Acórdão Nº 0000107-68.2017.8.24.9002 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0000107-68.2017.8.24.9002
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0000107-68.2017.8.24.9002

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles



RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU CONTRA SUA SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM POR IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALOR NÃO DESEMBOLSADO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE RESSARCIMENTO DE VALOR SUPOSTAMENTE COBRADO A SUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NÃO PROVIMENTO DO PEDIDO, CONTUDO, QUE SE IMPÕE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000107-68.2017.8.24.9002, da Comarca de Blumenau, em que é Recorrente: Petra Georgette Tinti e Recorrido: Município de Blumenau.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de recurso inominado movido por Petra Georgete Tinti da Silva em desfavor da sentença proferida pelo juízo de origem onde não fora julgado o mérito da demanda por evidente impossibilidade do pedido, haja vista que o pleito principal é de ressarcimento de valores que, todavia, não teriam sido adimplidos.

A recorrente alega, em síntese, que apesar do julgamento sem mérito da demanda estar correto houve equívoco do magistrado de piso em não analisar o seu pedido contraposto em contestação.

Neste sentido, pleiteou a recorrente que o município recorrido fosse condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter exigido ressarcimento de valor superior aquele que deveria ser pago, requerendo, ademais, o pagamento desta diferença, entre o valor que o recorrido entendeu como correto (R$ 19.962,21 – dezenove mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos) e aquele exigido na inicial (R$ 20.978,86 – vinte mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).

Pois bem.

Adianto, contudo, que o pedido da recorrente não pode ser acolhido.

Isso porque, é entendimento do Supremo Tribunal de Federal de que para a aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil deve estar devidamente comprovada a má-fé da parte contrária, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, extrai-se da súmula n. 159 do Supremo Tribunal Federal que: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."

Destaco que o artigo 1.531 do antigo Código Civil (1916) corresponde ao artigo 940 do atual Código Civil (2002), o qual dispõe:


Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


Assim, entendo que não restou devidamente comprovada a má-fé do recorrido em efetuar cobrança de valor excessivo, de modo que o pleito da recorrente não pode ser acolhido, tanto para aplicação de multa pela alegada litigância de má-fé quanto para a condenação a devolução de forma simples da diferença.

Este entendimento, outrossim, já é consolidado:


1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo...

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