Acórdão nº 0000131-97.2015.8.14.0061 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 27-03-2023

Data de Julgamento27 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Ano2023
Número do processo0000131-97.2015.8.14.0061
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
AssuntoPagamento Atrasado / Correção Monetária

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0000131-97.2015.8.14.0061

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADO: HERBERT TADEU MIRANDA BARROSO

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. SERVIDOR ESTADUAL. REGIME ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença na qual foi condenado ao pagamento de adicional de periculosidade, em favor de servidor que exerce o cargo de vigia.

2. O vínculo entre o recorrido e o Estado é de natureza estatutária, razão pela qual as disposições da CLT não são aplicáveis ao presente caso.

3. No âmbito do Estado do Pará, a concessão do adicional de periculosidade depende de laudo de inspeção emitido por profissionais habilitados que atuam junto à Secretaria de Administração. O objetivo de tal procedimento é averiguar se o servidor efetivamente exerce suas atividades em condições perigosas, evitando-se, assim, o pagamento indevido de adicionais. Decreto Estadual nº. 2.485/94.

4. Além de não observar tal procedimento na esfera administrativa, o apelado sequer pleiteou a realização de perícia judicial, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. O ônus de comprovar a realização de trabalho em condições perigosas pertence ao demandante, por força do art. 373, I, do CPC.

5. Ainda que as normas celetistas fossem admissíveis para dirimir a presente controvérsia, o apelado não faria jus ao adicional pretendido, pois a atividade de vigia não se confunde com a de vigilante. Lei Federal nº. 7.102/83. Jurisprudência. A pretensão de obter o referido adicional sem perícia específica, sob o argumento de equiparação à atividade de vigilante, encontra óbice na Súmula Vinculante nº. 37, a qual estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e afastar a condenação do Estado ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do voto da Relatora.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 9ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 27/03/2023 a 03/04/2023. Relatora: Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segunda julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

PROCESSO Nº. 0000131-97.2015.8.14.0061.

1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

RECURSO DE APELAÇÃO.

COMARCA DE TUCURUÍ.

APELANTE: ESTADO DO PARÁ.

Procurador(a) do Estado: Dr(a). Erotides Martins Reis Neto.

APELADO(A): HERBERT TADEU MIRANDA BARROSO.

Advogado(a): Dra. Silvia Eloisa Bechara Sodré (OAB/PA nº. 5.787).

RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 12743690) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí (ID 12743688), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual (vigia), lotado no município de Tucuruí, objetivando o pagamento de: a) diferenças de horas extras e de adicional noturno, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço (ATS); b) pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), com os mesmos reflexos relacionados no item anterior.

O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado, deferindo apenas o pagamento do adicional de periculosidade (30%), apresentando, como principais fundamentos: a) a previsão constitucional do adicional de periculosidade; b) a existência de lei municipal concedendo o adicional de periculosidade para seus agentes; c) o argumento de que a atividade de vigia é necessariamente perigosa; d) as disposições contidas no anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego; e) a existência de alguns julgados favoráveis ao requerente; f) a desnecessidade de perícia.

Inconformado com o parcial acolhimento da pretensão autoral, o Estado do Pará interpôs o recurso de apelação ID 12743690. Em suas razões recursais, alelga, em síntese: a) inexistência de suporte fático e jurídico para o deferimento do adicional de periculosidade; b) necessidade de realização de perícia pelo órgão administrativo competente; c) impossibilidade de concessão judicial sem perícia do órgão administrativo; d) ocorrência de error in judicando, pois a atividade de vigia não se equipara à de vigilante; e) impossibilidade de incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração, devendo ser calculado sobre o vencimento.

Após aduzir suas razões fáticas e jurídicas, o apelante pleiteou o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença atacada, de modo que o pedido formulado na inicial seja julgado totalmente improcedente.

O apelado apresentou contrarrazões por meio da petição ID 12743695, reafirmando que possui direito ao adicional de periculosidade, com fundamento no art. 193, II, da CLT e na Portaria nº. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Coube-me o feito por distribuição.

É o relatório.

VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.

Versam os autos sobre o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 12743690) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí (ID 12743688), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante.

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual (vigia), lotado no município de Tucuruí, objetivando o pagamento de: a) diferenças de horas extras e de adicional noturno, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço (ATS); b) pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), com os mesmos reflexos relacionados no item anterior.

Ao apreciar o mérito da demanda, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos da sentença ID 12743688, proferida com a seguinte fundamentação:

“(...)

Inicialmente, entendo que o pedido de horas extras e adicional noturno deve ser julgado improcedente, já que o Estado demonstrou que tais parcelas vêm sendo pagas normalmente, não tendo sido tais documentos impugnados satisfatória.

Quanto ao adicional de periculosidade, cumpre destacar que o referido direito tem status de direito fundamental previsto no artigo 7°, XXIII, da Constituição da República, sendo conferido a todos aqueles que desenvolvem atividades perigosas.

Por se tratar de direito fundamental, a benesse deve ser obedecida não só pelo setor privado, mas, principalmente, pelo próprio Estado. Este deve ser o guardião da eficácia da constituição, dando exemplo do cumprimento dos deveres constitucionalmente impostos.

Todos os poderes constituídos pela Constituição da República estão a ela absolutamente condicionados. Assim, o poder executivo, legislativo e judiciário de todas as esferas da federação devem ter suas condutas pautadas nos mandamentos constitucionais sob pena de se ter condutas, sejam elas comissivas ou omissivas, inconstitucionais.

Dito isso, eventual descumprimento de normas constitucionais, pelos entes públicos, deve se corrigido, a fim de, assim restabelecer a ordem violada e manter o ordenamento jurídico dotado de plena eficácia.

Ao pode judiciário foi dada a missão da pacificação social e de guardião da Constituição, cabendo a este zelar pelos direitos violados e fazer cumprir os ditames fundamentais da Lei Maior.

Além da norma constitucional, há regramento local, do próprio Município de Tucuruí, prevendo o direito ao adicional de periculosidade a seus agentes. Prova disso é o inteiro teor do artigo 21, XIII, da lei orgânica do município, bem como dos artigos 63, IV e 70, ambos do Regime Jurídico Único do Município.

Resta, portando, a análise acerca da natureza perigosa da atividade desempenhada pelos vigias do Estado do Pará.

Quanto a esta questão, destaco, desde logo, que, conforme provas documentais acostadas nos autos, os vigias estão vinculados ao departamento de vigilância patrimonial.

Se é da função do vigia desempenhar a atividade de vigilância de prédios públicos, é demasiadamente lógico concluir se tratar de atividade perigosa. Ora, ao vigilante é dado o dever de impedir a turbação ao patrimônio por terceiros, de evitar roubos, furtos, vandalismo, guardando o bem público.

No caso, os agentes desempenham tais funções desarmados, expostos diariamente a condutas ímpias de criminosos dos mais variados tipos que podem ter o objetivo de furtar, roubar ou simplesmente vandalizarem bens públicos. Os vigilantes desempenham suas atividades dia e noite, quando o perigo se torna...

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