Acórdão Nº 0000109-39.2020.8.10.0105 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


APELAÇÃO CRIMINALNA AÇÃO PENAL N° 0000109-39.2020.8.10.0105

Sessão virtual iniciada em 29 de setembro de 2022 e finalizada em 6 de outubro de 2022

Apelante : Onofre da Silva Bandeira

Defensor Público : Gustavo de Melo Lima

Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor de Justiça : Carlos Pinto de Almeida Júnior

Origem : Juízo de Direito da comarca de Parnarama, MA

Incidência Penal : art. 288, c/c art. 157, § 2°, II, e art. 250, do CP

Relator : Desembargador Vicente de Castro

Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira

Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. CRIME DE INCÊNDIO. PERIGO À VIDA OU PATRIMÔNIO DE UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DANO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO PISO DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APELO DESPROVIDO. DIAS-MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

I. Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do delito de associação criminosa, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

II. A ausência de identificação de alguns integrantes da associação criminosa não impede a configuração do tipo penal do art. 288 do Código Penal, bastando a confirmação da quantidade necessária de membros.

III. O ato de causar incêndio em via pública, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem caracteriza o delito do art. 250 do Código Penal.

IV. A aplicação da Súmula nº 231 do STJ não afronta o princípio constitucional da individualização da pena, porquanto se opera dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário.

V. Em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a pena pecuniária deve guardar harmonia com reprimenda privativa de liberdade.

VI. Havendo similitude de condições, de rigor a extensão ao corréu, do redimensionamento da pena alcançado através do presente recurso de apelação, nos termos do art. 580 do CPP.

VII. Apelação Criminal desprovida.Redimensionada, de ofício, a pena pecuniária do roubo circunstanciado para o patamar de 13 (treze) dias-multa, estabelecendo, em definitivo, diante do concurso material de crimes, o montante de 23 (vinte e três) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença altercada. Estendido os efeitos da redução da pena pecuniária, operada no delito de roubo, ao corréu Carlos Alerhandro Santos de Carvalho para o mesmo quantum, com fundamento no art. 580 do CPP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal n° 0000109-39.2020.8.10.0105,unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, porém, de ofício, redimensionou a pena pecuniária do roubo circunstanciado para o patamar de 13 (treze) dias-multa, estabelecendo, em definitivo, diante do concurso material de crimes, o montante de 23 (vinte e três) dias-multas, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença altercada. Estendeu, outrossim, os efeitos desta redução, operada no delito de roubo, ao corréu Carlos Alerhandro Santos de Carvalho para o mesmo quantum, com fundamento no art. 580 do CPP, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís, Maranhão.

Desembargador Vicente de Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Onofre da Silva Bandeira, na qual está a pugnar pela reforma da sentença de ID nº 12372237 (págs. 1-21), proferida pela MMª. Juíza de Direito da comarca de Parnarama, MA, que julgou procedente a ação penal promovida pelo Ministério Público contra o mencionado apelante e o corréu Carlos Alerhandro Santos de Carvalho.

As razões do apelo estão no ID nº 12372254 (págs. 1-12), nas quais a defesa almeja a reforma da sentença, nos seguintes termos:

a) absolvição do delito de associação criminosa, nos moldes do art. 386, I e III, do CPP[1], por não preenchimento dos seus requisitos legais, quais sejam, à quantidade mínima necessária de integrantes, a comprovação de estabilidade e permanência do grupo, além da imprescindível demonstração da “finalidade específica exigida pelo tipo penal”, consistente na reunião de agentes para prática de vários crimes;

b) desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano (art. 163, caput, do CP), uma vez que a conduta do réu em pôr fogo na motocicleta subtraída não gerou perigo à incolumidade pública, apenas causou a destruição do próprio bem;

c) aplicação da atenuante da confissão para todos os delitos imputados, afastando o enunciado da Súmula nº 231 do STJ, com o fim de estabelecer a pena intermediária dos crimes abaixo do mínimo legal, em respeito ao princípio da individualização da pena, da isonomia e da dignidade da pessoa humana;

d) direito de recorrer em liberdade, pela ausência de fundamentação legal da prisão preventiva, vez que estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito, bem como porque o réu possui condições pessoais favoráveis e, ainda, lhe foi aplicado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

Contrarrazões ofertadas pelo órgão ministerial ao ID nº 12372280 (págs. 1-6), em que requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão fustigada.

A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante Onofre da Silva Bandeira é a de ID nº 12372237 (págs. 1-21), pela qual fora ele condenado, em concurso material de crimes, a cumprir pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de sanção pecuniária - 97 (noventa e sete) dias-multa -, ante a prática dos delitos previstos no art. 288, c/c art. 157, §2°, II, e art. 250, todos do CP[2] (associação criminosa, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e incêndio). No referido decisum, foi condenado, também, o corréu Carlos Alerhandro Santos de Carvalho, em concurso material de crimes, a reprimenda de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa de 87 (oitenta e sete) dias-multa, pelos delitos do art. 288 e art. 157, §2º, II, do CP.

Foi negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Segundo a peça acusatória (ID nº 12372155, págs. 3-6), no dia 09.11.2020, o apelante e o denunciado Carlos Alerhandro Santos de Carvalho, associaram-se com uma pessoa identificada apenas como João, vulgo “Bambu”, com a finalidade específica de praticar crime, de modo que saíram da cidade de Santa Filomena, MA, para Parnarama, MA, almejando inicialmente cometerem roubo e...

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