Acórdão Nº 0000123-10.2019.8.24.0124 do Quarta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo0000123-10.2019.8.24.0124
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000123-10.2019.8.24.0124/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000123-10.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: FELIPE FERNANDO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: GILVANE BORMAN DOS SANTOS (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de Itá, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Fernando Rodrigues, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 26 de novembro de 2018, em horário a ser precisado durante a instrução processual, mas por volta das 14h, na Linha Verde, Interior, em Paial/SC, o denunciado Felipe Fernando Rodrigues subtraiu para si motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa ALV-4544, de propriedade de Gilvane Bormann dos Santos, avaliada em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme tabela Fipe da p. 16.

Na ocasião, a vítima deixou a motocicleta estacionada na propriedade de Celso Ricardo Ludwig, local onde residia e trabalhava.

O crime foi cometido mediante abuso de confiança, já que o denunciado morava com a vítima e aproveitou-se do fato desta não estar em casa no momento.

Após dar-se conta do furto do aludido bem, a vítima constatou pelas imagens das câmeras de segurança instaladas na propriedade de Celso o cometimento da infração pelo denunciado.

Por fim, registra-se que, no dia 1º.12.2018, durante a abordagem efetuada pela guarnição da Polícia Militar de Seara/SC, a motocicleta pertencente à vítima foi localizada em Seara na posse de Marcos Fábio Bernardi da Silva, cunhado de Valdir Roque Lorenço, para o qual o denunciado vendeu a motocicleta.

Posteriormente, o bem foi restituído ao proprietário (Termo de apreensão e entrega, p. 12-13) ( Evento 7, PET29, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (Evento 55, SENT93, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requereu: a) o afastamento da qualificadora do abuso de confiança; b) a fixação de regime inicial aberto para o resgate da reprimenda; c) substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena; d) a dispensa do pagamento dos dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do acusado (Evento 75, RAZAPELA1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 79, CONTRAZ1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "para fixar o regime aberto e permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Opina, ainda, pelo afastamento, de ofício, do acréscimo aplicado à pena pela reincidência, e, via de consequência, pela diminuição dela em razão da confissão espontânea, ainda que a patamar inferior ao mínimo legal" (Evento 8, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1420800v9 e do código CRC 282cb799.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 1/10/2021, às 18:8:9





Apelação Criminal Nº 0000123-10.2019.8.24.0124/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000123-10.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: FELIPE FERNANDO RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: GILVANE BORMAN DOS SANTOS (OFENDIDO)

VOTO

1 Absolvição

Almeja o apelante, inicialmente, a absolvição, sustentando, para tanto, que não restou devidamente comprovada a prática delitiva.

Destaca, nesse sentido, que a motocicleta foi utilizada como pagamento de uma dívida por parte da vítima, de modo que aconteceu, no máximo, um desacordo comercial entre colegas, mas jamais o crime de furto.

Sem razão.

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 2, INQ3-4, autos originários), auto de apreensão (Evento 2, INQ12, autos originários), termo de entrega (Evento 2, INQ13, autos originários), bem como pela prova oral colhida ao longo das duas etapas da persecução penal.

Acerca da dinâmica dos fatos, a vítima, Gilvane Bormann dos Santos, extrajudicialmente, disse:

[...] QUE o declarante afirma que trabalhava e morava no mesmo endereço de FELIPE FERNANDO RODRIGUES, qual seja, casa de CELSO RICARDO LUDOWIG, em Linha Verde, interior de Paial; QUE, em 26.11.2018, por volta das 14h00min, enquanto o declarante descarregava lenha em Chapecó, FELIPE furtou a motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, ano/modelo 2004/2004, placas ALV 4544, de propriedade do declarante; QUE CELSO olhou nas câmeras de segurança que existem na residência dele e pode constatar que FELIPE levou a motocicleta do declarante; QUE o declarante destaca que guardava a chave da motocicleta junto com o CRLV e documentos pessoais dentro do guarda-roupas; QUE o declarante não sabe se ainda existem as imagens do furto; QUE o declarante esclarece que demorou quatro dias para registrar a ocorrência de furto porque esperava que FELIPE voltasse, porém recebeu informação que FELIPE estaria com a motocicleta no município de Seara na casa de parentes; QUE o declarante nega que devesse qualquer valor a FELIPE e argumenta nunca ter feito qualquer negócio com FELIPE (Evento 2, INQ11, autos originários - grifou-se).

Não destoa o relato judicial do ofendido, que destacou que saiu para trabalhar, deixou a motocicleta estacionada em casa e, quando retornou, o objeto não se encontrava mais no local. Disse que morava com o réu e as chaves e documentos do veículo estavam no imóvel. Mencionou que, posteriormente, pelas filmagens, conseguiu ver Felipe subtraindo o bem. Asseverou que não tinha autorizado o apelante a pegar o veículo, bem como que não devia qualquer valor para ele. Explicou que demorou para registrar o boletim de ocorrência, pois tentou contato com o réu e seus familiares antes, para resolver a situação. Por fim, questionado pela defesa, respondeu que morou por aproximadamente 4 (quatro) meses com o recorrente (Evento 42, VÍDEO110, autos originários).

Celso Ricardo Ludwig, empregador do réu e da vítima, perante a autoridade policial, narrou que:

[....] foi empregador de FELIPE FERNANDO RODRIGUES por cerca de três meses, onde ainda trabalha GILVANE BORMANN DOS SANTOS; QUE, em 26.11.2018, o depoente e GILVANE foram de manhã para Chapecó buscar lenha, sendo que FELIPE ficou por casa; QUE GILVANE e FELIPE ficaram na mesma casa, na propriedade do depoente, porém não é a mesma casa em que o depoente reside; QUE GILVANE tinha uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor verde, e, naquele dia 26.11.2018, deixou-a estacionada na propriedade do depoente, porém, ao retornarem de Chapecó, por volta das 14h00min ou 15h00min, não encontraram mais a motocicleta; QUE então foram olhar as câmeras de segurança que tem na propriedade do depoente, onde conseguiram visualizar FELIPE saindo com a motocicleta de GILVANE da propriedade; QUE, indagado se GILVANE tinha alguma dívida com FELIPE, respondeu que "não tinha"; QUE o depoente afirma que não chegou a salvar as imagens e elas expiram em 07 dias após a gravação, razão pela qual não as tem mais; QUE, porém, o depoente reitera ter visto, nas câmeras, FELIPE sair com a motocicleta por volta das 12h26min, indo em direção à Seara (Evento 2, INQ17, autos originários - grifou-se).

Na fase do contraditório, Celso manteve a mesma versão. Disse que Gilvane e Felipe trabalhavam para o depoente e, na data dos fatos, Felipe pegou a motocicleta de Gilvane sem autorização, "foi passear" e nunca mais voltou. Aduziu que tentaram localizar Felipe, a fim de resolver o ocorrido, mas não conseguiram, motivo pelo qual registraram a ocorrência. Confirmou ter assistido as filmagens do furto, ocorrido às 12h36min, inexistindo qualquer dúvida de que Felipe tenha sido o autor. Explicou que Felipe e Gilvane moravam na mesma casa e, por isso, o réu teve acesso à chave do veículo. Por fim, destacou que nunca existiu qualquer dívida de Gilvane com Felipe (Evento 42, VÍDEO111, autos originários).

Valdir Roque Lourenço, comprador da motocicleta subtraída, na etapa administrativa, contou:

QUE o INTERROGADO foi questionado sobre o fato de ter adquirido uma motocicleta HONDA/TITAN, COR VERDE, PLACA ALV-4544 e informou que a adquiriu de FELIPE FERNANDO RODRIGUES; QUE o INTERROGADO afirma que no inicio da tarde de 28/11/2018 estava no BAR...

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