Acórdão Nº 0000115-67.2018.8.10.0056 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000115-67.2018.8.10.0056

APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

APELADO:ALDONIRO CARLOS ALENCAR MUNIZ

ADVOGADO:FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR OABMA 18023

RELATORA:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

EMENTA

PENAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666 DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

I - Para configuração do dolo, é necessária a demonstração de que os réus agiram com a vontade livre e consciente de praticar a conduta ou, no mínimo, se omitiram com a intenção de alcançar aquele resultado.

II - Na hipótese dos autos, embora incontroversa a realização de contratações à margem de procedimento licitatório ou com procedimentos de dispensa irregulares, a acusação não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença do dolo específico de causar dano a Administração Pública, exigido para configuração do crime de dispensa indevida de licitação.

III – Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e conforme o parecer, alterado em banca, da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro. Sustentação oral realizada pelo advogado Francisco Edson Vasconcelos Junior, OAB MA 18023.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos seis dias do mês de novembro de Dois Mil e Vinte e três. Registre-se que estes autos somente foram encaminhados para minutar e publicar o acórdão, em data de treze de novembro de Dois Mil e Vinte e Três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora

1 Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que absolveu o réu e apelado ALDONIRO CARLOS ALENCAR MUNIZ do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89, Lei nº 8.666/93).

Narra a denúncia que, ao longo do ano de 2010, o réu ALDONIRO CARLOS ALENCAR MUNIZ, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Inês dispensou e inexigiu licitação fora das hipóteses legais. Segundo o órgão acusatório, o ora apelado realizou ao longo do citado período a aquisição de material de consumo, serviços de gráfica, táxi e assessoria contábil sem o devido procedimento licitatório, o que é confirmado pelo acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que julgou irregulares as contas do Presidente da Câmara à época.

Pelo exposto, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu. Em primeiro contato com os autos, o juízo da 4ª Vara de Santa Inês/MA reconheceu a prescrição virtual ou antecipada e declarou extinta a punibilidade do réu. A decisão foi objeto de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público e foi reformada por este órgão colegiado, que determinou o recebimento da denúncia.

Com a devolução dos autos à origem, o juízo a quo reconheceu a prescrição retroativa, com base na pena máxima, em relação aos crimes cometidos de janeiro a outubro de 2010, e recebeu a denúncia em relação aos delitos praticados em novembro e dezembro daquele ano. Após regular trâmite do feito, sobreveio sentença absolvendo o réu em face da ausência de comprovação do dolo.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente apelo.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 A conduta e o dolo do réu restaram plenamente demonstradas pelas provas dos autos;

1.1.2 A nomeação de Singerleya Gonçalves Silva como membro da Comissão Permanente de Licitação serviu apenas para conferir ar de legalidade aos atos praticados, já que ela não possuía qualquer experiência e nem exercia as atribuições típicas de um membro da comissão tão importante - o que reforça a tese de dolo na conduta do réu;

1.1.3 Não há dúvida, mínima que seja, de que o acusado, no decorrer do ano de 2010, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Inês, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, utilizando-se do mesmo modo e maneira de execução, além de ter deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa, situações que inclusive ensejaram o fracionamento de despesas.

1.2 Argumentos do apelado

1.2.1 Ausência de dolo na conduta do réu;

1.2.2 Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico de lesar lesar a Administração Pública bem como do efetivo dano ao erário, o que não restou comprovado no caso em espécie;

1.2.3 As contratações efetuadas sem licitação ocorreram por mera inabilidade do gestor público, o que não pode ser considerado como crime, por ausência de conduta dolosa;

1.2.4 O julgamento das contas do réu relativas ao ano de 2010, que deu origem à presente ação penal, foi revisto após recurso, com a consequente aprovação na prestação de contas do acusado.

1.3 A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação para condenar o réu.

É o relatório.

VOTO

2...

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