Acórdão nº 0000105-27.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-01-2019
Data de Julgamento | 30 Janeiro 2019 |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 0000105-27.2019.822.0000 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :10/01/2019
Data de julgamento :30/01/2019
0000105-27.2019.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00035720620188220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Luciano Machado
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
EMENTA
Habeas corpus. Ameaça. Violência doméstica. Violação de direitos humanos. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Medidas cautelares. Insuficiência. Decisão fundamentada. Inexistência de ilegalidade. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ordem denegada
1. A prisão preventiva é validamente aplicável ao agente que demonstrou representar risco concreto à ordem pública, especialmente à integridade física e psíquica da vítima
2. Mantém-se a prisão do paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade revelada pelo modus operandi com que a priori praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas
3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva
4. A lei Maria da Penha não deve ter os seus princípios desvirtuados, cabendo a mais ampla e irrestrita aplicação para maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, mormente porque a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/2006)
5. Não se reconhece excesso de prazo quando não se constata demora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação ou de culpa do Estado persecutor.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Marialva Henriques Daldegan Bueno e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 30 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de...
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