Acórdão Nº 0000133-79.2016.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0000133-79.2016.8.24.0085
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000133-79.2016.8.24.0085

Relator: Des. Gerson Cherem II

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTA FISCAL SEM ASSINATURA E ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). RECURSO DA AUTORA.

1) SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMANDA MONITÓRIA. SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APELO ACOLHIDO. SENTENÇA CASSADA.

"Malgrado tratar-se de documento desprovido de eficácia de título executivo, as notas fiscais, em regra, revestem-se de certa credibilidade, uma vez que sua mera emissão constitui fato gerador da incidência de encargos tributários, sujeitos a fiscalização pelos órgãos competentes e sanções de ordem administrativa e criminal. Assim é que avaliadas em conjunto com demais documentos se prestam à suficiência de embasar o feito injuntivo e comprovar a existência da relação jurídica." (AC n. 0303038-25.2016.8.24.0039, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 24.04.2018).

2) CAUSA NÃO MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000133-79.2016.8.24.0085, da comarca de Coronel Freitas Vara Única em que é Apelante Poços Artesianos Zanoello Ltda e Apelado Antoninho Vial.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, em face da inaplicabilidade do art. 1013, § 3°, do CPC. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Brüning, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Gerson Cherem II

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Poços Artesianos Zanoello Ltda., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronal Freitas que, nos autos da ação monitória aforada contra Antoninho Vial, acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 72):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré/embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total da atualizado da causa, tendo em conta o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Inconformado, o autor apelou, alegando, em síntese, que a nota fiscal e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) demonstram a relação jurídica existente, sendo suficientes para lastrear a ação monitória. Requereu, assim, a reforma da sentença e o retorno à origem para possibilitar a instrução processual (fls. 77/82).

Com contrarrazões (fls. 87/91), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Sustenta o recorrente que apresentou nota fiscal e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documentos suficientes a embasar a demanda monitória.

Razão assiste-lhe.

Preceituavam os arts. 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação:

Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Acerca do início do procedimento monitório, nos termos do códex revogado, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

Petição inicial. Como a ação monitória é condenatória, de conhecimento, é necessário que seja ajuizada por meio de petição inicial, que deve preencher os requisitos do CPC 282 e 283. O documento escrito sem eficácia de título executivo é documento indispensável à propositura da ação (CPC 283).

[...]

Decisão liminar. O juiz deve verificar se estão presentes os requisitos da ação monitória, bem como se a petição inicial vem acompanhada do documento escrito respectivo. Considerando preenchidos os requisitos legais, expedirá mandado monitório e de citação. Caso contrário, pode mandar emendar a petição inicial (CPC 284) ou indeferi-la. (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev. atu. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1478-1479).

Na espécie, observa-se que a exordial preenchia os requisitos legais, inclusive com documento escrito sem eficácia de título (anotação de responsabilidade técnica e nota fiscal sem assinatura - fls. 09/1...

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