo, e acolhida a competência, o pedido de alteração de regime, do semiaberto para o...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: AIRES SCHULTZ SEIFERT (AGRAVANTE) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO BANHARA (OAB SC025217) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Aires Schultz Seifert contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos n. 0000058-82.2020.8.24.0058, indeferiu pedidos de alteração de regime (do semiaberto para o aberto) e de prisão domiciliar.
Argumenta, em linhas gerais, que a necessidade de alteração de regime prisional para o mais brando decorre do período de tempo que permaneceu preso preventivamente, com a aplicação do instituto da detração penal.
Além disso, pondera que faz jus à prisão domiciliar, dada a pandemia causada pelo novo coronavirus, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Apresentadas as Contrarrazões e mantida a decisão por seus próprios fundamentos, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
No mérito, contudo, não comporta provimento, pelas razões abaixo alinhadas.
1 - Compulsando os autos de origem, observa-se que o Recorrente foi condenado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, §1º, do Código Penal.
O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 07/08/2019 (fl. 140 - SAJ).
Foi expedido mandado de prisão pela Justiça do Estado do Paraná para que o Recorrente iniciasse o cumprimento da reprimenda (fl. 145).
Na sequência, antes mesmo de cumprido o mandado, sobreveio pedido da Defesa para que o regime fosse alterado para o aberto, em razão do tempo de prisão preventiva (detração) ou, alternativamente, para que fosse concedida prisão domiciliar em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavirus (fls. 159-160).
Aportou, então, informação de que o Recorrente estaria residindo em Santa Catarina, na Comarca de São Bento do Sul, de sorte que foi declinada a competência para o Juízo respectivo e expedido contramandado de prisão (fls. 177-178 e 185).
Recebidos os autos pelo Juízo a quo, e acolhida a competência, o pedido de alteração de regime, do semiaberto para o...
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