Acórdão nº 0000129-59.2014.8.11.0025 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000129-59.2014.8.11.0025
AssuntoAcidente de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000129-59.2014.8.11.0025
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: 015.422.741-25 (APELANTE), SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - CPF: 522.967.331-15 (ADVOGADO), JIVANILDO ANTONIO DE ARAUJO - CPF: 019.695.971-35 (APELADO), GUAPORE CARNE S/A - CNPJ: 08.872.390/0010-92 (APELADO), SILVIO EDUARDO POLIDORIO - CPF: 025.677.591-58 (ADVOGADO), GUAPORE CARNE S/A - CNPJ: 08.872.390/0001-00 (APELADO), SUELEN DAIANA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 019.686.341-42 (ADVOGADO), CORDEIRO SILVICULTURA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.482.167/0001-67 (APELADO), ARISTIDES CAMARGOS SENA - CPF: 124.911.366-00 (ADVOGADO), GILSON LOPES PINHEIRO - CPF: 077.098.256-56 (ADVOGADO), JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - CPF: 010.576.801-41 (ADVOGADO), WALERIA MACEDO ZAGO DIAS - CPF: 954.659.361-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA – DANOS MATERIAIS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA – REPARAÇÃO DEVIDA – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Se da colisão entre os veículos resultou a perda total do automóvel da autora, há que ser indenizada pelos danos materiais, com base no valor da tabela FIPE, o que ficou comprovado nos autos, por mais condições de circulação, por motivo de sucateamento.

O pagamento em parcela única, autorizado pelo parágrafo único do art. 950 do Código Civil, é incompatível com o pensionamento vitalício, já que pode gerar enriquecimento ilícito do autor em caso de morte prematura.-


R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEIDIANE SILVA DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensionamento Vitalício em face de JIVANILDO ANTONIO DE ARAUJO, GUAPORE CARNE S/A (1), GUAPORE CARNE S/A (2) e CORDEIRO SILVICULTURA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, para: a) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento à indenização por dano moral no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ; b) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por dano estético no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ; c) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento à indenização por despesas médicas (medicamentos, consultas, procedimentos e honorários) no importe de r$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde a citação, sem prejuízo das demais despesas desta natureza que se fizeram durante a instrução processual; d) condenar, solidariamente, os requeridos, ao valor de um salário mínimo à requerente a título de pensão vitalícia, até completar oitenta anos de três meses de idade, dada sua incapacidade laborativa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial de cada parcela, a partir da data do sinistro. Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento das custas judiciais, bem como os honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Alega a parte recorrente que no caso de perda total do veículo em acidente de trânsito, a jurisprudência tem determinado o seu pagamento conforme a tabela FIPE, em valor à realidade à época do evento.

Assevera que a pensão vitalícia deve ser adimplida em parcela única, nos termos requeridos na inicial e autorizados pelo art. 950, parágrafo único, do Código Civil.

Aduz que as apeladas possuem condições financeiras de arcarem com o pagamento em parcela única, por se tratar de empresas de grande porte.

Relata que é incontroverso que a autora teve significativa perda de membro superior esquerdo (amputação) em virtude do dano causado pelos apelados, tendo que conviver diariamente com dificuldades para atos simples da vida civil, em que demanda auxílio e gastos...

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