Acórdão Nº 0000128-91.2014.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo0000128-91.2014.8.24.0064
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000128-91.2014.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: INACIO MACHADO DA SILVA (RÉU) APELANTE: ARNALDO MACHADO DA SILVA (RÉU) APELADO: ELI SANDRA SILVA DA ROCHA (AUTOR)


RELATÓRIO


Eli Sandra Silva da Rocha ingressou com a presente "ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de pensão" em desfavor de Inacio Machado da Silva e Arnaldo Machado da Silva, alegando, em suma, que no dia 19-9-2013, transitava em sua motocicleta pela rodovia BR 282, em Águas Mornas, quando o veículo Ford Ka, placas MGZ9125, conduzido pelo primeiro ré e de propriedade do segundo, ao tentar efetuar uma ultrapassagem em trecho de faixa dupla, colidiu frontalmente com a sua motocicleta, causando-lhe graves danos físicos e materiais. Sendo assim, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia. Juntou documentos (evento 1).
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora (evento 23).
Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu, sob o fundamento de que este não é proprietário do veículo envolvido no sinistro, apesar de estar registrado em seu nome. No mérito, aduziram que a causa do acidente foi em virtude da neblina e o fato de a motocicleta autora estar com o farol apagado, bem como que a indenização recebida a título de seguro DPVAT deve ser deduzida do valor de eventual condenação. Ao final, impugnaram todos os pedidos exordiais e requereram a improcedência dos mesmos. Juntaram documentos (evento 34).
Houve réplica (evento 44).
Em decisão saneadora, o juízo da origem afastou a preliminar passiva e postergou para a sentença a análise da responsabilidade do segundo réu perante o evento danoso (evento 47).
Na audiência conciliatória, a tentativa de acordo restou inexitosa, sendo determinada a realização de prova pericial (evento 79).
Por meio de carta precatória foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos réus (evento 119).
Laudo pericial juntado ao feito (evento 163), com a consequente manifestação das partes (eventos 165 e 171).
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo togado a quo, nos seguintes termos (evento 175):
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Eli Sandra Silva da Rocha contra Inacio Machado da Silva e Arnaldo Machado da Silva, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de:
a) indenização por danos materiais nos valores de R$ 34,00, R$ 46,20, R$ 125,01, R$ 1.880,00, R$ 64,90, R$ 70,22, R$ 167,49, R$ 249,00, R$ 105,00, R$ 13,02, R$ 100,00, R$ 77,00, R$ 80,00, R$ 36,22, R$ 43,20 e R$ 150,00, R$ 300,00 e R$ 216,00 (evento 1 - documento 63 a 71), acrescidos de correção monetária, pelos índices oficias da CGJ/SC, desde a data do respectivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406), ressalvada a possibilidade de instauração de liquidação de sentença para comprovação de despesas supervenientes (CPC, art. 509, inc. II);
b) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.277,00 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais), deduzido o valor do salvado da motocicleta sinistrada, a ser arbitrado mediante liquidação de sentença (CPC, art. 509), com acréscimo de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406);
c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406);
d) indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ/SC, a partir da data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (CC, art. 398 e 406); e
e) pensão mensal vitalícia, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor incontroverso do seu salário percebido à época do acidente, R$ 1.250,12, devida desde a data do evento danoso até a data em que a autora falecer, com acréscimo de correção monetária, segundo os índices oficias da CGJ/SC, e de juros de mora de 12% ao ano (CC, art. 406), ambos a incidirem desde a data do vencimento de cada prestação.
Dada a sucumbência mínima da autora (improcedente apenas o pedido de lucros cessantes) (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno os réus, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Defiro o pedido da perita judicial para determinar a liberação do valor remanescente dos honorários periciais (evento 174).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do proprietário registral do veículo, Sr. Inácio Machado da Silva, sob o argumento de que seu nome estava cadastrado junto ao DETRAN somente por questão burocrática. No mérito, defendem a necessidade de dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT, bem como a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação. Ainda, requerem a redução da quantia fixada a título de dano moral, e o afastamento das condenações referentes aos danos estéticos e a pensão mensal, em razão da ausência de comprovação hábil a justificar tais pleitos. Por fim, pretendem a redistribuição dos ônus sucumbenciais em virtude da sucumbência recíproca da autora (evento 182).
Com as contrarrazões (evento 188), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU
Insistem os réus na alegação de ilegitimidade passiva do proprietário registral do veículo, Sr. Inácio Machado da Silva, sob o argumento de que seu nome estava cadastrado junto ao DETRAN somente por questão burocrática.
Como perfeitamente salientado pelo togado da origem, no que se refere a responsabilidade solidária do segundo réu, "impende lembrar que a propriedade de bem móvel adquire-se pela tradição (CC, art. 1.226) e que o registro veicular constitui mera formalidade administrativa, em razão da qual se presume que o proprietário do automóvel seja aquele registrado perante o DETRAN, sem prejuízo, no entanto, de eventual comprovação em sentido contrário".
Dessa forma, os apelantes deveriam ter comprovado no conjunto probatório as alegações de que o primeiro réu comprou o veículo, mas o registro teve que se dar em nome do segundo réu, seu irmão, em virtude de problemas cadastrais, o que não aconteceu in casu.
E, nessa toada, pela propriedade com que abordou a matéria e com o fim de se evitar desnecessária tautologia, adotam-se os fundamentos externados pelo sentenciante como razões de decidir:
A fim de provarem, então, que foi o primeiro réu que comprou o automóvel Ford Ka, mas que teve de registrá-lo em nome do irmão, ora segundo réu, por problemas cadastrais, os réus produziram os depoimentos de três testemunhas: i) a primeira delas, vizinha do primeiro réu, afirmou que este "[...] tinha um veículo que não lembra qual era que trocou por um Ford Ka cinza, que tem até hoje" e que ele "utiliza o veículo normalmente" (evento 119 - documento 222); ii) a segunda testemunha depôs que a empresa para qual trabalha, Super Auto, "[...] vendeu um veículo Ford Ka para o réu Inácio em 11-4-2013", que "acabou sendo transferido para o nome do irmão de Inácio, Arnaldo, eis que havia uma restrição em nome de Inácio" e também porque "esse emprestou o dinheiro para quitar o veículo à vista" (evento 119 - documento 223); iii) já a terceira e última testemunha disse que o primeiro réu, depois que se mudou para sua vizinhança há dois anos, trocou de carro, estando desde então com o mesmo Ford Ka (evento 119 - documentos 224).
A despeito desses depoimentos, tem-se por inescusável a ausência injustificada de documentos comprobatórios da suposta restrição de crédito do primeiro réu, bem como da operação de crédito que teve de ser contratada em nome do segundo réu, para aquisição do automóvel Ford Ka.
Ora, à míngua de tais documentos, desconhece-se a razão pela qual o primeiro réu não poderia ter adquirido e registrado o automóvel Ford Ka em nome próprio, donde se afigura inverossímil, pois, sua alegação de que seria proprietário desse veículo e não apenas seu possuidor direto - na qualidade de comodatário, por exemplo, hipótese compatível, aliás, com os depoimentos testemunhais dos seus dois vizinhos.
Esclareça-se, ademais, que o contrato de compra e venda de veículo firmado entre os réus (evento 37 - documento 118) não tem eficácia perante terceiros, porquanto destituído de registro público (CC, art. 221), e que tampouco foram colhidos os depoimentos das duas testemunhas signatárias do aludido contrato, de modo a se provar sua existência e, consequentemente, demonstrar que, à data do sinistro, o primeiro réu estava em posse do automóvel Ford Ka na condição de proprietário.
Dessa feita, em não tendo os réus se desincumbido do ônus de provar que, apesar de registrado em nome do segundo réu, o automóvel Ford Ka pertence exclusivamente ao primeiro réu (CPC, art. 373, inc. I), subsiste a responsabilidade solidária daquele para com a reparação dos danos causados à autora (grifou-se).
Ou seja, não foram juntados...

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