Acórdão Nº 0000126-97.2019.8.24.9004 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0000126-97.2019.8.24.9004 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 0000126-97.2019.8.24.9004, de Sombrio
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA DESCOMPRESSÃO MEDULAR – IRRESIGNAÇÃO ESTATAL DEFENDENDO A VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC DIANTE DA FALTA DE URGÊNCIA DA MEDIDA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SE AFIGURAM SUFICIENTES, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA – CIRURGIA PADRONIZADA – OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRITOS – URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADAS – INTERLOCUTÓRIO REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
"Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, AC n. 0312334-22.2016.8.24.0023, Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 08.05.2018)."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000126-97.2019.8.24.9004, da comarca de Sombrio 1ª Vara, em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Município de Sombrio, e Agravado Osvaldo Pereira da Rosa:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Sem custas e/ou honorários.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada que determinou ao Estado e ao Município de Sombrio o fornecimento, solidário, ao agravado do procedimento cirúrgico de descompressão medular, sob pena de sequestro dos valores.
Inegável que o agravado, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, já estava na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico desde o ajuizamento da demanda principal. Todavia, o relato de agravamento e urgência, motivador da decisão que antecipou os efeitos da tutela em 11.01.2019, não restou devidamente caracterizado nos autos.
Dos autos principais na origem, via consulta do Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, inclusive, é possível verificar que há decisão suspendendo a realização do procedimento até o julgamento do presente agravo, tendo retornado o agravado para o tratamento da rede pública, oportunidade em que fez constar em 09.12.2019 que "encontra-se em tratamento no Sistema Único de Saúde, o tratamento a...
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