Acórdão Nº 0000117-63.2007.8.24.0046 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo0000117-63.2007.8.24.0046
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000117-63.2007.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ALCIDES ALBA ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533) APELADO: NEIVA SALETE ALBA ADVOGADO: JAIR DAL RI (OAB SC012533)

RELATÓRIO

Na comarca de Palmitos, Alcides Alba e Neiva Salete Alba ajuizaram "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta" contra o Departamento de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 26, Processo Judicial 10, fl. 17, 1G - doc. migrado):

Alcides Alba e Neila Salete Alba, já qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina DEINFRA, afirmando, em resumo, que são proprietários do imóvel matriculado sob o n. 1.026 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmitos e que, em meados de 1982, com a implantação da Rodovia SC-283, o réu se apossou de uma área sem o pagamento da prévia indenização.

Sustentaram não ter ocorrido a prescrição em razão da edição do Decreto Estadual n. 4.471/1994.

Concluíram requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor equivalente à área expropriada, a ser apurado em perícia, acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, juros compensatórios a contar da data da ocupação indevida e correção monetária, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e determinada a citação do réu (fl. 21).

Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou, em suma, que: a) a pretensão está prescrita; b) os juros moratórios são devidos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença; c) os juros compensatórios afastam os lucros cessantes; d) os honorários não podem ser superiores a 6% (seis por cento) do valor da indenização.

Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.

A réplica foi apresentada às fls. 36/38.

Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia (fls. 39/41).

O laudo pericial foi juntado às fls. 92/115 e complementado às fls. 176, 182/187, 195 e 200/201.

Nova manifestação das partes às fls. 205 e 206/207. Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 26, Processo Judicial 10, fls. 20-21, 1G - doc. migrado):

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 11.306,75 (onze mil trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos).

O valor da indenização deverá ser acrescido de: a) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano de junho/1982 a 10/06/1997, de 6% (seis por cento) ao ano de 11/06/1997 a 13/09/2001 e novamente de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 14/09/2001 até a inclusão do débito em precatório; b) juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, que incidirão, em sendo o caso, na forma do art. 15-B da Lei de Desapropriações; c) correção monetária, que incidirá a partir do laudo pericial (10/10/2013) até a data do efetivo pagamento, conforme fundamentação supra.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Isento o réu do pagamento das custas processuais, ex vi do art. 35, 'h', da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da presente sentença junto à matrícula do imóvel objeto da lide (art. 167, inc. I, '34', da Lei n. 6.015/73).

[...].

Irresignado, o ESTADO DE SANTA CATARINA recorreu (Evento 26, Processo Judicial 10, fls. 25 a 32, Processo Judicial, fls. 1 a 6, 1G).

Argumentou que: a) "a avaliação do bem deve levar em conta o valor do imóvel na época da perda da posse e não da data do laudo pericial"; b) "a faixa de domínio, por ter natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização por não retirar o direito de propriedade" e que, no caso, não houve "o alegado apossamento administrativo, razão pela qual não há espaço para fixação de indenização", "restando a desapropriar, se for o caso, tão somente a área efetivamente ocupada pela rodovia" ; c) "na eventual hipótese de ser mantida a condenação da autarquia ao pagamento de indenização, deve ser descontado a área ocupada pela estrada antiga, porquanto já incorporada ao patrimônio público (e certamente prescrita a pretensão referente à área), não havendo qualquer lesão ao patrimônio do apelado pela implantação da rodovia sobre este antigo traçado"; d) "merece reforma a sentença sobre o índice aplicável à correção monetária e aos juros moratórios, a fim de ser aplicado o previsto no art. 1º-F da Lei 9494/97".

Em síntese, requereu o provimento do apelo (Evento 26, Processo Judicial 11, fl. 6, 1G):

a) ser reconhecido o valor da indenização de acordo com o valor do bem imóvel na época da expropriação atualizado;b) ser julgado improcedente o pedido de indenização pela desapropriação da faixa de domínio, restando a desapropriar, se for o caso, tão-somente a área efetivamente ocupada pela rodovia;c) ser determinado o desconto da área referente à estrada antiga;d) ser aplicado o previsto no art. 1º-F da Lei 9494/97 acerca do índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram parcialmente acolhidos, para sanar erro material, no sentido de que os juros remuneratórios sejam contados desde junho de 1980 e a correção monetária desde 10/10/2008 (Evento 26, Processo Judicial 11, fl. 21).

A parte autora também apelou (Evento 26, Processo Judicial 11, fls. 25-26 e Processo Judicial 12, fls. 1-7). Argumentou que: a) "a efetiva metragem que deve ser indenizada, conforme exaustivamente informado pelo perito (fls. 176, 184, 195 e 200) é de 5.076,20m² (6.415,00 - 1.338,80 da ação 046.04.000382-0)"; b) "o justo valor do metro quadrado da área a ser indenizada é de R$ 141,07 por se tratar de área urbana, justificado nos termos do laudo complementar de fl. 200/201"; c) "considerando que valor de R$ 141,07m² foi apurado pelo perito em 30/05/2013 (fl. 185), este deverá ser o marco inicial da correção monetária."

Desse modo, requereu o provimento do reclamo para (Evento 26, Processo Judicial 12, fl. 7, 1G):

5.1. reconhecer que a área da faixa de domínio a ser indenizada é de 5.026,20m²;5.2. determinar que o valor do metro quadrado a ser indenizado é de R$ 141,07;5.3. majorar o montante da indenização para R$ 709.046,03 (5.026,20m² x R$ 141,07);5.4. fixar o dia 30/05/2013 o marco inicial da correção monetária.

Diante do julgamento dos aclaratórios, o Deinfra ratificou o seu recurso de apelação (Evento 26, Processo Judicial 12, fl. 9, 1G).

Em contrarrazões (Evento 26, Processo Judicial 12, fls. 12-17, 1G), o Deinfra arguiu que estaria precluso o direito da parte autora recorrer, ao argumento de que "houve nitidamente a homologação da concordância efetuada pela parte autora/recorrente nos autos, seja às fls. 118, em que aceitou o valor de R$ 2,45/m², seja às fls. 132, em que reiterou sua aceitação quanto o valor ofertado pelo metro quadrado, como também concordou expressamente que fosse descontada a área de 1.800 m², devendo a indenização recair sobre 4.615 m², perfazendo o total de R$ 11.306,75 (onze mil trezentos e seis reais e setenta e cinco centavos)."

Requereu, assim (Evento 26, Processo Judicial 12, fls. 16-17, 1G):

Seja negado provimento ao apelo interposto e mantida incólume a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, que determinou que a indenização recaísse sobre a área de 4.615 m², ao valor de R$ 2,45 o metro quadrado, face a aceitação expressa dos recorrentes nos autos, operando-se, indiscutivelmente, a preclusão lógica do direito de recorrer dos mesmos, nos termos do artigo 1.000, caput, parágrafo único, do CPC."

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Conquanto cientificada (Evento 26, Processo Judicial 12, fl. 11, 1G), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 26, Processo Judicial 12, fls. 21-23, 1G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo os apelos em seus efeitos legais.

Trata-se de ação de desapropriação indireta que tem por discussão apossamento definitivo e não indenizado, pelo réu, de parte do imóvel da parte autora, em razão da construção da Rodovia SC-283 (trecho Palmitos-Caibi-Mondaí).

Anoto que não desponta incidente o reexame necessário, especialmente porque o valor da condenação restou aquém do parâmetro contido no art. 496, II do CPC vigente na data da sentença (500 salários mínimos), em 21/10/2016.

2. A preliminar de não conhecimento da insurgência da parte contrária, suscitada nas contrarrazões do Deinfra, deve ser rejeitada.

Embora a parte autora tenha manifestado concordância com os parâmetros do primeiro laudo pericial (ev26, Processo Judicial 5, fls. 5 a 17 e fl. 32, 1G), foi determinada a complementação da referida prova para apuração do "quanto de área resta a ser indenizada, indicando o justo valor a ser pago a título de indenização" (idem, Processo Judicial 8, fl. 6, 1G), haja vista que o imóvel em litígio já foi objeto de primeira ação de desapropriação (autos n. 0000382-70.2004.8.24.0046, no sistema eproc, ou 046.04.000382-0, no Sistema SAJ), que teve por objeto área diversa...

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