Acórdão Nº 0000112-92.2018.8.24.0066 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021

Número do processo0000112-92.2018.8.24.0066
Data03 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000112-92.2018.8.24.0066/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

APELANTE: JOSE LEONIDE FOGASSA DE ALMEIDA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal Pública, em que o Ministério Público denunciou o acusado Jose Leonide Fogassa de Almeida pelos ilícitos previsto nos artigos 147 do Código Penal e 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41.

Foram colhidos em audiência os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, o acusado foi interrogado e as alegações finais foram apresentadas oralmente (evento 82).

No mesmo ato, foi prolatada sentença pelo juízo a quo, condenando o acusado ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto.

Irresignado o réu interpôs Recurso de Apelação pleiteando a aplicação do princípio da consunção, bem como pugnando subsidiariamente a reforma da referida sentença no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena.

Nas contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso. No mesmo sentido foi o Parecer Ministerial apresentado nessa instância.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Jose Leonide Fogassa de Almeida visando a aplicação do princípio da consunção entre o crime previsto no artigo 147 do Código Penal e a contravenção tipificada no artigo 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda.

No tocante ao pleito de aplicação do princípio da consunção, inviável seu acolhimento.

É que, "O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos delitos foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. Não é a hipótese dos autos, em que os crimes de ameaça e as contravenções penais de perturbação do sossego alheio foram praticados em contextos diversos e com desígnios autônomos". (TJDF, Apelação Criminal n° 20170410000898APR, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador Roberval Casemiro Belinati, julgado 06/06/2019).

Assim, a sentença proferida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma tão somente quanto ao regime inicial de cumprimento da pena aplicado.

Sabe-se que aos delitos punidos com pena de detenção e prisão simples, pode-se aplicar o regime aberto ou o...

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