Acórdão Nº 0000123-39.2020.8.10.0035 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000123-39.2020.8.10.0035

APELANTE: RAILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - OAB MA4976-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RES FURTIVA APREENDIDA JUNTO AO APELANTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Não há nulidade no reconhecimento indireto de acusados feito em delegacia, mas, é vedado ao juízo utilizar esse procedimento como única prova a sustentar a condenação.

II - Não há que se falar em insuficiência de provas da autoria do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial complementam os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.

III - Em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial preponderância. No caso dos autos, além dos depoimentos coerentes e harmônicos, o objeto subtraído foi encontrado ainda com o apelante.

IV - Nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária mantém a responsabilidade penal, diferente daquela proveniente de caso fortuito ou força maior.

V – Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Nove de Outubro de Dois Mil e Vinte e Três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora

1 Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAILSON DOS SANTOS SILVA em face de sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, que o condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, disposto no artigo 157, §2°-A, inciso I, e pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

De acordo com a peça acusatória que no dia 21/01/2020, por volta das 21:30 horas, o apelante efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo, para o alto, na rua onde a polícia civil do município realizava diligência a fim de apurar um crime de homicídio.

Segundo apurado, o apelante empreendeu fuga de bicicleta pelas ruelas do bairro, o que dificultou a ação da polícia para capturá-lo, porém, momentos depois, o réu apareceu em uma rua em que estava a viatura policial e foi detido. Após a revista, os policiais encontraram com ele uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38 e um óculos de cor azulada. Na oportunidade, descobriram que o óculos pertencia à vítima, que havia sido roubada momentos antes.

Consta nos autos que a vítima voltava para casa, ao sair da casa de sua namorada, quando foi abordada pelo apelante, que estava de bicicleta, e, apontando uma arma de fogo para sua cabeça, ordenou que ele lhe entregasse seus bens, mas a vítima afirmou que não tinha nada no momento, ocasião em que o réu subtraiu seu óculos e afirmou que...

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