Acórdão nº 0000105-98.2020.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0000105-98.2020.8.11.0064
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000105-98.2020.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Leve, Crimes de Trânsito, Crime Culposo]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), RAFAEL MARCELINO DA SILVA - CPF: 702.941.291-54 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MANOEL LIMA PEREIRA - CPF: 568.142.081-72 (APELANTE), ALCY ALVES VELASCO - CPF: 318.939.961-15 (ADVOGADO), NELCI FERREIRA DA SILVA (ASSISTENTE), AGUINALDO ALMEIDA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO MAJORADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SEGUNDO APELANTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRIMEIRO APELANTE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE (ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI Nº. 9.503/97) E, ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE (ART. 303, §2º, DA LEI Nº. 9.503/97). FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE PRATICADO PELO PRIMEIRO APELANTE. DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO MAJORADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, PRATICADO PELO SEGUNDO APELANTE. TESTE DE ETILÔMETRO E TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES SOFRIDAS PELO PRIMEIRO APELANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. ENUNCIADO Nº 8 TCCR/TJMT. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 2.1. PRIMEIRO APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUÍDA PELO JUÍZO OFICIANTE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 2.2. SEGUNDO APELANTE. PROCEDÊNCIA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.1. É entendimento sedimentado desta Corte que “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal” (Enunciado nº. 8, TCCR/TJMT).

1.2. Se as declarações dos policiais civis que atenderam a ocorrência, colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, afirmando que o primeiro apelante conduziu veículo automotor em via pública, com visíveis sinais de embriaguez, e que o segundo apelante, causou lesão corporal culposa na vítima, por também conduzir veículo automotor sob efeito de bebida alcóolica, aliadas ao teor do Auto de Constatação e Teste de alcoolemia respectivos e imagens do local que comprovaram a dinâmica dos fatos, são provas suficientes para embasar a condenação dos réus pelos delitos previstos no art. 306, caput (primeiro apelante) e pelo delito do previsto no art. 303, §2º do CTB (segundo apelante).

2.1. Se a pena do primeiro apelante foi substituída por duas restritivas de direitos na sentença primeva, carece-lhe interesse recursal nesse ponto.

2.2. “... O § 3º do art. 44 do Código Penal excepciona o regramento contido no inciso II, permitindo a concessão da benesse a condenados reincidentes, contanto que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo delito (reincidência específica).” (N.U 1003007-38.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 21/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023). Logo, se as circunstâncias judiciais do segundo apelante não foram negativadas na 1ª fase da pena, e a reincidência (não específica), reconhecida na 2ª fase da pena, se tratar de o crime que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa (Porte ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido - pena integralmente cumprida), delito que não tem natureza hedionda, é viável a concessão da benesse prevista no art. 44 do CP.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Manoel Lima Pereira e Rafael Marcelino da Silva foram condenados pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT, respectivamente, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 6 meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e, à pena de 8 meses de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime semiaberto, e 2 meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, porque Manoel praticou o delito de Lesão Corporal Culposa, majorado por Embriaguez ao Volante (art. 303, §2º do CTB), enquanto Rafael praticou o crime de Embriaguez ao Volante (art. 306, caput, CTB).

Além disso, Manoel Lima Pereira foi absolvido da suposta prática do crime de Embriaguez ao Volante (art. 306, caput, CTB) (ID 150293427).

Em suas razões, Rafael (primeiro apelante), em relação do crime de Embriaguez ao Volante visa a sua absolvição, por ausência de prova capaz de manter o édito condenatório, subsidiariamente, pretende a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos (ID 150293438).

Por sua vez, Manoel (segundo apelante), quanto ao crime de Lesão Corporal Culposa, majorado por Embriaguez ao Volante, requer a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação (art. 386, VII do CPP), ou subsidiariamente, pretende a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos (ID 150293438).

As contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau são pelo desprovimento do recurso interposto por Manoel e pelo parcial provimento do recurso interposto por Rafael, para acolher o pedido alternativo de substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos (ID 150293340 e 164943679).

Igualmente, a d. Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pelo desprovimento do apelo interporto por Manoel, sem se manifestar sobre o pedido subsidiário deste e, pelo parcial provimento do apelo interposto por Rafael (ID 173026657), conforme sumário que segue:

APELAÇÕES CRIMINAIS – Crimes de lesão corporal culposa majorada na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante (artigos 303, §1º e 306, ambos da Lei 9.503/1997) – Sentença Condenatória – Recurso de Rafael Marcelino da Silva: 1. Sustenta tese absolutória, tendo por fundamento a suposta ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora do acusado, considerada uma elementar do tipo penal imputado – IMPROCEDÊNCIA – A linha fática evidenciada durante a persecução penal, desde o início das investigações, até a regular tramitação dos autos sob os auspícios do devido processo legal, demonstra claramente a autoria e a materialidade do crime imputado, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante – 2. Subsidiariamente, argumenta ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a reincidência do apelante não é específica e nem em crime doloso – PROCEDÊNCIA – Ao parecer, se mostra socialmente recomendável e adequada a substituição de pena pretendida, pois a reincidência aferida não é específica, não é em crime doloso, a conduta delitiva anterior não apresentou grande repercussão social e a pena imposta ao atual ilícito é inferior a 01 (um) ano de detenção – Recurso de Manoel Lima Pereira: Sustenta tese absolutória por negativa de autoria, tendo por fundamento a fragilidade do conjunto probatório reunido nos autos e a aplicação do princípio in dubio pro reo – IMPROCEDÊNCIA – O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para a condenação do apelante, sendo de rigor a manutenção de sua condenação – PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE RAFAEL MARCELINO DA SILVA E PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE MANOEL LIMA PEREIRA (Destaque original).

É o relatório.

Em pauta.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Na tarde de 30.11.2019, na Rua Filinto Muller, S/N, Bairro Jardim Primavera, em Rondonópolis-MT, Manoel Lima Pereira conduziu o veículo automotor marca Fiat, modelo Palio Fire, cor prata, placa identificadora BEL-3724, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e praticou lesão corporal culposa na vítima Rafael Marcelino da Silva (Fatos 1 e 3).

Em circunstâncias idênticas, Rafael Marcelino da Silva conduziu uma motocicleta, marca Honda, modelo CG Titan KS, cor azul, placa identificadora KAI-6643, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Fato 2).

Diante desse quadro, Manoel foi denunciado pela prática dos delitos descrito nos artigos 303, §2º, c/c art. 291, §1º, inc. I e art. 306, caput, §1º inc. I do CTB, na forma do art. 69 do CP e, Rafael, foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 306, caput, §1º, inc. II do CTB.

Após regular trâmite do processo, o Juízo acolheu parcialmente a denúncia e condenou Manoel e Rafael, respectivamente, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 6 meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e, à pena de 8 meses de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime semiaberto, e 2 meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, porque Manoel praticou o delito de Lesão Corporal Culposa, majorado por Embriaguez ao Volante (art. 303,...

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