Acórdão Nº 0000113-14.2017.8.24.0066 do Quarta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo0000113-14.2017.8.24.0066
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000113-14.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: FLAVIO JUNIOR DA CRUZ SOARES (RÉU) APELANTE: PAULO JUNIOR ALVES DA CRUZ (RÉU) APELANTE: SUSANA APARECIDA RIBEIRO (RÉU) APELANTE: JUNIOR ALVES DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Lourenço do Oeste/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Flávio Júnior da Cruz Soares, Júnior Alves da Cruz, Paulo Júnior Alves da Cruz e Suzana Aparecida Ribeiro, dando a feminina como incursa nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, e os masculinos como incursos nas sanções do art. 155, § 1º, e §4º, IV, e do art. 157, §2º, I e II, ambos do Código Penal, esse último por sete vezes, em concurso formal impróprio, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 14 do processo de origem):

Fato 1 - Furto Qualificado

No dia 31 de julho de 2016, em horário a ser precisado durante a instrução processual, mas durante o repouso noturno, antes das 5 horas da madrugada, na Travessa Atílio Galiazzi, n. 650, bairro Cruzeiro, município de São Lourenço do Oeste, os denunciados Flávio Júnior da Cruz Soares, Júnior Alves da Cruz, e Paulo Júnior Alves da Cruz, acompanhados de outro indivíduo não identificado, em comunhão de vontades e união de esforços, subtraíram, para si, o veículo Fiat/Uno, cor branca, placa LXO 8106, Chassi 9BD146000K3448242, de propriedade de Valacir Antonio Bernardo, que se encontrava estacionado na via pública em frente à residência dele, saindo do local a bordo do veículo.

Fato 2 - Roubos Circunstanciados

Em continuidade à sanha criminosa, no mesmo dia, por volta das 5 da manhã, os denunciados Flávio Júnior da Cruz Soares, Júnior Alves da Cruz e Paulo Júnior Alves da Cruz, acompanhados de outro indivíduo não identificado, ainda emcomunhão de vontades e união de esforços, se dirigiram com o veículo até a Rua Mário Pagliosa, Área Industrial, município de São Lourenço do Oeste, onde desceram do carro com os rostos cobertos por toucas e portando cada um deles uma arma de fogo, de forma ostensiva e intimidadora, consistentes em uma espingarda ou arma longa análoga, dois revólveres e uma pistola, e surpreenderam as vítimas Daniel Cunico, Willian de Oliveira, Jean Esser, Maise Cristiane Rojahn, Andrei Smaniotto e Matheus Dante Gallina, contra quem empregaram grave ameaça, com o uso de mencionadas armas de fogo, reduzindo sua capacidade de resistência e os obrigando a deitar no chão, além de terem agredido fisicamente a vítima Jean Esser, com coronhadas na cabeça, do que resultaram lesões corporais consistentes em escoriação com hematoma no couro cabeludo na região parietal esquerda medindo 2x1cm e escoriação do lado direito da face medindo 2x3cm, conforme laudo pericial de ps. 101-103.

Após a redução da capacidade de resistência das vítimas, os denunciados Flávio Júnior da Cruz Soares, Júnior Alves da Cruz e Paulo Júnior Alves da Cruz, e o quarto indivíduo não identificado, subtraíram (fato 2), para si, os seguintes pertences:

1) da vítima Daniel Cunico: (1) uma carteira contendo documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor) e um cartão de crédito do banco Itaú, (1) um aparelho celular marca Samsung Galaxy Win, com chip n. (49) 9935-5457, e o veículo GM/Astra de cor branca, placas MAM 2293, a bordo do qual saíram do local;

2) da vítima Lucas Gonzaga dos Santos: (1) uma carteira contendo documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor, certificado de dispensa do exército e carteira do SUS) e (1) aparelho celular, marca Samsung Galaxy Gran Prime, IMEI 356514069590131, com chip n. (49) 8887-3334 (nota fiscal de p. 24);

3) da vítima Willian de Oliveira: (1) uma carteira contendo documentos pessoais (RG e título de eleitor), um cartão bancário da Caixa Econômica Federal e umcartão cidadão, (1) um aparelho celular, marca Samsung Galaxy S7, IMEI 359468078186687, modelo SM G930F, com chip n. (49) 9904-2105;

4) da vítima Jean Esser: (1) um aparelho celular, marca Apple, Iphone 4s, de cor preta, com chip n. (49) 9921-4162, com a tela trincada, (1) uma chave de motocicleta Honda/CG 150 e as chaves de sua casa;

5) da vítima Maise Cristiane Rojahn: (1) uma aparelho celular, marca Apple, Iphone 4s, IMEI 013594002223367;

6) da vítima Andrei Smaniotto: R$ 60,00 (sessenta reais) em dinheiro; e

7) da vítima Matheus Dante Gallina: (1) uma carteira contendo documentos pessoais (RG e CPF), um cartão bancário da Caixa Econômica Federal e R$30,00 (trinta reais) em dinheiro

Os denunciados saíram do local a bordo do veículo veículo GM/Astra de cor branca, placas MAM 2293, que foi abandonado posteriormente.

O veículo Fiat/Uno, placa LXO 8106, de cor branca, ano/modelo 1989/1989, chassi 9BD146000K3448242, foi abandonado no local do roubo descrito no fato 2, e foi devidamente restituído à pessoa de Nelson Potratz de Almeida (p. 43).

O veículo GM/Astra, GL placa MAM 2293, de cor branca, foi abandonado na Rua Saldanha da Gama, em frente ao n. 1056, e foi encontrado pela Polícia Militar às 16h22min do mesmo dia dos fatos, sendo devidamente restituído à vítima Daniel Cunico (p. 58).

Fato 3 - Receptação

Entre os dias 1º a 4 de agosto de 2016, em data e horário a seremprecisados durante a instrução processual, nas imediações da residência localizada na Rua 200, n. 92, "Morro do Piolho", bairro Santa Catarina, município de São Lourenço do Oeste, a denunciada Suzana Aparecida Ribeiro adquiriu, para si, da pessoa do denunciado Flávio Júnior da Cruz Soares, conhecido como "Negão" o aparelho celular Samsung Galaxy S7, IMEI 359468078186687, modelo SM G930F, de propriedade da vítima Willian de Oliveira, por R$ 100,00 (cem reais), ciente da origem criminosa do objeto (roubo descrito no item 2), uma vez que adquirido por valor muito inferior à sua avaliação de mercado (cerca de R$ 2.000,00 um aparelho novo, na data da denúncia), de pessoa que sabidamente é envolvida com delitos patrimoniais, não possui atividade lícita, e que revelou que o bem era de origem duvidosa ("da quebrada").

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para: a) condenar os acusados Flávio da Cruz Soares e Paulo Júnior Alves da Cruz, cada um, à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual no mínimo valor legal, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, em concurso formal, e no art. 155, §§1º e 4º, ambos do Código Penal; b) condenar o acusado Júnior Alves da Cruz à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada qual no mínimo valor legal, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, em concurso formal, e no art. 155, §§1º e 4º, ambos do Código Penal; e c) condenar a acusada Suzana Aparecida Ribeiro à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no mínimo valor legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (Evento 132 do processo de origem).

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os acusados Flavio Junior da Cruz Soares, Júnior Alves da Cruz, Paulo Júnior da Cruz e Suzana Aparecida Ribeiro interpuseram recurso de apelação criminal (Evento 142 do processo de origem), em cujas razões pretendem, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento pela afronta ao princípio da livre escolha de defensor natural, nulidade da sentença por violação ao princípio do Juiz natural, bem como por ausência de fundamentação quanto a condenação pelo crime de furto. No mérito requerem a absolvição dos crimes de roubo e de furto, por ausência probatória. Subsidiariamente postulam o reconhecimento do princípio da consunção para o crime de furto, a reforma da fração aplicada na primeira fase da dosimetria, o afastamento dos maus antecedentes dos réus Flávio e Paulo, o afastamento da agravante de reincidência do réu Júnior e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (Evento 149 do processo de origem).

Contra-arrazoado (Evento 154 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Evento 12).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2280490v14 e do código CRC 2bb3f69d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 10/6/2022, às 15:58:59





Apelação Criminal Nº 0000113-14.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: FLAVIO JUNIOR DA CRUZ SOARES (RÉU) APELANTE: PAULO JUNIOR ALVES DA CRUZ (RÉU) APELANTE: SUSANA APARECIDA RIBEIRO (RÉU) APELANTE: JUNIOR ALVES DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelos acusados Flavio Junior da Cruz Soares, Paulo Junior Alves da Cruz, Suzana Aparecida Ribeiro e Junior Alves da Cruz.

Preliminarmente a defesa aduz nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento (Evento 123 do processo de origem), sob a alegação de que ao indeferir pedido de adiamento formulado pelo Defensor Público e nomear advogado ad hoc, o juízo violou o princípio da livre escolha...

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