Acórdão Nº 0000123-08.2012.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021
Número do processo | 0000123-08.2012.8.24.0010 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000123-08.2012.8.24.0010/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: SIZENANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (autora) e Banco do Brasil (demandado) apelaram, de forma respectiva, em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contratos vinculados a conta corrente, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária de revisão de contratos bancários ajuizada por Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME. em desfavor do Banco do Brasil SA. para, em consequência, determinar as seguintes modificações nos contratos firmados referentes à conta corrente n. 1161-7, n. 1063-4, 2002-8, e 3692-7, de titularidade da parte autora: a) FIXAR os juros remuneratórios em 12% ao ano apenas no Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147 (fls. 723/725 e 833/836), no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.722 (fls. 824/827) e no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.719 (fls. 828/832); b) AFASTAR o anatocismo, em qualquer periodicidade, no Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147 (fls. 723/725 e 833/836), no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.722 (fls. 824/827) e no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.719 (fls. 828/832); c) PERMITIR a cobrança de comissão de permanência em todas as avenças, com exceção tão somente do Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147, desde que não supere a soma dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e à multa contratual de 2% (dois por cento), afastando-se, entretanto, a cobrança cumulada de um encargo moratório sobre o outro; d) FIXAR no Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147 os encargos moratórios em 12% de juros e 2% de multa e e) DETERMINAR a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, resguardada a compensação com o saldo devedor.Indefiro a liminar pleiteada.Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 70% das despesas processuais, cabendo os 30% restantes ao requerido.Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser respeitada a proporção acima fixada, a teor do art. 86 do CPC.
Nas razões do apelo da demandante, esta busca a nulidade do decisório e o retorno do feito à origem ou a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, neste grau de jurisdição, em relação aos contratos ausentes.
A parte ainda requer o reconhecimento do encadeamento contratual havido, ao mesmo tempo que pugna pela limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano no tocante às operações relativas às notas de crédito industrial n. 40/00072-9, 21/10025-X, 369.200.725 e 369.201.741.
Do mesmo modo, aventa a respeito da proibição da capitalização ao mês, com a possibilidade de aplicação na sua modalidade semestral.
Por fim, alega a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Já no que diz respeito à apelação do banco demandado, este argui a respeito da possibilidade de cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento), da mesma forma que requer a manutenção da taxa dos juros remuneratórios nos contratos n. 369.201.147, 369.202.722 e n. 369.202.719.
A referida casa bancária ainda declara que não há falar em ilegalidade da capitalização mensal nos contratos n. 369.201.147, 369.202.722 e n. 369.202.719.
Do mesmo, pontua sobre a ausência de ilicitude no que toca à cumulação da comissão de permanência com juros e multa moratórios, alegando, ainda, serem válidos os juros e demais encargos moratórios.
Ainda diz não ser possível restituir valores ao mutuário.
Por fim, destaca ser imprescindível a inversão dos ônus sucumbenciais ou a minoração dos honorários do causídico da parte adversa.
Houve apresentação de contrarrazões por parte de ambos os litigantes.
É o relatório.
VOTO
1) Razões recursais da autora
Requer a demandante a nulidade do decisório e o retorno do feito à origem ou então a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, neste grau de jurisdição, em relação aos contratos ausentes.
No entanto, em relação ao ponto, o desprovimento do recurso é medida impositiva.
Da análise dos autos, constata-se que a insurgente levantou a tese de possibilidade de exame de toda a cadeia contratual.
O togado singular, por sua vez, e com razão, obstou a análise em relação às contratualidades carentes de informações, isso porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte: "[...] o pedido de revisão de todos os contratos é de um todo abstrato, não podendo, pois, ser albergado pelo Estado-Juiz, a quem é vedado o conhecimento ex officio de cláusula abusivas" (Apelação Cível n. 0801326-17.2013.8.24.0113, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2020).
Do mesmo modo, conforme já deliberou este Tribunal: "Não basta, assim, ao cumprimento dos requisitos processuais, que o autor teça formulações genéricas impugnando encargos contratuais somente em tese, e requerendo a revisão de toda a cadeia contratual, sem demonstrar que tem conhecimento do que previsto em cada pacto, e sem especificar o que entende por ilegal em cada pacto e por qual motivo" (Apelação Cível n. 0303105-77.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2020).
A ora recorrente ainda pugna pelo reconhecimento do encadeamento contratual havido.
Contudo, o desprovimento do apelo também no que concerne ao referido pleito é medida impositiva, isso porque, da análise do reclamo interposto, constata-se que a parte se limita a alegar a respeito da existência de vários contratos que se sucederam e geraram acúmulo de juros, razões recursais...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: SIZENANDO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda (autora) e Banco do Brasil (demandado) apelaram, de forma respectiva, em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contratos vinculados a conta corrente, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da presente ação ordinária de revisão de contratos bancários ajuizada por Sizenando Indústria e Comércio de Madeiras Ltda ME. em desfavor do Banco do Brasil SA. para, em consequência, determinar as seguintes modificações nos contratos firmados referentes à conta corrente n. 1161-7, n. 1063-4, 2002-8, e 3692-7, de titularidade da parte autora: a) FIXAR os juros remuneratórios em 12% ao ano apenas no Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147 (fls. 723/725 e 833/836), no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.722 (fls. 824/827) e no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.719 (fls. 828/832); b) AFASTAR o anatocismo, em qualquer periodicidade, no Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147 (fls. 723/725 e 833/836), no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.722 (fls. 824/827) e no Contrato de Abertura de Crédito n. 369.202.719 (fls. 828/832); c) PERMITIR a cobrança de comissão de permanência em todas as avenças, com exceção tão somente do Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147, desde que não supere a soma dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano e à multa contratual de 2% (dois por cento), afastando-se, entretanto, a cobrança cumulada de um encargo moratório sobre o outro; d) FIXAR no Contrato para Desconto de Título n. 369.201.147 os encargos moratórios em 12% de juros e 2% de multa e e) DETERMINAR a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos a maior, resguardada a compensação com o saldo devedor.Indefiro a liminar pleiteada.Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 70% das despesas processuais, cabendo os 30% restantes ao requerido.Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do adverso, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser respeitada a proporção acima fixada, a teor do art. 86 do CPC.
Nas razões do apelo da demandante, esta busca a nulidade do decisório e o retorno do feito à origem ou a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, neste grau de jurisdição, em relação aos contratos ausentes.
A parte ainda requer o reconhecimento do encadeamento contratual havido, ao mesmo tempo que pugna pela limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano no tocante às operações relativas às notas de crédito industrial n. 40/00072-9, 21/10025-X, 369.200.725 e 369.201.741.
Do mesmo modo, aventa a respeito da proibição da capitalização ao mês, com a possibilidade de aplicação na sua modalidade semestral.
Por fim, alega a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Já no que diz respeito à apelação do banco demandado, este argui a respeito da possibilidade de cobrança de juros em patamar superior a 12% (doze por cento), da mesma forma que requer a manutenção da taxa dos juros remuneratórios nos contratos n. 369.201.147, 369.202.722 e n. 369.202.719.
A referida casa bancária ainda declara que não há falar em ilegalidade da capitalização mensal nos contratos n. 369.201.147, 369.202.722 e n. 369.202.719.
Do mesmo, pontua sobre a ausência de ilicitude no que toca à cumulação da comissão de permanência com juros e multa moratórios, alegando, ainda, serem válidos os juros e demais encargos moratórios.
Ainda diz não ser possível restituir valores ao mutuário.
Por fim, destaca ser imprescindível a inversão dos ônus sucumbenciais ou a minoração dos honorários do causídico da parte adversa.
Houve apresentação de contrarrazões por parte de ambos os litigantes.
É o relatório.
VOTO
1) Razões recursais da autora
Requer a demandante a nulidade do decisório e o retorno do feito à origem ou então a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, neste grau de jurisdição, em relação aos contratos ausentes.
No entanto, em relação ao ponto, o desprovimento do recurso é medida impositiva.
Da análise dos autos, constata-se que a insurgente levantou a tese de possibilidade de exame de toda a cadeia contratual.
O togado singular, por sua vez, e com razão, obstou a análise em relação às contratualidades carentes de informações, isso porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte: "[...] o pedido de revisão de todos os contratos é de um todo abstrato, não podendo, pois, ser albergado pelo Estado-Juiz, a quem é vedado o conhecimento ex officio de cláusula abusivas" (Apelação Cível n. 0801326-17.2013.8.24.0113, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2020).
Do mesmo modo, conforme já deliberou este Tribunal: "Não basta, assim, ao cumprimento dos requisitos processuais, que o autor teça formulações genéricas impugnando encargos contratuais somente em tese, e requerendo a revisão de toda a cadeia contratual, sem demonstrar que tem conhecimento do que previsto em cada pacto, e sem especificar o que entende por ilegal em cada pacto e por qual motivo" (Apelação Cível n. 0303105-77.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2020).
A ora recorrente ainda pugna pelo reconhecimento do encadeamento contratual havido.
Contudo, o desprovimento do apelo também no que concerne ao referido pleito é medida impositiva, isso porque, da análise do reclamo interposto, constata-se que a parte se limita a alegar a respeito da existência de vários contratos que se sucederam e geraram acúmulo de juros, razões recursais...
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