Acórdão nº 0000134-47.2014.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 24-06-2021

Data de Julgamento24 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação28 Junho 2021
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo0000134-47.2014.8.11.0004
AssuntoAdicional por Tempo de Serviço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 0000134-47.2014.8.11.0004
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[MARIA BIHAIN - CPF: 215.056.590-00 (RECORRENTE), WESLEY EDUARDO DA SILVA - CPF: 994.674.291-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (RECORRIDO), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - CPF: 325.855.861-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS – PROGRESSÃO FUNCIONAL, LICENÇA-PRÊMIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA-PRÊMIO E DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DE TAIS PEDIDOS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – INSTITUIÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO EM PARCELA ÚNICA – DESCABIMENTO DO PLEITO – MERO INADIMPLEMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LICENÇA-PRÊMIO DEVIDAMENTE USUFRUÍDA – PORTARIAS DISCIPLINANDO AS LICENÇAS – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA OU QUEBRA DE PRESUNÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A implantação do sistema de subsídio em parcela única é incompatível com o pagamento de adicional por tempo de serviço.

Com advento da Lei Complementar n. 91/2005, que passou a dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Sistema Único de Saúde do Município Requerido, alterou-se o sistema de remuneração dos servidores, anteriormente regulado pelo artigo 44 e seguintes da Lei n. 03/1991, instituindo o sistema de subsídio em parcela única, conforme artigo 29, caput, da lei inicialmente mencionada, suprimindo, portanto, o pagamento do adicional por tempo de serviço pretendido.

Os atos administrativos são dotados dos atributos da presunção de veracidade e legalidade e, assim, exigem prova em contrário a fim de quebrar esta presunção. Havendo Portarias baixadas concedendo o usufruto de tais licenças, a mera alegação de que não houve usufruto de fato não é suficiente para afastar aquela presunção, exigindo-se prova, por se tratar de fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, o que não ocorreu no presente caso, diante da ocorrência de mero aborrecimento da vida civil.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e reconheceu o direito da parte promovente apenas à progressão funcional, julgando improcedente o pleito de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e dano moral, nos seguintes termos, conforme dispositivo que cito:

31. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e por consequência:

? CONDENO o MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT na obrigação de promover o reenquadramento funcional da servidora MARIA BIHAIN na Classe B, nível 3, a partir de maio de 2009; Classe C, nível 4, desde maio de 2012; Classe C, nível 5, desde maio de 2015 e Classe D, nível 5, desde maio de 2017, além do pagamento dos respectivos acréscimos decorrentes da progressão;

? CONDENO o requerido no pagamento da diferença salarial, de acordo com a elevação estabelecida no item acima, bem como a diferença dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, devendo incidir juros de mora pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA, conforme decidido no STF, RE 870947 RG/SE.

? FIXO como termo inicial de incidência dos juros de mora a data da citação ocorrida em 11/02/2014 (fl. 62), e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de quando deveriam ter sido realizados os pagamentos;

? JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço e insalubridade;

? JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
32. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em litígio no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser suportados à razão de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelo requerido, devendo o quantum ser aferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85,§4º, II, CPC/2015. No que diz respeito à requerente, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 60), SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente.
33. SEM CUSTAS em relação ao Município, conforme artigo 3º da Lei Estadual 7.603/01-MT (item 2.14.5 da CNGC - Foro Judicial).

A parte promovente, ora Recorrente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença porque não concorda com a improcedência da pretensão de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e dano moral.

Alegou que faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço porque, embora o sistema remuneratório seja único, a própria lei permitiu exceções legais, bem como entende que sofreu danos morais em razão da supressão de seus direitos.

Argumentou que apesar de haver portarias concedendo a licença-prêmio, na prática, não houve usufruto.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte...

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