Acórdão Nº 0000130-40.2019.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 25-11-2019

Número do processo0000130-40.2019.8.24.9003
Data25 Novembro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Agravo de Instrumento n. 0000130-40.2019.8.24.9003

Agravo de Instrumento n. 0000130-40.2019.8.24.9003, de São Miguel do Oeste

Relatora Designada: Dra. Maira Salete Meneghetti

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO QUE SEGUIU O RITO DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM LUGAR DAQUELE PREVISTO NOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI N. 9.099/95. SITUAÇÃO QUE GEROU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DA QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DESCRITA, DEVE SER CONHECIDO, PORQUANTO FAZ AS VEZES DE RECURSO INOMINADO, ALÉM DE A DECISÃO PROFERIDA SER DA ESPÉCIE RECORRÍVEL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE REDUNDARIA EM PERPLEXIDADE E INSEGURANÇA JURÍDICA, VISTO QUE O ANDAMENTO PROCESSUAL PELO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AUTORIZADO E SEGUIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000130-40.2019.8.24.9003, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, em que é Agravante Banco Itaucard S/A e Agravado Elias Chagas.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por maioria de votos, conhecer do agravo de instrumento como recurso inominado, determinando a baixa destes autos à origem a fim de que seja juntado aos autos principais, para o devido processamento pelo juízo de a quo, inclusive no que respeita ao preparo e subsequentes contrarrazões. Ficou vencido o Dr. André Alexandre Happke, relator originário, que votou pelo não conhecimento do recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. André Alexandre Happke e Juliano Serpa (Presidente).

Chapecó, 25 de novembro de 2019.

Maira Salete Meneghetti

Relatora designada

I - VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face de decisão interlocutória que decidiu a impugnação oposta ao cumprimento de sentença n. 0301785-49.2015.8.24.0067/01.

Alegou o agravante, como fundamento do recurso: a) inexigibilidade do título, uma vez que não houve intimação pessoal do agravante a respeito da decisão que majorou a multa diária aplicada, constituindo, assim, nulidade absoluta, conforme entendimento exarado na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) excesso de execução, uma vez que o arbitramento da multa foi dado em quantia excessiva e desproporcional ao objeto da lide, de modo a desvirtuar o caráter coercitivo da medida, caracterizando, em verdade, enriquecimento sem causa do agravado; e c) necessidade de aplicação do artigo 412 do Código Civil, o qual limita o valor da multa ao montante da obrigação principal, o que, no caso em apreço, não foi observado, porquanto perfaz aproximadamente o quádruplo da obrigação principal. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (folhas 01/407).

Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina às folhas 416/417.

O eminente relator, Dr. André Alexandre Happke, votou pelo não conhecimento do recurso, tendo restado vencido, conforme voto que declarou e que se encontra na sequência.

É o breve relato.

Registro, inicialmente, que o presente recurso deve ser conhecido, não obstante tratar-se de agravo de instrumento, reclamo que, sabidamente, não é admitido pela Lei n. 9.099/95.

É que a situação dos autos não autoriza outra conclusão - sob pena de ofensa, entre outros, ao princípio da boa-fé processual -, pelo rumo que foi imprimido ao processo na origem.

Observa-se dos autos digitais a que dizem respeito este reclamo, que o agravado ajuizou cumprimento de sentença para cobrar do agravante os valores referentes ao descumprimento da liminar concedida em seu favor. Instruiu o pedido com cópia dos autos principais.

Ocorre que, em lugar de ser processado pelo rito da Lei n. 9.099/95, que cuida especificamente da execução de sentença em sede de Juizado Especial Cível, foi imprimido o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, prolatada sob o rito comum, o que não é o caso.

Tal situação gerou, como se observa da folha 100 do processo de origem, ordem de intimação do Banco Itaucard S/A para, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença (consta assim a expressão no processo de origem). Assim o fez a instituição bancária, ofertando a impugnação que está acostada às folhas 103/112. Sobreveio, então, a devida manifestação do exequente/impugnado e na sequência a decisão interlocutória das folhas 123/126, que decidiu a controvérsia posta e gerou a interposição do presente recurso..

Ora, se na origem o rito imprimido à execução demandava a oposição de impugnação nos próprios autos, a qual, pela essência, deve ser decidida via decisão interlocutória, da qual, também pela própria natureza, decorre como reclamo cabível o agravo de instrumento, não há como se exigir do Banco que...

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