Acórdão nº 0000118-84.2014.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 28-06-2023
Data de Julgamento | 28 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0000118-84.2014.8.11.0007 |
Assunto | Nota de Crédito Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000118-84.2014.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), OSVALDO PEREIRA - CPF: 308.180.871-53 (APELADO), JOAO FERNANDES DA COSTA - CPF: 005.704.488-08 (APELADO), SEBASTIAO DUQUES MENDES - CPF: 156.435.061-49 (APELADO), HENRIQUE KLOSSOWSKI CHABOWSKI - CPF: 165.387.909-25 (APELADO), OTAVIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: 188.872.109-00 (APELADO), PAULO JOSE DA COSTA - CPF: 328.727.711-15 (APELADO), PAULO RIBEIRO ROCHA - CPF: 336.881.929-15 (APELADO), JOSE AMERICO DA FONSECA - CPF: 353.203.031-49 (APELADO), PEDRO GONCALVES DE SOUZA - CPF: 463.931.376-49 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA – INVIABILIDADE – TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, CC – PRECEDENTES DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
É de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural, desprovida de eficácia executiva, começando a fluir do vencimento da obrigação.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que, com fundamento artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), julgou extinto com resolução de mérito, nos termos no artigo 487, II, do CPC, o processo relativo à Ação de Cobrança, ajuizada em face de Henrique Klossowski Chabowski e Outros. Por conseguinte, condenou o banco ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
O banco sustenta, em breve resumo, que a prescrição não restou configurada, uma vez que o prazo para cobrança de dívida representada por instrumento particular é de 05 (cinco) anos, após o vencimento da operação, nos termos do art. 206, §5º, do CC, enfatizando que o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos reconhecidos pelo juiz, incide apenas em relação à pretensão executória.
Alega que, em aplicação Princípio da Causalidade, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve recair sobre os requeridos, que deram causa ao ajuizamento da ação, em razão da inadimplência verificada.
Diz que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa, resulta em remuneração demasiadamente excessiva se levado em consideração o trabalho do procurador e as circunstâncias elencadas no §2º do art. 85 do CPC.
As contrarrazões vieram ao id. 156355206, sustentando, no que importa, a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da petição inicial, por vício de representação.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Em 17/12/2013, o Banco do Brasil ajuizou esta ação de cobrança, objetivando o recebimento da dívida oriunda do inadimplemento da Nota de Crédito Rural nº 95/00716-4 celebrada entre os litigantes em 14/12/1995, que teve o vencimento inicialmente previsto para 01/11/2003, prorrogado para 01/11/2010, conforme de aditivo colacionado ao id. 156355200 - Pág. 34.
Nesse contexto, merece reparos a sentença impugnada.
Isso porque, consoante entendimento firmado do pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de nota de crédito rural desprovida de eficácia executiva, é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE...
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