Acórdão Nº 0000106-15.2011.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo0000106-15.2011.8.24.0104
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000106-15.2011.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: O MEDIADOR.NET EIRELI (EXEQUENTE) APELADO: LAUDICEIA PEREIRA LEZIO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Mediador.Net Eireli interpôs Apelação Cível (Evento 130) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0000106-15.2011.8.24.0104, detonada pelo Recorrente em face de Laudiceia Pereira Lezio, restou vazada nos seguintes termos:

3 - Dispositivo

Ante o exposto, com base na tese firmada no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça e o contido no art. 924, V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória em tela e, por consequência, JULGO-A EXTINTA.

Proceda-se à baixa do Renajud.

Custas pela parte executada.

Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, incabível fixação de honorários advocatícios, conforme REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019. Note-se que não existe sentido em fixar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente, sob pena de resultar em execuções ad eternum, ainda por cima sem efetividade, já que não encontrado bens neste processo, o da execução de horários advocatícios também resultará na mesma situação, levando a nova condenação em honorários advocatícios, e assim sucessivamente.

Publicado e Registrado eletronicamente. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas no sistema e arquivem-se estes autos.

Em suas razões recursais, o Recorrente argumenta, em síntese, que: (a) "seja deferida a tutela recursal no que tange ao deferimento da justiça gratuita, sendo dispensado o pagamento das custas de preparo e custas finais deste Recurso de Apelação"; (b) "apesar de toda a movimentação processual, da demora na expedição da carta precatória, assim como na demora na intimação da disponibilização da carta, o juízo reconheceu que diante do lapso temporal decorrido desde os vencimentos das notas promissórias"; (c) "verifica-se que o exequente não ficou inerte na tentativa de ver seu crédito adimplido, diligenciando de forma ininterrupta para a satisfação de sua pretensão"; (d) "em nenhum momento houve a suspensão da ação por falta de bens penhoráveis da devedora, tendo em vista que a todo momento o Exequente buscou formas de garantir o pagamento da dívida, com isso, não poderá ser consumada a prescrição intercorrente"; e (e) "esta devidamente comprovado que a demora na realização da citação foi do judiciário, que demorou vários meses para a expedição das citações, quando informado os endereços da Apelada. Significa dizer que eventual atraso no ato citatório por demora imputável ao serviço judiciário não terá efeito de prejudicar a Apelante da demanda, que não conseguiu realizar o ato processual por motivos alheios à sua vontade".

Empós, sem as contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em julho de 2021, isto é, já na vigência do CPC/15.



1 Do Inconformismo

1.1 Da gratuidade da justiça

Pugna o Recorrente pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Razão lhe ampara.

Estatui a "Carta da Primavera", em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.

A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei".

Pela exegese dos aludidos enunciados normativos, dessumo que não se pode restringir o benefício da justiça gratuita àqueles que possuem estado de miserabilidade de fato, haja vista que...

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