Acórdão Nº 0000130-20.2019.8.24.0021 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo0000130-20.2019.8.24.0021
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000130-20.2019.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: VOLMIR MANICA (RÉU) ADVOGADO: TAIVANA FRANCIELE PERINI (OAB SC045030) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Anchieta, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Volmir Manica e Luiz Vargas, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, o primeiro por duas vezes, nos seguintes termos:

Fato 1

Em novembro de 2018, em residência localizada nas proximidades do campo do canarinho, na Linha Esperança, interior do Município de Romelândia/SC, o denunciado Volmir Manica, consciente e voluntariamente, com o propósito de auferir vantagem econômica em prejuízo alheio, mediante artifício, realizou negócio de compra e venda de bens móveis mediante a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado e a promessa de valor em dinheiro.

Isso porque, nas condições de data e local acima indicadas, o denunciado Volmir Manica adquiriu da vítima Lauri Alberto Ott, mediante artifício, 1 (um) Trator Massey Ferguson, ano 1980, modelo 265, cor vermelha, 4x2, série 2151-031639; 1 (um) carretão Triton, 4 toneladas, cor vermelha; e 1 (uma) ensiladeira São José, cor verde, para tanto entregando como promessa de pagamento a cártula de cheque n. 000086, do Banco Banrisul, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), de titularidade de Adriano Vieira, mesmo ciente de que a ordem de pagamento não seria efetivada, prometendo, ainda, que no dia seguinte entregaria outros R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie.

Como se não bastasse, objetivando dar ao engodo maior profundidade, assinou o verso do cheque como se estivesse endossando o título de crédito. A assinatura falsa, contudo, continha o nome de Rodrigo Paiva e não o do denunciado.

Embora nas condições de local e data acima descritas o denunciado Volmir Manica tenha assumido a posse dos bens descritos, verifica-se que evidentemente não cumpriu as promessas de pagamento feitas, auferindo vantagem econômica de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em prejuízo da vítima, mediante meio fraudulento, consistente na apresentação de cheque que continha assinatura que impossibilitaria sua compensação (fls. 69-70), bem como em razão de não ter entregue o valor prometido em dinheiro.

Fato 2

Em 21 de novembro de 2018, em horário a ser melhor precisado no decorrer da instrução, mas nas dependências do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do Município de Maravilha/SC, localizado na Avenida Anita Garibaldi, n. 340, Centro, no Município de Maravilha/SC, o denunciado Volmir Manica, consciente e voluntariamente, com o propósito de auferir vantagem econômica em prejuízo alheio, mediante artifício produzido com o auxílio do denunciado Luiz Vargas, induziu Vilso José Almeida em erro com o objetivo de efetuar negócio jurídico de compra e venda.

Isso porque, nas condições de data, horário e local acima indicados, o denunciado Volmir Manica vendeu a Vilso José Almeida, mediante a apresentação de Contrato de Compra e Venda ideologicamente falso, um Trator marca Massey Ferguson, ano 1980, modelo 265, cor vermelha, 4x2, série 2151-031539; 1 (um) carretão Triton, 4 toneladas, cor vermelha, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (fls. 29-30).

De forma a possibilitar o sucesso da empreitada criminosa, o denunciado Luiz Vargas, consciente e voluntariamente, concorreu para a prática do crime de estelionato praticado pelo denunciado Volmir Manica contra a vítima Vilso José Almeida ao firmar Contrato Particular de Compra e Venda ideologicamente falso, no qual constava que estaria vendendo a Volmir um ''Trator agrícola marca Massey Fergusson 265, ano de fabricação 1980, de cor vermelha, com n. de série 2151031639, com n. de motor JE8567B50616G'', bem que, em realidade, havia sido adquirido pelo denunciado Volmir Manica nas condições descritas no Fato 1 desta denúncia.

No ponto, ressalta-se que o negócio apenas foi realizado em razão da apresentação do mencionado contrato, tendo em vista que a vítima Vilso José Almeida exigiu que o denunciado Volmir Manica apresentasse documento que comprovasse ser ele o proprietário do bem alienado (Evento 44).

O feito foi cindido com relação a Luiz Vargas (Evento 88).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Volmir Manica à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 22 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente ao valor do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Evento 183).

Insatisfeito, Volmir Manica deflagrou recurso de apelação (Evento 199).

Em suas razões, alega que "os autos carecem de prova essencial para demonstrar a autoria [...] não podendo ele ser condenado em suposições", especialmente porque "a Vítima Lauri Alberto Ott é a única a" identificá-lo "como sendo autor do delito" e "não houve testemunhas oculares que corroborassem com a afirmação da suposta vítima", ao passo que "a Vítima Vilso José Almeida diz que adquiriu um trator de uma pessoa que se identificou como sendo Volmir Manica, porém em audiência não o reconheceu como a pessoa com a qual negociou".

Aponta que "não houve perícia técnica para se comprovar que o objeto em litígio (trator) encontrado em posse da Vítima Vilso J. Almeida, era o mesmo que a Vítima Lauri A. Ott havia comercializado".

Pondera que a reincidência não é fundamento idôneo ao afastamento do regime aberto e que sua condição financeira demanda a redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a meio salário mínimo, ou o parcelamento em dez vezes, além da exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.

Sob tais argumentos, requer a proclamação da sua absolvição ou, caso mantida a condenação, a fixação do regime inicialmente aberto ao resgate da pena, a redução da prestação pecuniária ou seu parcelamento e a concessão da justiça gratuita (Evento 205).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo, as quais foram ratificadas pelo Assistente de Acusação (Eventos 209 e 213).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (eproc2G, Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. A materialidade dos fatos é demonstrada por meio do conteúdo dos boletins de ocorrência (Evento 1, doc2-4 e 15-18), da fotocópia do cheque (Evento 1, doc5-6), dos contratos de compra e venda (Evento 1, doc13 e 29-32), do termo de exibição e apreensão (Evento 1, doc27) e da prova oral adiante detalhada, todos dando conta de que Lauri Alberto Ott e Vilso José Almeida sofreram prejuízos econômicos após serem induzidos em erro mediante fraude perpetrada por terceiro.

A autoria, embora contestada, também está comprovada no feito.

O Apelante Volmir Manica negou, quando foi interrogado na Delegacia de Polícia, a conduta que lhe foi atribuída:

com relação aos fatos constantes no boletim de ocorrência 00443-2018-0001300, o depoente informa que não são verdadeiros; que nem mesmo conhece a pessoa de Lauri Alberto Ott; que nunca fez negócios com o mesmo; que o trator motivo da acusação foi comprado de Luiz Vargas; que quando o depoente foi vender o trator para Vilso Jose Almeida, o...

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