Acórdão Nº 0000130-40.2019.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 25-11-2019
Número do processo | 0000130-40.2019.8.24.9003 |
Data | 25 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | São Miguel do Oeste |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 0000130-40.2019.8.24.9003 |
Agravo de Instrumento n. 0000130-40.2019.8.24.9003, de São Miguel do Oeste
Relatora Designada: Dra. Maira Salete Meneghetti
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO QUE SEGUIU O RITO DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM LUGAR DAQUELE PREVISTO NOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI N. 9.099/95. SITUAÇÃO QUE GEROU APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSEQUENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DA QUAL A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DESCRITA, DEVE SER CONHECIDO, PORQUANTO FAZ AS VEZES DE RECURSO INOMINADO, ALÉM DE A DECISÃO PROFERIDA SER DA ESPÉCIE RECORRÍVEL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE REDUNDARIA EM PERPLEXIDADE E INSEGURANÇA JURÍDICA, VISTO QUE O ANDAMENTO PROCESSUAL PELO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI AUTORIZADO E SEGUIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0000130-40.2019.8.24.9003, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, em que é Agravante Banco Itaucard S/A e Agravado Elias Chagas.
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por maioria de votos, conhecer do agravo de instrumento como recurso inominado, determinando a baixa destes autos à origem a fim de que seja juntado aos autos principais, para o devido processamento pelo juízo de a quo, inclusive no que respeita ao preparo e subsequentes contrarrazões. Ficou vencido o Dr. André Alexandre Happke, relator originário, que votou pelo não conhecimento do recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. André Alexandre Happke e Juliano Serpa (Presidente).
Chapecó, 25 de novembro de 2019.
Maira Salete Meneghetti
Relatora designada
I - VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face de decisão interlocutória que decidiu a impugnação oposta ao cumprimento de sentença n. 0301785-49.2015.8.24.0067/01.
Alegou o agravante, como fundamento do recurso: a) inexigibilidade do título, uma vez que não houve intimação pessoal do agravante a respeito da decisão que majorou a multa diária aplicada, constituindo, assim, nulidade absoluta, conforme entendimento exarado na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; b) excesso de execução, uma vez que o arbitramento da multa foi dado em quantia excessiva e desproporcional ao objeto da lide, de modo a desvirtuar o caráter coercitivo da medida, caracterizando, em verdade, enriquecimento sem causa do agravado; e c) necessidade de aplicação do artigo 412 do Código Civil, o qual limita o valor da multa ao montante da obrigação principal, o que, no caso em apreço, não foi observado, porquanto perfaz aproximadamente o quádruplo da obrigação principal. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, com o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (folhas 01/407).
Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina às folhas 416/417.
O eminente relator, Dr. André Alexandre Happke, votou pelo não conhecimento do recurso, tendo restado vencido, conforme voto que declarou e que se encontra na sequência.
É o breve relato.
Registro, inicialmente, que o presente recurso deve ser conhecido, não obstante tratar-se de agravo de instrumento, reclamo que, sabidamente, não é admitido pela Lei n. 9.099/95.
É que a situação dos autos não autoriza outra conclusão - sob pena de ofensa, entre outros, ao princípio da boa-fé processual -, pelo rumo que foi imprimido ao processo na origem.
Observa-se dos autos digitais a que dizem respeito este reclamo, que o agravado ajuizou cumprimento de sentença para cobrar do agravante os valores referentes ao descumprimento da liminar concedida em seu favor. Instruiu o pedido com cópia dos autos principais.
Ocorre que, em lugar de ser processado pelo rito da Lei n. 9.099/95, que cuida especificamente da execução de sentença em sede de Juizado Especial Cível, foi imprimido o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, prolatada sob o rito comum, o que não é o caso.
Tal situação gerou, como se observa da folha 100 do processo de origem, ordem de intimação do Banco Itaucard S/A para, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos do cumprimento de sentença (consta assim a expressão no processo de origem). Assim o fez a instituição bancária, ofertando a impugnação que está acostada às folhas 103/112. Sobreveio, então, a devida manifestação do exequente/impugnado e na sequência a decisão interlocutória das folhas 123/126, que decidiu a controvérsia posta e gerou a interposição do presente recurso..
Ora, se na origem o rito imprimido à execução demandava a oposição de impugnação nos próprios autos, a qual, pela essência, deve ser decidida via decisão interlocutória, da qual, também pela própria natureza, decorre como reclamo cabível o agravo de instrumento, não há como se exigir do Banco que...
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