Acórdão Nº 0000117-69.2018.8.24.9005 do Terceira Turma Recursal, 16-09-2020
Número do processo | 0000117-69.2018.8.24.9005 |
Data | 16 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São Bento do Sul |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000117-69.2018.8.24.9005, de São Bento do Sul
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Município de São Bento do Sul
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DO PRESENTE RECLAMO – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES QUE DEFEREM PEDIDO LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000117-69.2018.8.24.9005, da comarca de São Bento do Sul, em que é Recorrente Município de São Bento do Sul e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 16 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Agravo de Instrumento em que é agravante o Município de São Bento do Sul e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado de origem nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0900046-14.2018.8.24.0058 que determinou o cumprimento da obrigação de fazer imposta da ação de conhecimento e procedam o fornecimentos dos fármacos Welbutrin, Insulina Tresiba (Degludeca), Insulina Humalog "kwick pen", Diovan/HCT e Trayenta 5 mg e/ou outros que se fizerem necessários para o tratamento da moléstia.
Entendo que o presente recurso não pode ser conhecido.
Os Juizados Especiais se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Por tal razão, a Lei n. 12.153/09, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, previu apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 4º da Lei n. 12.153/09), sendo, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Neste sentido, a Turma de Uniformização deste Tribunal firmou o Enunciado n. IX, prevendo expressamente a impossibilidade de se recorrer de decisões interlocutórias quando indeferida a medida de urgência pleiteada.
UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09. Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada" (ENUNCIADO N. 09). (TJSC, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Turma de Uniformização, j. 19-05-2017).
Ou seja, o agravo de instrumento somente será cabível, de forma excepcional, contra decisão que antecipa a tutela ou que defere a liminar, o que não ocorreu nos autos, uma vez que o magistrado a quo determinou o...
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