Acórdão Nº 0000108-83.2005.8.10.0039 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03.10.2022 A 10.10.2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000108-83.2005.8.10.0039

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO – OAB/MA 4.945-A

APELADA: ORLEANE DE ARAÚJO PEREIRA SILVA

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE.

I — O banco Apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado, pretendendo a execução de Cédula Rural Hipotecária n° 750776123-A, no valor de R$ 25.960,48 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos).

II – O magistrado de base, por meio da sentença de fls. 108-113, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia por parte do ora apelante.

III – A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação.

IV – Portanto, no caso em exame, que se observa é que, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não pode ser considerada inerte.

V – Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), José de Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 03 a 10 de outubro de 2022.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE, por meio da qual pretende a reforma da...

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