Acórdão Nº 0000108-68.2007.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022
Número do processo | 0000108-68.2007.8.24.0057 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000108-68.2007.8.24.0057/SC
RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, na qual foi acolhido o pedido formulado na inicial, com a condenação dos réus a promoverem a demolição da ponte clandestinamente edificada em Área de Preservação Permanente, bem ainda a recuperação da extensão danificada após elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
Em suas razões, o réu apontou que assim que foi comunicado que Luiz Anderson de Albuquerque e Orly Silva Martins encontravam-se edificando, sub-repticiamente, ponte de concreto armado sobre o leito do rio Vargem do Braço, promoveu, mediante embargo da obra e de notificação dos infratores, os atos de polícia que reputou adequados para refrear o ilícito. Por isso, a seu ver, não há como ser-lhe atribuída a responsabilidade de recompor o dano ambiental cometido pelos particulares e sem qualquer contribuição de sua parte (Evento 168, APELAÇÃO 362/369, autos de origem).
Nas contrarrazões, o autor alegou que mesmo que o Município de Santo Amaro da Imperatriz tenha dito que empreendeu medidas contra a construção da ponte, houve negligência e omissão da comuna na defesa e na preservação do meio ambiente e que, em razão disso, deve responder civilmente pelos danos ecológicos, desafazendo a obra e promovendo a recuperação da área caso isso não seja feito pelos infratores (Evento 175, PET 377, autos de origem)
Em parecer da lavra do Dr. Durval da Silva Amorim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5).
É o relatório.
VOTO
"A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, na forma do seu art. 225" (TJRS - Apelação Cível nº 70079000261, de Pelotas, Vigésima Primeira Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 28.11.2018).
Matizando o que se colacionou ao longo da instrução processual, tem-se que Luiz Anderson de Albuquerque, a mando de Orly Silva Martins, edificou, sem autorização do órgão ambiental, uma ponte de concreto armado...
RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública, que tramitou na 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, na qual foi acolhido o pedido formulado na inicial, com a condenação dos réus a promoverem a demolição da ponte clandestinamente edificada em Área de Preservação Permanente, bem ainda a recuperação da extensão danificada após elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
Em suas razões, o réu apontou que assim que foi comunicado que Luiz Anderson de Albuquerque e Orly Silva Martins encontravam-se edificando, sub-repticiamente, ponte de concreto armado sobre o leito do rio Vargem do Braço, promoveu, mediante embargo da obra e de notificação dos infratores, os atos de polícia que reputou adequados para refrear o ilícito. Por isso, a seu ver, não há como ser-lhe atribuída a responsabilidade de recompor o dano ambiental cometido pelos particulares e sem qualquer contribuição de sua parte (Evento 168, APELAÇÃO 362/369, autos de origem).
Nas contrarrazões, o autor alegou que mesmo que o Município de Santo Amaro da Imperatriz tenha dito que empreendeu medidas contra a construção da ponte, houve negligência e omissão da comuna na defesa e na preservação do meio ambiente e que, em razão disso, deve responder civilmente pelos danos ecológicos, desafazendo a obra e promovendo a recuperação da área caso isso não seja feito pelos infratores (Evento 175, PET 377, autos de origem)
Em parecer da lavra do Dr. Durval da Silva Amorim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5).
É o relatório.
VOTO
"A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, na forma do seu art. 225" (TJRS - Apelação Cível nº 70079000261, de Pelotas, Vigésima Primeira Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, j. em 28.11.2018).
Matizando o que se colacionou ao longo da instrução processual, tem-se que Luiz Anderson de Albuquerque, a mando de Orly Silva Martins, edificou, sem autorização do órgão ambiental, uma ponte de concreto armado...
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