Acórdão Nº 0000122-94.2013.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0000122-94.2013.8.24.0072
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000122-94.2013.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MADEIRAS ECOLOGICA TOMELIN LTDA APELADO: FLAVIO SILVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na "ação de indenização" movida pela apelante em face do apelado, na qual a Magistrada de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 67 - PROCJUDIC5 - pp. 103-117 - SAJ2G):

"Madeiras Ecológica Tomelin Ltda ajuizou Ação de Indenização contra Flavio Silveira ME, ambos já devidamente qualificados nos autos, na qual o Requerente busca a prestação da tutela jurisdicional indenizatória, com base no descumprimento de contrato, por parte da empresa ré.

Sustentou que efetuou a compra de equipamentos da ré e que pagou por meio de arrendamento mercantil junto ao banco.

Informou que a ré recebeu os valores do banco, já que, antes mesmo de receber os equipamento, a autora assinou o termo de recebimento e aceitação dos bens, porém, recebido o valor total de R$567.620,00, até a data do ajuizamento da ação, a autora havia recebido apenas um dos equipamentos adquiridos, no valor de R$18.880,00, objeto da nota fiscal 000008, de 25.01.2008, porém, o resfriador nunca funcionou.

Contou que, de 2008 até então, a autora tenta receber os equipamentos adquiridos, efetuou a notificação da ré (20.02.2009), registrou o boletim de ocorrência (24.11.2009), todavia, até hoje não recebeu os equipamentos.

Narrou que a empresa ré defendeu sua negociação, argumentando que a autora deveria tratar do assunto com a empresa que efetuou o arrendamento. A autora ajuizou a ação contra a arrendante, porém, foi julgada improcedente a demanda.

Asseverou que a ré deverá ser condenada ao pagamento dos valores expressos nas notas fiscais que arrolou, acrescentado de todos os juros, multas, correção e taxas estipulados no contrato de arrendamento mercantil:

A) NF 000008, 25.01.2008, no valor de R$185.000,00;

B) NF 000015, 19.03.2008, no valor de R$125.000,00;

C) NF 000017, 05.06.2008, no valor de R$120.000,00;

D) NF 000021, 19.09.2008, no valor de R$137.620,00;

Acrescentou o pleito de lucros cessantes, fundamentando na falta de entrega das mercadorias, que frustrou a produção diária ininterrupta de 24 horas, em 5 dias da semana, conforme projeto elétrico, tabela e plantas que juntou, cuja entrega deveria ter ocorrido no prazo máximo de 40 dias, ou seja, até 29.10.2008.

Requereu o pagamento dos lucros cessantes conforme produção média, o que importa em R$659.467,88 mensais, os quais a autora deixou de ganhar.

Adicionou o pleito de indenização por ter perdido o imóvel que o Município doou com a condição do início da produção em 6 meses, que restou frustrada pela falta de entrega dos equipamentos.

Argumentou que o imóvel foi avaliado em R$60.000,00 e que, após 10 anos, poderia ser alienado livremente pela autora, o que lhe renderia a propriedade e livre disposição do bem, que acabou perdendo pelo decurso do prazo de 6 meses, em razão do descumprimento da ré.

Incluiu também pleito de indenização pelos danos que teve no estabelecimento, em razão de ter sofrido um vendaval e não estar coberto pelo seguro, justamente porque a seguradora não aceitou fazer o contrato de seguro sem os equipamentos.

Por fim, inseriu o pleito de danos morais, por ter se endividado no arrendamento mercantil, ter sofrido todo estresse da cobrança diária, inclusão dos nomes dos avalistas no SERASA, todos parentes do sócio da autora, o que causou abalo na família dos sócios e frustração pela não realização da produção.

Ao final, requereu:

a) a procedência da ação, para condenação da ré no reembolso dos valores financiados, devidamente atualizados, desde a data da emissão de cada nota fiscal, até o dia do efetivo pagamento, pelos mesmos índices de correção monetária, juros, multas e taxas estipuladas nos respectivos contratos de arrendamento mercantil, a ser apurado em liquidação de sentença;

b) alternativamente, a condenação do item "a", com correção monetária e juros legais, desde a data de emissão de cada nota e até a data do efetivo pagamento;

C) lucros cessantes em favor da autora, os quais devem ser arbitrados no valor mensal de R$659.467,88, a serem pagos desde 29.10.2008 até a data em que ré efetue a devolução do dinheiro referente aos equipamentos, devidamente acrescidos de juros de mora, a partir do dia 30 de cada mês, data esta em que a autora deveria ter recebido referido lucro;

D) indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel que a autora teve que devolver ao Município de Cocal do Sul, no importe de R$60.000,00, devidamente acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir de 09.08.2012 (data da avaliação) e até a data do efetivo pagamento;

E) indenização correspondente ao valor gasto com recuperação do telhado do estabelecimento da autora, após o vendaval, no importe de R$12.668,40, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de 01.06.2008, data da emissão das notas ficais e até a data do efetivo pagamento;

F) indenização por danos morais, arbitrada em valor não inferior a cem mil reais.

H) honorários advocatícios e custas processuais, dentre os pleitos de praxe.

Atribuiu à causa o valor de R$1.229.756,20 e juntou documentos de fls. 20-131.

Recolheu as custas iniciais, às fls. 135, no valor R$2.851,88.

Citada à fl. 140, em 30.01.2013, a ré apresentou contestação (144-163), na qual arguiu a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que fixa o prazo de 3 anos para a indenização por danos materiais e morais, a contar da data em que deveriam ter sido entregues os equipamentos e, quanto à recuperação do telhado, desde a data em que ocorreu, ou seja 01.06.2009. Em relação ao dano moral, argumentou que o prazo prescricional passou a correr em 29.01.2008.

No mérito, a ré confirmou a negociação dos equipamentos e a existência do arrendamento, contudo, afirmou que não recebeu a totalidade dos valores dos contratos e contou que foram omitidas informações fundamentais.

Isso porque, segundo narrou na contestação, havia uma parceria entre Osmar Tomelin e Marco Antonio Lemos, em razão do altíssimo custo das máquinas, sendo que apenas uma das máquinas custava mais de um milhão de reais.

Já os sócios da autora são os próprios filhos e Osmar Tomelin, que eram estudantes e cujo capital social da empresa era de apenas R$12.000,00.

Discorreu que Marco António Lemos então viajou para a Alemanha para fazer um curso para fabricação das máquinas e o custo seria arcado por Osmar Tomelin.

O acordo então era de que Marco Antonio Lemos ficaria responsável pela fabricação das máquinas, em contrapartida, a empresa autora e Osmar Tomelin fariam o empréstimo bancário para pagamento das despesas com peças e acessórios para construção destes equipamentos, bem como custeariam as despesas iniciais com a construção do galpão que seria a sede da empresa autora.

Contou que, com o recurso do empréstimo, no valor de R$567.620,00 e avalizado pela empresa Tomelin Comércio de Bebidas Ltda, de propriedade de Osmar Tomelin, foi então paga a empresa Litoral Sul Pré-Moldados, responsável pela construção do referido galpão.

Asseverou que o referido dinheiro foi depositado na conta bancária da autora e não da ré.

Toda a construção com a construtora Litoral Sul PréMoldados foi feita pelo Marco Antonio Lemos, que figurou como contratante e responsável pelo pagamento da obra, no valor de R$144.000,00, conforme recibos de pagamentos, firmados pela Litoral Sul Pré-Moldados.

Já o restante do dinheiro foi repassado à autora e a Osmar Tomelin, para a compra de peças e acessórios para a fabricação dos equipamentos, contudo, o dinheiro não foi suficiente para finalizar a fabricação e que então ficou combinado, novamente entre Marco Antonio Lemos e Osmar Tomelin, que seria feito outro...

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