Acórdão Nº 0000133-08.2018.8.24.0086 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-10-2019

Número do processo0000133-08.2018.8.24.0086
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemOtacílio Costa
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0000133-08.2018.8.24.0086

Apelação n. 0000133-08.2018.8.24.0086, de Otacílio Costa

Relator: Dr. Reny Baptista Neto

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS SEREM APRESENTADAS EM MOMENTO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECUSO. NECESSIDADE DO RECURSO E DAS RAZÕES SEREM APRESENTADOS DE FORMA SIMULTÂNEA. EXEGESE DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP NA HIPÓTESE. REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n. 0000133-08.2018.8.24.0086, da comarca de Otacílio Costa-Vara Única, em que é Apelante Marcionei de Liz Jacinto e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Sexta Turma de Recursos de Lages decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, eis que intempestivo, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Gisele Ribeiro, que o presidiu, e Geraldo Corrêa Bastos.

Lages, 31 de outubro de 2019.

Reny Baptista Neto

Relator

RELATÓRIO

Ação: O ministério publico denunciou MARCIONEI DE LIZ JACINTO pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, eis que no dia 19.2.2018, por volta das 22h04min, próximo ao Posto R4, situado na Avenida Olinkraft, Bairro Pinheiro, em Otacílio Costa/SC, o APELANTE desobedeceu ordem legal emanada dos Policiais Militares Maurício Vieira Scoz e Amanda Simiano Tavares, no sentido de permanecer em posição para busca pessoal (fls. 11-12).

Sentença: o Juízo a quo julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenando o APELANTE à pena de 22 (vinte e dois) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, bem como fixando o regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 330 do Código Penal (fls. 65-66).

Apelação Criminal: Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação, porém desacompanhado das respectivas razões (fls. 73-74).

Contrarrazões: Em suas contrarrazões, o Ministério Público mencionou ser inviável o conhecimento do recurso em tela, haja vista ter sido interposto sem as devidas razões recursais (fl. 91).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal (fls. 73-74) interposta por MARCIONEI DE LIZ JACINTO, contra sentença (fls. 65-66) que o condenou pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Adianta-se, já de início, que a análise de eventual mérito do recurso resta prejudicada, porquanto as razões recursais não foram apresentadas até o momento.

Muito embora o apelante tenha manifestado sua intenção de recorrer por meio do protocolo, em 11.1.2018, do recurso de apelação (fls. 73-74), as respectivas razões recursais não foram apresentadas simultaneamente, tampouco posteriormente à interposição do recurso em questão.

Como se sabe, o art. 82, §1º, da Lei n....

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