Acórdão nº 0000100-25.2014.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação22 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0000100-25.2014.8.11.0052
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000100-25.2014.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - CPF: 867.554.981-49 (ADVOGADO), LUCIA TETZLAFF MIRANDA - CPF: 019.065.431-78 (APELADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL – RESERVA DE QUINHÃO PARA CADA HERDEIRO – LEGALIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A Sentença não se caracteriza como extra petita quando o julgamento se ajusta à causa de pedir e aos pedidos formulados pelo Autor.

Ao Julgador compete a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na Exordial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, mas não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, bem como analisar as matérias de ordem pública.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra a sentença proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Colíder, Dra. Daiene Vaz Carvalho Goulart, que, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0000100-25.2014.8.11.0052, movida por LUCIA TETZLAFF MIRANDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, para condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento na importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT à requerente Lúcia Tetzlaff Miranda e aos filhos do de cujus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a companheira/viúva e 50% (cinquenta por cento aos filhos do de cujus, fracionada em partes iguais, com incidência de juros moratório de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro.


Por fim, condenou a parte apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º do CPC.



Irresignada, aduz a parte recorrente, em suas razões de id. 72866454 a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a autora não pleiteou a indenização de 50% do valor aos filhos do de cujus.


Sendo assim, requer que a sentença seja reformada, devendo ser condenada apenas ao pagamento de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) à parte autora.


Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 72806467.


É o relatório.


Peço dia.


Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


Como é notório, é defeso ao Julgador proferir Sentença de natureza diversa da pedida e condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, como estabelecem os arts. 141 e 492, ambos do CPC:


Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


Sobre os limites da lide, Ernane Fidélis dos Santos esclarece:


O autor, ao promover ação, deve formular pedido concreto, com todas as suas especificações (art. 282, IV). Tal pedido deve ser fundamentado em fatos que permitam tê-lo por conclusão. Tais fatos são o que se chama "fato e fundamentos jurídicos do pedido" (art. 282,III). Fundamento jurídico do pedido não é preceito de lei invocado, mas a conseqüência do fato que provoca a conclusão do pedido. ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, 3ª ed., 1994, pp.160/161).


Prossegue:


Decidindo sobre o pedido do autor, especificamente, o juiz julga o mérito (art. 269, I), isto é, a lide sobre a qual a coisa julgada pode incidir, em forma de lei especial para o caso concreto (art. 468).


Conclui:


A lide, portanto, é limitada pelo pedido. O juiz não pode ir além (sentença ultra petita), nem ficar aquém (sentença citra petita), nem conhecer de pedido ou fundamento que o autor não fez (sentença extra petita).


Ainda, a respeito da adstrição do Juiz ao pedido da parte, é clássica a lição de Moacyr Amaral Santos:


O pedido contém uma declaração de vontade e, pois, está sujeito à interpretação. Ora, fiel ao princípio dispositivo, o Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte. Fê-lo no art. 128: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Repete-o o art. 460 do mesmo Código, agora como requisito da sentença: a sentença deverá ser a resposta jurisdicional ao pedido do autor, nos limites em que este o formulou. Afastando-se desses limites, a sentença decide extra ou ultra petita. Imposto que é ao juiz não pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido, cumpre-lhe, em caso de dúvida, interpretar o pedido restritivamente, evitando, assim, de decidir extra ou ultra petita. Por isso preceitua o mesmo Código: art. 293: "Os pedidos são interpretados restritivamente [...]. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º V., 23ª ed., Saraiva, pp. 157 e 165).


Feita essas digressões, tenho que não ocorreu o vício mencionado pelo apelante, uma vez que o julgado não fugiu dos pontos abordados na ação, haja vista que não excedeu...

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