Acórdão Nº 0000121-39.2019.8.10.0024 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Sessão virtual de 04 a 11 de maio de 2023

N. Único: 0000121-39.2019.8.10.0024

Apelação Criminal – Bacabal(MA)

Apelante : Gerfeson dos Santos Cardoso

Defensora Pública : Beatriz Oliveira Fazzi

Apelado : Ministério Público Estadual

Incidência Penal : Art. 33 da Lei n. 11.343/06, art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 278 do CPB

Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

EMENTA

Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 278 do CPB. Pleito de desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Inviabilidade. Circunstâncias da apreensão. Réu reincidente. Condenação mantida. Absolvição da conduta tipificada no art. 278 do CPB. Improcedência. Materialidade e autoria demonstradas. Absolvição da conduta de possuir munição de uso permitido. Alegação de atipicidade material improcedente. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Redimensionamento da pena. Viabilidade. Circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea. Afastamento. Redimensionamento da resposta penal. Parcial provimento do recurso. Prisão mantida.

1. Se as provas amealhadas no caderno processual são robustas e apontam para a materialidade e autoria do crime de tráfico imputado ao apelante, é inviável a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso próprio.

2. Segundo dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

3. Comprovado, o quanto baste, que o acusado mantinha, em sua residência, substância nociva à saúde (clorofórmio), comumente destinada à fabricação de entorpecente, conforme atestou a prova pericial, é de rigor a manutenção da sua condenação pelo delito tipificado no art. 278 do Código Penal.

4. O delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 consuma-se com a simples realização da conduta nele descrita, ou seja, de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, munições ou acessórios, no interior da residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Precedentes do STJ.

5. Na fixação da resposta penal básica, a análise das circunstâncias judiciais exige valoração idônea, com espeque em elementos concretos assomados dos autos, em observância aos postulados constitucionais da motivação das decisões judiciais e individualização da pena.

6. Provimento parcial do apelo. Pena redimensionada. Prisão mantida.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor). Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Lígia Maria da Silva Cavalcanti.

São Luís(MA), 11 de maio de 2023.

DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação criminal, manejada por Gerfeson dos Santos Cardoso, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença na qual a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bacabal o condenou por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06[1], art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03[2] e art. 278 do Código Penal[3], à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ser cumprida em regime inicial fechado, e 03 (três) anos de detenção, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Da denúncia de id. 20456873 – p. 03/05, colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis:

“[...] Consta do incluso Inquérito Policial que, por volta das 11:50 horas de 02 de fevereiro de 2019, na Vila Palmeira, nesta cidade, o ora denunciado foi preso em flagrante por guardar, em sua residência, 25 (vinte e cinco) “cabeças” da substância entorpecente identificada preliminarmente como cocaína, 26 (vinte e seis) papelotes contendo a substância vegetal inicialmente identificada como “tof”, 32 (trinta e dois) frascos com substância líquida aparentando ser “loló” e 05 (cinco) munições calibre 32, incorrendo assim na prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, e art. 278 do Código Penal, todos c/c artigo 70 do Código Penal.

Restou apurado que uma guarnição fazia rondas pela cidade quando visualizaram o denunciado na porta de sua residência, localizada na Vila Palmeira, sendo que os policiais já haviam sido informados de que no local ocorria o tráfico de drogas. Durante a abordagem, Gerfeson tentou empreender fuga, sendo preso num terreno ao lado da residência, na qual os policiais apreenderam as substâncias entorpecentes preliminarmente identificadas como cocaína e “tof”, além da substância líquida aparentando ser “loló”, de munições de calibre 32 e a quantia de R$ 1.158,35 (um mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em dinheiro trocado, além de outros objetos.

Desta forma, Gerfeson dos Santos Cardoso foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. [...]”

Exame preliminar de substância entorpecente, id. 20456871 – p. 09.

Auto de exibição e apreensão, id. 20456871 – p. 10.

Termo de audiência de custódia e decreto de prisão preventiva, id. 20456871 – p. 40/41.

Certidão de antecedentes criminais, id. 20456871 – p. 44/46.

Certidão noticiando que o acusado empreendeu fuga da unidade prisional, id. 20456873 – p. 97.

Laudo pericial criminal em materiais vegetal e branco sólido, id. 20456873 – p. 140/145 e laudo pericial criminal em material líquido, id. 20456873 – p. 148/154.

Defesa preliminar, id. 20456873 – p. 159/161.

Durante a audiência de instrução, registrada em meio audiovisual, foram ouvidas as testemunhas Rogério Costa Lima e Marcelino Henrique, e, na sequência, a magistrada determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme ata de id. 20456873 – p. 183.

Comunicação, mediante ofício, do cumprimento do mandado de prisão do acusado, em 05/07/2021, id. 20456906 – p. 01.

Recebimento da denúncia em 04/11/2021, id. 20456929 – p. 01.

Termo de interrogatório do réu, registrado em mídia óptica, id. 20456942.

Laudo pericial criminal em materiais vegetal e amarelo sólido, às págs. 03/08, id. 11371667.

Apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença na qual a juíza a quo condenou Gerfeson dos Santos Cardoso por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e art. 278 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ser cumprida em regime inicial fechado, e 03 (três) anos de detenção, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

O sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, ingressou na via recursal (id. 20456983 – p. 01), e, em seu arrazoado, requer: i) a desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto não há provas conclusivas de que a droga se destinava à mercancia; ii) a absolvição da imputação do crime do art. 278 do Código Penal, pois não há comprovação da efetiva prática da traficância; iii) a absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ante a inexistência de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva das munições apreendidas, bem como não há provas suficientes de que lhe pertenciam; iv) a redução das penas-base ao mínimo legal; e v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Nas contrarrazões de id. 20456991, a representante do Ministério Público com atuação em primeira instância pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que, mantida a condenação do apelante, sejam as penas-base impostas para os crimes do art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 278 do Código Penal reduzidas para o mínimo legal, mantidos os demais termos sentença fustigada.

Guia de recolhimento provisória, id. 20456993.

Em seu parecer, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, por entender, em síntese, que: i) a materialidade e autoria do tráfico restou comprovada nos autos, o que torna inviável a desclassificação pretendida; ii) pelos mesmos fundamentos é inviável a absolvição do crime do art. 278 do Código Penal; iii) a configuração do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03 prescinde de laudo pericial; iv) as penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal, ante a inexistência de fundamentação idônea das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

Consoante relatado, Gerfeson dos Santos Cardoso foi condenado por incidência comportamental no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/061, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/032 e art. 278 do Código Penal3, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ser cumprida em regime inicial fechado, e 03 (três) anos de detenção, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Irresignado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, ingressou na via recursal (id. 20456983 – p. 01), e, em seu arrazoado, requer: i) a desclassificação do crime de tráfico para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não há provas...

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