Acórdão Nº 0000128-68.2017.8.24.0070 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0000128-68.2017.8.24.0070
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000128-68.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GUILHERME PEIXOTO MARCONDES RIBAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Taió ofereceu denúncia em face de Guilherme Peixoto Marcondes Ribas, dando-o como incurso nas sanções do art. 314 do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 21 de novembro de 2016, por volta das 10h, na Unidade Básica de Saúde do bairro Barra dos Lobos, localizada na Rua Alois Peiker, s/n, Barra dos Lobos, Taió/SC, o denunciado Guilherme Peixoto Marcondes Ribas extraviou documento oficial de que tinha a guarda em razão do cargo.Consta dos autos que o denunciado, no dia dos fatos, exercendo a função de médico na Unidade Básica de Saúde do bairro Barra dos Lobos, nesta urbe, extraviou agenda referente aos atendimentos de saúde daquela unidade no ano de 2016, de propriedade da Secretaria Municipal de Saúde de Taió, deixando de entregá-la à pessoa de Sirlene Duemes, Coordenadora das Unidades de Saúde, quando solicitado para fins de conferência (sic, fls. 1 da denúncia do evento 7 do processo originário).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo à pena de um ano de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, por infração ao preceito do art. 314 do Decreto-Lei 2.848/1940.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório. Suscita, ainda, a atipicidade do proceder.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 421544v11 e do código CRC 1da708a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 27/10/2020, às 12:54:23





Apelação Criminal Nº 0000128-68.2017.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GUILHERME PEIXOTO MARCONDES RIBAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece acolhimento.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual o acusado restou condenado encontra-se disciplinada no respectivo Estatuto de Regência da seguinte forma:

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência n. 00366-2016-0001322 (eventos 1.2-1.3 do processo principal) e prova oral produzida.

No passo indiciário, Fabiana Alves Paz relatou:

Que a depoente é técnica de enfermagem do ESF da Barra do Lobo, Bairro Padre Eduardo, nesta cidade, desde o início do mês de julho de 2016. Que pelo mês de agosto ou setembro de 2016, a enfermeira do posto estava grávida e como a gestação era meio complicada, a mesma se afastou e ficou a depoente e o médico trabalhando conforme a necessidade, não efetuando a depoente serviços que cabe tão somente a enfermeira. Que no dia 21/11/2016 a Sra. Sirlene Duemes Coordenadora dos ESFs, da Secretaria da Saúde, solicitou a agenda de consultas médicas e a agenda de enfermagem. Que na época estava apenas o médico Guilherme Peixoto Marcondes Ribas. Que esta agenda não é particular do médico, uma vez que foi comprado com o dinheiro da secretaria da saúde, pois todo o inicio do ano a secretaria da saúde compra as agendas e distribui para cada ESFs, duas agendas uma para o médico, se houver um e outra para a enfermagem. Que as agendas sempre ficavam no balcão de atendimento, sendo que tanto a do médico como da enfermeira, eram as atendentes que agendavam as consultas e procedimento da enfermeira. Que a depoente diz que além de ser anotado as consultas nas agendas, eram também cadastradas no sistema.Que como o posto deveria estar atendendo no sistema de acolhimento, mas sem enfermeira, uma vez que primeiro os pacientes teriam que passar pela enfermeira e dependendo da gravidade passava para o médico o sistema não funciona cem por cento e como não tinham enfermeira, o médico atendia seis pacientes de manhã e seis pacientes a tarde, e quando vinha alguma emergência, o paciente era cadastrado no sistema e atendido pelo médico. Que na dada que Sirlene telefonou solicitando as agendas, a tarde, a depoente estava com o médico Guilherme, quando Tatiana chegou dizendo que levaria as agendas para a Sirlene na secretaria da saúde já que iria trabalhar no Seminário. Que a depoente autorizou Tatiana levar, nisto o médico Guilherme recolheu a agenda de consultas médicas, dizendo que sua agenda ninguém iria levar, colocando-a debaixo do...

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