Acórdão Nº 0000131-49.2012.8.24.0021 do Primeira Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0000131-49.2012.8.24.0021
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCunha Porã
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000131-49.2012.8.24.0021, de Cunha Porã

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA PROCEDENTE.

RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, DANDO CONTA DA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELOS RÉUS. RELATO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DOS ACUSADOS ISOLADA NOS AUTOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM, SEGURAMENTE, A AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR RELATIVO AOS MAUS ANTECEDENTES NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).

APELANTE NILTON. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000131-49.2012.8.24.0021, da comarca de Cunha Porã Vara Única em que é/são Apte/Apdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Apte(s) Paulo Cézar Grade e outro.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao defensivo e dar parcial provimento ao acusatório.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Cunha Porã, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, apresentou denúncia em face de Paulo Cezar Grade e Nilton Altreider, dando-os como incursos nas sanções do art. 180, § 1º, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória:

Fato 1 Segundo se extrai dos autos, entre outubro de 2010 e novembro de 2011, em data a ser melhor delimitada durante a instrução, na Cidade de Cunha Porã, o denunciado NILTON ALTREIDER adquiriu, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, um trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 4292, ano/modelo 2010, série 4292299556, motor EX87367, monobloco AAAT0007JAC001147 (termo de apreensão de fl. 291), coisa que sabia ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 8-10-2010 na Cidade de Lourdes - SP. O denunciado adquiriu referido maquinário sabendo ser produto de crime, pois exerce atividade comercial de prestação de serviços agrícolas.

Fato 2 Depreende-se dos autos que, no dia 29 junho de 2011, nesta Cidade de Cunha Porã, PAULO CEZAR GRADE e NILTON ALTREIDER adquiriram, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, um trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 4275/4L, ano/modelo 2010 com redutor de velocidade, Cód. Finame 260094-5, série 4275308656, monobloco AAT003HAC006885, número do motor SIN0065888, chassi AAT03HAC006885 (termo de apreensão de fls. 247), coisa que sabiam ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 3-6-2011 no Município de Zacarias SP. Para realizar o negócio, PAULO CEZAR GRADE efetuou parte do pagamento mediante cheque no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), do Banco Sicoob, folha n. 000230, conta corrente 000112363-9, em nome de Sandra Simon. Ainda, segundo relatam os denunciados, o restante do pagamento teria sido realizado mediante a alienação de um veículo VW/Golf Generation, placa DMZ-1351 Cunha Porã - SC; e, NILTON ALTREIDER teria pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em espécie. Os denunciados adquiriram referida máquina sabendo ser produto de crime, já que PAULO CEZAR GRADE possui uma empresa, cujo ramo de atividade é o conserto de tratores e NILTON ALTREIDER presta serviços, locando tratores a agricultores da região, ambos possuindo profundo conhecimento podendo identificar facilmente a origem do bem no momento da aquisição.

Fato 3 Em julho de 2011, em data a ser melhor delimitada durante a instrução, nesta cidade e comarca, NILTON ALTREIDER, adquiriu, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, um trator agrícola Valtra, modelo BM 110 4X4, de cor amarela, ano/modelo 2004, número do motor 420DSP8734 (termo de apreensão de fls. 248), coisa que sabia ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 20-6-2011 na Cidade de Turiúba - SP. Para concluir o negócio, supostamente pagou a quantia de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), pagos em duas parcelas, a primeira no dia da aquisição, no valor de R$ 32,000.00 (trinta e dois mil reais) em espécie, e a segunda cerca de dez dias depois, no valor de R$ 40,000.00 (quarenta mil reais), também em espécie. O denunciado adquiriu referido maquinário sabendo ser produto de crime, pois exerce atividade comercial de prestação de serviços agrícolas.

[...]

Ultimada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, com a seguinte parte dispositiva:

CONDENO o réu Nilton Altreider, por infração ao art. 180, § 1º, por três vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão a ser resgatada inicialmente em regime aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º); e b) prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (CP, art. 45, §1º).

CONDENO o réu Paulo Cezar Grade, por infração ao art. 180 § 1º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão a ser resgatada inicialmente em regime aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º); e b) prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (CP, art. 45, §1º).

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público e a defesa interpuseram recurso de apelação.

O Ministério Público, em se de razões recursais (fls. 772-784), postulou pela reforma parcial da sentença. Quanto ao acusado Nilton Altreider, sejam avaliados negativamente os antecedentes e a conduta social, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, consequentemente, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em relação ao réu Paulo César Grade, a reforma da decisão para valorar como negativo os maus antecedentes e a conduta social na primeira fase da dosimetria.

A defesa, por seu turno, (fls. 791/797) requer a absolvição por ausência de má-fé na aquisição dos bens provenientes de crime. Alternativamente, a absolvição por fragilidade probatória.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 772/784 - 799-816), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Pedro Sérgio Steil (fls. 834/847), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos e parcial provimento, tão somente, do arrazoado interposto pelo Ministério Público.

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao exame do mérito, porque ausentes preliminares a serem debatidas.

Mérito - Recurso Defensivo - Absolvição

No mérito, pretende a defesa sejam os apelantes absolvidos da imputação que lhe foi feita, reprisando a tese de negativa de autoria e de insuficiência probatória, asseverando que as provas colacionadas ao processo não geram certeza sobre ao envolvimento nos crimes narrados na denúncia.

Sem razão.

Quanto ao ilícito, dispõe o Art. 180, § 1º, do Código Penal:

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

[...] § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deva saber ser produto de crime: Pena - reclusão de três a oito anos, e multa".

Como fundamento, utilizo os argumentos lançados muito bem lançados na sentença, por conter a análise aprofundada dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando, dessa forma, desnecessária tautologia:

A materialidade do fato é demonstrada por meio de: a) cópia do processo criminal dos autos n. 097.01.2011.002852-3/000000-000, da Comarca de Buritama - SP (fls. 4-214); b) boletins de ocorrências os quais indicam que os bens adquiridos pelos réu são objeto de crime de roubo (fls. 15-19, 262-266, 285-289, 313-314, 329-330 e 343-354; c) cópias das notas fiscais dos tratores roubados (fls. 216, 306, 324, 338-339); e) boletins e registro de ocorrência (fls. 232-234, 285-289, 292); f) autos de exibição e apreensão (fls. 247-252 e 291) e dos termos de reconhecimento em entrega (fls. 322, 331 e 362); g) relatórios de informação e relatório de fotografias (fls. 253-259, 293-296, 297-300, 301-302, 304-305 e 316); h) cópia do acórdão do...

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