Acórdão Nº 0000109-28.2020.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 27-10-2020
Número do processo | 0000109-28.2020.8.24.0015 |
Data | 27 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Rio Negrinho |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal n. 0000109-28.2020.8.24.0015, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
Agravo de Execução Penal. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO AO APENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA DATA-BASE PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO NA DATA EM QUE FOI DEFERIDA A PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES QUE A DECISÃO QUE RECONHECE A PROGRESSÃO DE REGIME POSSUI CARÁTER EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA EM QUE HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS COMO DATA-BASE. PRECEDENTES. ALÉM DISSO, APENADO QUE PERMANECEU SEGREGADO POR PERÍODO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA PROGREDIR DE REGIME. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SER A ELE IMPUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PENA A CUMPRIR E DEMORA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, CULMINOU NA PROGRESSÃO PER SALTUM. ADEMAIS, PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO. DECISÃO IRRETOCÁVEL.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. PLEITO REJEITADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000109-28.2020.8.24.0015, da comarca de Rio Negrinho (2ª Vara) em que é Agravante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado Flávio Denk.
A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 27 de outubro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça. Rui Arno Richter.
Florianópolis, 30 de outubro de 2020
Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão proferida pela Vara Criminal da comarca de Canoinhas, nos autos n. 0002135-83.2014.8.24.0055, que concedeu a progressão para regime aberto ao apenado Flávio Denk (pp. 528-530).
Sustenta o agravante que a progressão na forma operada ocasionou a vedada progressão per saltum, tendo em vista que no dia 06/04/2020 houve a progressão para o regime semiaberto, com o parecer favorável do Órgão Ministerial, e no dia 07/04/2020 foi deferida progressão para o regime aberto.
Argumenta que a doutrina e jurisprudência têm se manifestado na necessidade de passagem do apenado pelo regime intermediário antes da concessão do regime aberto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Rebate que deve ser usada a data-base da efetiva progressão para o regime semiaberto para se calcular o cumprimento do requisito objetivo para a progressão.
Afirma que, embora as recomendações de progressão para o regime aberto em decorrência da pandemia de Coronavírus, a excepcionalidade não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que o apenado não é integrante dos grupos de risco.
Por fim, prequestionou a matéria a fim de possibilitar eventuais recursos às Cortes Superiores.
Em razão do exposto, postulou a cassação da decisão combatida, com o regresso do apenado ao regime semiaberto (pp. 1-10).
Apresentadas as contrarrazões (pp. 22-26) e mantida a decisão hostilizada (p. 27), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau (pp. 37-39).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a progressão para o regime aberto ao apenado, sem que este tenha passado pelo regime intermediário.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Pretende o agravante a reforma da decisão atacada, ao argumento de que esta operou a progressão per saltum, a qual é vedada consoante verbete sumular n. 491 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem razão, contudo.
Não se nega que o cumprimento da pena se dará de forma progressiva, com a transferência do apenado para regime menos rigoroso, consoante determina o art. 112 da Lei de Execução Penal, in verbis:
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
No entanto, como bem salientado pelo togado na origem, o apenado fora condenado a uma pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, sendo que no dia 27/01/2020 cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão para o regime semiaberto, restando, nesta data, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de pena a cumprir.
Dessa forma, o magistrado entendeu estar satisfeito o requisito subjetivo para a progressão de regime para o aberto, sendo que o requisito objetivo havia sido cumprido entre a data do preenchimento dos requisitos necessários para a progressão do regime semiaberto e a da decisão, pois já transcorrido prazo superior a 1 (um) mês e 2 (dois) dias (pp. 528-530 dos autos originais).
Necessário destacar que a decisão que reconheceu a progressão para o regime semiaberto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, possui caráter meramente declaratório, de modo que o...
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