Acórdão Nº 0000100-88.2020.8.24.0040 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo0000100-88.2020.8.24.0040
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0000100-88.2020.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000100-88.2020.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: DEIVID FELIZARDO ALVES (AGRAVADO) ADVOGADO: SAMANTA DA CRUZ COSTA (OAB SC053807)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal formulado pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Laguna que deixou de converter cautelarmente a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e de regredir o regime prisional do aberto ao semiaberto, por conta da prática de faltas graves pelo apenado Deivid Felizardo Alves, consistentes no cometimento de novos crimes dolosos (evento 182 - PEC n. 0002765-11.2018.8.24.0020).
Inconformado, o Órgão Ministerial alega a necessidade do reconhecimento de duas faltas graves, consistentes no cometimento pelo apenado de 2 (dois) crimes dolosos (autos n. 5003422-91.2020.8.24.0020 "fato 13.10.2019", e n. 5009448-08.2020.8.24.0020 "fatos 09.06.2020" - ambos por infração ao art. 155, caput, do CP), no curso do cumprimento das penas restritivas, com a conseguinte conversão cautelar da pena restritiva de direito em privativa de liberdade e regressão cautelar de regime prisional do aberto para o semiaberto, ao argumento da prescindibilidade da ocorrência de sentença condenatória dos novos crimes dolosos (evento 2 - dos autos n. 0000100-88.2020.8.24.0040).
As contrarrazões foram apresentadas, por meio de defensor nomeado (evento 42).
Em sede de juízo de retratação, o Magistrado manteve sua decisão (evento 44).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 7 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressuposto de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mérito, o Órgão Ministerial alega, em síntese, a necessidade do reconhecimento de duas faltas graves, consistentes no cometimento pelo apenado de 2 (dois) crimes dolosos (autos n. 5003422- 91.2020.8.24.0020 "fato 13.10.2019" e n. 5009448-08.2020.8.24.0020 "fatos 09.06.2020" - ambos pelo art. 155, caput, do CP), no curso do cumprimento das penas restritivas, com a conseguinte conversão cautelar da pena restritiva de direito em privativa de liberdade e regressão cautelar do regime prisional do aberto para o semiaberto, ao argumento da prescindibilidade da ocorrência de sentença condenatória dos novos crimes dolosos (evento 2 - dos autos n. 0000100-88.2020.8.24.0040).
Com razão.
Infere-se dos autos que o agravante foi condenado, por crime comum, à pena de 1 (um) ano de reclusão (art. 180, caput, do CP), em regime inicial aberto, tendo sido a pena corporal substituída por uma pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade (total de 360horas). Consta do relatório contido no evento 194 (expedido em 14.10.2020), ter o agravado cumprido 104horas, remanescendo o total de 256horas.
Consoante apontado pelo Ministério Público, durante o curso do cumprimento da pena restritiva, o agravado cometeu dois novos crimes dolosos (autos n. 5003422-91.2020.8.24.0020 "fato 13.10.2019 - preso em flagrante, mas solto pelo pagamento de fiança, e n. 5009448-08.2020.8.24.0020 "fatos 09.06.2020 concedida a liberdade provisória, mantendo a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 350,00" - ambos pelo art. 155, caput, do CP), revelando-se tais circunstâncias idôneas a ensejar: 1) o reconhecimento de suposta falta grave - após a devida realização da audiência de justificação; 2) e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, consoante disposto no art. 52 e art. 181, §1º, "d", ambos da LEP, verbis:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
[...]
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: d) praticar falta grave;
Com efeito, o Ministério Público requereu (evento 178 - em 22.06.2020) cautelarmente, a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade a ser cumprida no regime semiaberto por conta a ocorrência de duas faltas graves. Entretanto, o Togado deixou de acolher o pleito, sob o fundamento da necessidade de se aguardar sentença condenatória dos supostos crimes dolosos, verbis (evento 182):
Trata-se de Execução da Pena instaurada para fiscalizar o cumprimento da reprimenda imposta a Deivid Felizardo Alves, condenado à sanção de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por infração ao disposto no art. 180, caput, do Código Penal.A sanção privativa de liberdade foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (fl. 45).
O apenado resgatava sua sanção, até que sobreveio notícias de que foi denunciado nos Autos da Ação Penal n. 5003422-91.2020.8.24.0020/EPROC, onde responde em liberdade.O Ministério Público postulou a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (fls. 218/219).Este Juízo, considerando que o apenado encontra-se solto naquela ação penal, determinou que o presente PEC aguarde o julgamento dos Autos n. 5003422-91.2020.8.24.0020/EPROC para posterior conversão da reprimenda e soma de penas (fl.220).Sobreveio notícias de que o apenado também está responde à Ação Penal n. 5009448-08.2020.8.24.0020/EPROC, em liberdade (fls. 227/236).O Ministério Público reiterou o pleito de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (fls. 239/242).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDONada obstante o novo pleito ministerial e mesmo atento ao teor da Súmula n. 526 do STJ, este Juízo entende por temerária a conversão da sanção em privativa de liberdade antes da prolação de sentença penal condenatória.Isso porque, tratando-se de reprimenda substitutiva - onde o apenado encontra-se em liberdade pelo cumprimento de pena restritiva de direitos -, caso absolvido nas ações penais em curso - onde também responde em liberdade -, eventual absolvição naqueles feitos acarretaria penalização exacerbada ao apenado ante o encarceramento precoce, além de elevado tumulto no processamento da presente.
Assim, entendo que a medida mais acertada ao caso em apreço é que o presente PEC aguarde a prolação de sentença naqueles autos, oportunidade em que, caso prolatada nova condenação e independentemente do trânsito em julgado, será reconvertida a sanção aqui imposta e, por fim, unificadas todas as reprimendas. Dessa feita, MANTENHO a decisão de fl. 220.
Como se vê, a decisão merece reforma, especialmente porque a jurisprudência é remansosa no sentido de não ser necessária a existência de condenação e/ou trânsito em julgado de sentença penal condenatória do novo crime doloso praticado, bastando sua prática para caracterizar a falta grave.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: "Com efeito, ainda que inexista sentença condenatória, tampouco trânsito em julgado sobre o novo delito imputado ao reeducando, o texto legal deixa claro que basta a prática de fato definido como crime doloso para que se opere a regressão, não se exigindo condenação com trânsito em julgado, sem que isso afronte o princípio da presunção de inocência" (Agravo de Execução Penal n. 0000096-81.2020.8.24.0030, de Imbituba, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 17.11.2020).
Aliás, acerca da temática, recentemente o tema 758 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário n. 776823/RS - Repercussão Geral da matéria Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020 - publicação em 07.12.2020, verbis:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 758 da repercussão geral, deu provimento do recurso extraordinário para determinar ao Juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, com observância das...

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