Acórdão Nº 0000103-96.2018.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020

Número do processo0000103-96.2018.8.24.0045
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0000103-96.2018.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ATRASO DE VOO INTERNACIONAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONFORME ESTABELECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 766.618 - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000103-96.2018.8.24.0045, da Comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são recorrente Societé Air France, e Recorrido Liane Carvalho Oleques:

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado, para reconhecer a prescrição e declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.

Florianópolis, 04 de março de 2020.



Alexandre Morais da Rosa

Relator










I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

No caso em análise, vislumbro a ocorrência da prescrição, uma vez que, conforme julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário 766.618/SP, em 25/05/2017, ficou decidido que a prescrição é regulada pelo art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/31) nos casos de danos decorrentes de atraso de voo:

Direito do consumidor. Transporte aéreo internacional. Conflito entre lei e tratado. Indenização. Prazo prescricional previsto em convenção internacional. Aplicabilidade. 1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2. Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4. Recurso extraordinário provido.(ARE 766618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).



Ainda, extrai-se do referido voto:

9. A prescrição é regulada pelo art. 29 da Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/31), que confere aos interessados um prazo de dois anos para...

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