Acórdão Nº 0000135-56.2014.8.24.0073 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0000135-56.2014.8.24.0073
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000135-56.2014.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JONATAN DALLMANN APELADO: RR INCORPORADORA LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de Timbó, Jonatan Dallmann ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra RR Incorporadora Ltda., na qual relatou que, em 27-4-2011, adquiriu da ré, por meio de contrato de compra e venda, o apartamento n. 303, do bloco I, do Residencial La Serena, pelo preço de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).

Mencionou que o contrato previa expressamente o prazo de entrega da obra em dezembro de 2012, mas que a entrega das chaves ocorreu somente em 19-7-2013.

Salientou que, em razão do atraso, teve prejuízos com aluguel de um imóvel no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Asseverou que existem pendências que impedem a contratação de financiamento bancário para amortização do valor do contrato e que o atraso na entrega acarretou-lhe danos materiais e morais.

Requereu a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no contrato, pagamento de aluguéis dos meses de janeiro e julho de 2013, dos encargos relativos à fase de construção do período de novembro de 2013 a janeiro de 2014 e danos morais.

Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual relatou que o prazo de entrega da obra poderia ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias à ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Salientou que, em 24-2-2012, as partes assinaram contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, sendo pactuado novo prazo para conclusão da obra de 23 (vinte e três) meses, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias.

Asseverou que a vistoria de entrega do imóvel foi feita em 24-4-2013 e as chaves entregues em 10-6-2013, e que a entrega não ocorreu antes, em razão de exigências da instituição financeira para enquadramento do bem no Programa Minha Casa Minha Vida.

Mencionou que não houve atraso na entrega da obra e, por conseguinte, indevido o pagamento de aluguéis.

Sustentou que não houve cobrança de encargos referentes à fase de construção da obra, após a conclusão.

Sustentou que não cometeu ato ilícito que ensejasse reparação por danos morais.

O autor apresentou réplica (evento 77, réplica 108-110).

Realizada audiência, a proposta de acordo não teve êxito. Na mesma oportunidade, foram ouvidas testemunhas e encerrada a instrução (evento 77, termo de audiência 139).

O autor apresentou alegações finais (evento 77, alegações finais 143-150).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 77, sentença 151-154):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Jonatan Dallmann contra RR Incorporadora Ltda. - EPP, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2 e , do CPC. Todavia, uma vez que a gratuidade da justiça foi deferida ao autor, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, § 2º e , do CPC".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual relatou que o contrato inicial previa a entrega da obra para dezembro de 2012 e que o contrato firmado com a instituição financeira, embora disponha sobre um novo prazo, ele não pode se sobrepor às obrigações estabelecidas no contrato original.

Asseverou que houve atraso na entrega da obra e, em razão disso, deve incidir a multa moratória prevista no contrato de 1% (um por cento) para cada mês de atraso.

Sustentou que sofreu prejuízos materiais com moradia, dada a impossibilidade de usufruir do imóvel no período de atraso (janeiro a junho de 2013).

Salientou que o atraso injustificado e a frustração de não receber o imóvel oportunamente, acarretou-lhe abalo moral, passível de compensação pecuniária.

Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.

A ré apresentou contrarrazões (evento 88).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação de indenização por perdas e danos proposta por Jonatan Dallmann contra RR Incorporadora Ltda., na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão do atraso na entrega da obra.

A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, por não reconhecer o atraso na entrega da obra.

1. Do atraso na entrega da obra

Dos autos extrai-se que as partes firmaram contrato de compra e venda para aquisição do apartamento n. 303, do bloco I, do Residencial La Serena, pelo preço de R$ 93.000,00 (noventa e três mil...

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