Acórdão nº 0000131-82.2013.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000131-82.2013.8.11.0051
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000131-82.2013.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[JAIR ANTONIO CARAMORI - CPF: 480.778.289-49 (APELANTE), NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - CPF: 250.323.008-37 (ADVOGADO), NERY DOS SANTOS DE ASSIS - CPF: 223.602.088-02 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495/0001-88 (APELADO), NELSON RICARDO KLEIM - CPF: 718.120.161-15 (ADVOGADO), MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - CPF: 998.705.411-00 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495/0001-88 (REPRESENTANTE), FABIO SCHROETER - CPF: 346.080.601-04 (APELADO), ADILSO BARBIERI - CPF: 388.101.400-44 (APELADO), ADEMAR JOSE PAULA DA SILVA - CPF: 012.322.831-00 (ADVOGADO), MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO), ROGERIO DONATO DE MELO - CPF: 482.185.291-87 (APELADO), SANDINARA PELICIOLI - CPF: 024.086.980-06 (ADVOGADO), FABIO SCHROETER - CPF: 346.080.601-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FABRICIO TSUJI ISHIKI - CPF: 280.014.158-13 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATO JURÍDICO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SURPRESA – REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – OCORRÊNCIA – ART. 205, DO CÓDICO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

1. A inovação recursal é o fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

2. NO CASO, Realizada a regra de transição e constatado que decorreu menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se prazo decenal do artigo 205, do Código Civil, levando-se em consideração a data da realização do contrato, data da entrada em vigência do Novo Código Civil e da distribuição da ação, observando-se eventual interrupção pela citação, RESTANDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL PRETENDIDA.

3. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jair Antonio Caramori, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Verde, que nos autos da ação declaratória de inexistência e nulidade de ato jurídico c/c resolução contratual que move contra o Município de Campo Verde/MT e outros, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de resolução contratual, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação.

Ainda preliminarmente, defende que houve violação ao princípio da não surpresa, disposta nos arts. e 10, ambos do CPC, tendo em vista que não foi oportunizada manifestação acerca da suposta prescrição da pretensão de resolução contratual, mormente pelo fato de que sequer houve a indicação do termo inicial do lapso prescricional.

No mérito, defende, em suma, a ausência de requisito de validade do contrato firmado entre as partes, afeto a ausência de outorga uxória no contrato firmado entre as partes, bem como a existência de notificação prévia acerca de eventual débito e a imprescritibilidade da sua pretensão.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 138420660 – pág. 25/43 e id. 138420664), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Dr. Paulo Ferreira Rocha (id. 139447168), se absteve de emitir parecer.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos, que Jair Antonio Caramori ajuizou ação declaratória de inexistência e nulidade de ato jurídico c/c resolução contratual em desfavor do Município de Campo Verde/MT e outros, aduzindo que, no ano de 1999, adquiriu 09 (nove) lotes de terra junto ao município réu, tendo celebrado contrato de compra e venda dos referidos lotes com Adilson Barbieri e outro em 15.04.2000, com pagamento das parcelas em 20.04.2000 e 10.05.2000, contudo, além dos compradores não efetuarem os pagamentos, ainda permutaram os imóveis com o município, motivando o manejo da demanda.

Devidamente citados, os réus apresentaram defesa, arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito afeta a prescrição, bem como, na matéria de fundo, defenderam a improcedência do feito (id. 138419687 – pág. 07/26, id. 138419688 – pág. 01/05, id. 138419699 – pág. 27/30 e id. 138420650 – pág. 01/10).

Posteriormente, o autor apresentou impugnação à contestação, sustentando a inocorrência de prescrição, bem como a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (id. 138420652 – pág. 03/09 e id. 138420652 – pág. 11/18).

O douto magistrado a quo, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão de resolução contratual, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 138420657 – pág. 16/26 e id. 138420658 – pág. 01/04).

Irresignado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação.

Sem razão. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que o condutor do feito analisou todas as questões trazidas à baila pela autora quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de resolução contratual, utilizando dispositivos legais relacionados a matéria invocada e jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios, mostrando claramente os motivos que ensejaram a improcedência do feito.

Com isso, não há que se falar em afronta aos arts. 93, inc. IX, da CF, além dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que afasto a preliminar.

Ainda preliminarmente, defende que houve violação ao princípio da não surpresa, disposta nos arts. e 10, ambos do CPC, tendo em vista que não foi oportunizada manifestação acerca da suposta prescrição da pretensão de resolução contratual, mormente pelo fato de que sequer houve a indicação do termo inicial do lapso prescricional.

Sem razão. Conforme cediço, é vedado ao julgador proferir decisão que surpreenda qualquer das partes, sem que antes tenha garantido o seu direito ao contraditório, a fim de que suas manifestações contribuam para a formação da decisão.

Entretanto, no caso dos autos, a prejudicial de mérito afeta a prescrição foi invocada na peça de defesa dos réus, ora apelados, sendo oportunizado ao autor, ora apelante, se manifestar sobre o tema em sede de impugnação à contestação, tanto que o fez, conforme documento de id. 138420652 – pág. 03/09 e id. 138420652 – pág. 11/18.

Assim, prima facie, não há que se falar em violação ao contraditório e ampla defesa na espécie. A propósito:

“APELAÇÃO CÍVIL – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR – nulidade por falta de prévia intimação da fazenda pública e vedação a decisão surpresa - rejeição – MÉRITO – PRESCRIÇÃO ICMS – Prescrição consumada, que não se interrompeu, em virtude da ausência da citação pessoal da executada - Inteligência do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar nº 118/05 - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso de apelação.” (RAC n. 0000018-57.2004.8.11.0015, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, minha relatoria, j. 13.05.2020 – negritei e grifei).

No mérito, defende, em suma, a ausência de requisito de validade do contrato firmado entre as partes, afeto a inexistência de outorga uxória, bem como a existência de notificação prévia acerca de eventual débito e a imprescritibilidade da sua pretensão.

Por fim, requer a reforma da r. sentença, para julgar a ação procedente.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que a questão não é de difícil elucidação.

Inicialmente, mister se faz constar que a matéria posta no apelo, afeta a suposta ausência de requisito de validade do contrato firmado entre as partes, afeto a inexistência de outorga uxória, não merece ser conhecida, tendo em vista que a referida quaestio sequer foi objeto da r. sentença, perfazendo verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a sua apreciação, sob pena de violação ao disposto no art. 1.013, do CPC.

Ora, com a devida vênia, o próprio autor, ora recorrente, não tratou do aludido tema na inicial, restando evidente que em nenhum momento...

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