Acórdão Nº 0000128-91.2015.8.24.0085 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020
Número do processo | 0000128-91.2015.8.24.0085 |
Data | 07 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Coronel Freitas |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Apelação n. 0000128-91.2015.8.24.0085, de Coronel Freitas
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. INSTALAR E FAZER FUNCIONAR SERVIÇOS COM ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL AÉREO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES. ART. 60 DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO ALEGANDO QUE JÁ HAVIA SOLICITADO A LICENÇA AMBIENTAL QUANDO AUTUADO E QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DOLO. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000128-91.2015.8.24.0085, da comarca de Coronel Freitas Vara Única, em que é Apelante Helio Rosina e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 07 de julho de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
Hélio Rosina interpôs recurso de apelação em face da sentença que condenou-o a uma pena de detenção de 01 (um) mês, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa calculada no mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, como incurso no art. 60 da Lei n. 9.605/98.
Diz, em suas razões recursais, que na data em que foi autuado já havia solicitado a licença para os órgãos ambientais e que não restou demonstrado nos autos o dolo de praticar o dano ambiental. Sustenta que não cabe a condenação porque já respondeu civilmente pela lesão ambiental causada.
Requer ao final, o provimento do recurso para ser declarada a absolvição (fls. 114-119).
Com contrarrazões apresentadas às fls. 123-132, os autos aportaram a esta Segunda Turma de Recursos.
Em parecer de fls. 138-142, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo. Entretanto, não merece ser provido.
Da leitura dos autos , se extrai que na residência do apelante, em 11 de junho de 2.014, foi encontrado instalado e funcionando tanque de combustível aéreo com capacidade de 14.900 (quatorze mil e novecentos) litros, contendo em seu interior 3.000 (três mil) litros de combustível do tipo óleo diesel e, no galpão ao lado do tanque, mantinha uma bomba de abastecimento com um bico sem relógio-contador, o qual servia para abastecer seu maquinário.
Dita o artigo 60 da Lei n. 9.605/98:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Infração Ambiental de fl. 07; pelo Termo de Embargo/ Interdição ou Suspensão de fl.8; Relatório de Fiscalização de fls.9-17; pelos termos de declarações; e, ainda, pela confissão do autor em juízo.
O fato do apelante ter requisitado a devida licença ambiental para funcionamento do tanque, não afasta a conduta delituosa, uma vez que assumidamente estava usando o tanque há aproximadamente dois anos, in verbis:
QUE a denúncia é verdadeira; [& ] QUE instalou o tanque aéreo em sua
propriedade; [...] QUE instalou para abastecer as máquinas agrícolas; QUE não sabia que haveria problemas com a utilização do tanque, somente soube, quando tomou conhecimento de que houve ocorrências em Quilombo; QUE quem distribuía o óleo diesel era o Perssatti , posto do Perssatti , que acredita que o nome do posto seja Auto Posto Quilombo; QUE nunca lhe disseram nada referente à necessidade de regularização do tanque; QUE quando soube das denúncias na cidade de Quilombo sobre a mesma prática, o depoente tentou regularizar o tanque; QUE o projeto já estava em andamento para obter a licença ambiental; QUE quando foi notificado ainda não possuía a licença; QUE quando o depoente foi prestar depoimento em Chapecó/SC, dois dias após a notificação, já possuía a licença; QUE naquela oportunidade já apresentou a licença; QUE desde que foi encaminhada até a obtenção da licença demorou; QUE até a obtenção da licença, continuou com a atividade, abastecendo o tanque com óleo diesel; QUE a capacidade do tanque era de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO