Acórdão Nº 0000136-94.2014.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-05-2022
Número do processo | 0000136-94.2014.8.24.0023 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000136-94.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: NICOLA & CIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) APELADO: CARLOS AUGUSTO AMORIM MOTTA (EMBARGADO) APELADO: PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (EMBARGADO) APELADO: JULIANA DA MOTTA BERGLER (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, NICOLA & CIA LTDA - EPP opôs embargos de terceiro contra CARLOS AUGUSTO AMORIM MOTTA, PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE e JULIANA DA MOTTA BERGLER, objetivando o desfazimento da penhora realizada no cumprimento de sentença n. 0032616-04.2009.8.24.0023/02, cuja parte executada é SIMPS Participações Societárias Ltda, José Sehbe e Vera Catarina Nicola Sehbe.
Afirmou que não tem qualquer relação contratual ou societária com as executadas SIMPS Participações Societárias Ltda e Vera Catarina Nicola Sehbe, embora ambas as empresas estejam localizadas no Shopping Beiramar e estejam cadastradas no mesmo endereço junto à Receita Federal.
Assim discorrendo, requereu a procedência dos embargos de terceiro para cancelar a penhora efetivada no cumprimento de sentença n. 0032616-04.2009.8.24.0023/02, condenando-se os embargados em custas e honorários. Postulou o deferimento de liminar.
A liminar foi deferida no evento 40, Info79-82, suspendendo o cumprimento do mandado de penhora sobre os bens de propriedade da embargante.
Citados, os embargados exequentes ofereceram contestação (evento 40, Cont93-103), refutando as alegações esposadas na inicial e defendendo a existência de confusão patrimonial ou sucessão empresarial e a ocorrência de fraude à execução.
Pugnaram pelo reconhecimento de fraude à execução e improcedência dos embargos de terceiro.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora impugnada (evento 67).
Aclaratórios rejeitados no evento 76.
Inconformada, a embargante interpôs apelação cível (evento 81), sustentando que não possui ligação societária com as empresas VERA CATARINA NICOLA SEHBE e SIMPS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., não existindo qualquer tipo de sucessão empresarial.
Aduziu que "foi firmado Contrato de Cessão de direitos e Obrigações Locatícias entre a empresa VERA CATARINA NICOLA SEHBE - ME e NICOLA & CIA LTDA. EPP. em 02/01/2014".
Afirmou que "desde o ano de 2001, todas as despesas de aluguel sempre foram suportadas única e exclusivamente pela empresa NICOLA & CIA LTDA. EPP., conforme documentos emitidos pelo SHOPPING BEIRA-MAR."
Asseverou que não restaram demonstradas a má-fé e o animus fraudandi.
Discorreu sobre o princípio da função social da empresa e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, com o cancelamento da penhora sobre bem de sua propriedade.
Houve contrarrazões (evento 86).
Este é o relatório.
VOTO
A súplica recursal da terceira embargante é dirigida contra sentença que, em embargos de terceiro por si opostos contra os credores exequentes, reconheceu a ocorrência de fraude à execução e julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora impugnada.
- Requisitos dos embargos de terceiro
Preceitua o art. 674, caput, do CPC que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
É entendimento da jurisprudência que "a regra legal, contida no § 1º do art. 1.046 do CPC/73 (art. 674, §1º, do CPC/15), presta-se [...] a assegurar direito de ação ao terceiro para ofertar embargos visando livrar de constrição judicial imóvel sob sua posse ou propriedade [...]" (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, AgRg no REsp n. 933.728/DF, j. 2-6-2011).
Comentando o dispositivo legal supra, a doutrina esclarece que o objetivo dos embargos de terceiro "é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo : RT, 2003, p. 1185).
Sobre os requisitos para oposição dos embargos de terceiro, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Em suma, o sucesso dos embargos subordina-se aos seguintes requisitos:
"a) existência de medida executiva em processo alheio; e
"b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.
"Não basta, outrossim, ao embargante provar que não é parte no processo em que ocorreu a constrição judicial atacada, pois há casos em que se dá a chamada responsabilidade executiva de terceiro. Cumpre-lhe, pois, comprovar que não é parte da execução nem seus bens se acham legalmente alcançáveis pela atividade executiva alheia, ou seja, que não se acha incluído nas situações previstas nos arts. 592 e 593. O que haverá de restar positivado é a incompatibilidade do direito embargante com a execução pendente" (Curso de Direito Processual Civil. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. III: Procedimentos Especiais, p. 280).
Portanto, os requisitos para manejo dos embargos de terceiro são os seguintes: a) qualidade de terceiro em relação ao processo no qual foi constritado o bem; b) posse ou propriedade sobre a coisa apreendida; c) ilegitimidade da constrição judicial, no tocante a direito do terceiro embargante sobre o bem.
- Qualidade de terceiro
Do processado, depreende-se que são exequentes Carlos Augusto Amorim da Motta, Juliana da Motta Bergler e Pedro Terra Tasca Etchepare, sendo executados Simps Participações Societárias Ltda, José Sehbe e Vera Catarina Nicola Sehbe, pelo que a ora embargante Nicola &...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: NICOLA & CIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) APELADO: CARLOS AUGUSTO AMORIM MOTTA (EMBARGADO) APELADO: PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (EMBARGADO) APELADO: JULIANA DA MOTTA BERGLER (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, NICOLA & CIA LTDA - EPP opôs embargos de terceiro contra CARLOS AUGUSTO AMORIM MOTTA, PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE e JULIANA DA MOTTA BERGLER, objetivando o desfazimento da penhora realizada no cumprimento de sentença n. 0032616-04.2009.8.24.0023/02, cuja parte executada é SIMPS Participações Societárias Ltda, José Sehbe e Vera Catarina Nicola Sehbe.
Afirmou que não tem qualquer relação contratual ou societária com as executadas SIMPS Participações Societárias Ltda e Vera Catarina Nicola Sehbe, embora ambas as empresas estejam localizadas no Shopping Beiramar e estejam cadastradas no mesmo endereço junto à Receita Federal.
Assim discorrendo, requereu a procedência dos embargos de terceiro para cancelar a penhora efetivada no cumprimento de sentença n. 0032616-04.2009.8.24.0023/02, condenando-se os embargados em custas e honorários. Postulou o deferimento de liminar.
A liminar foi deferida no evento 40, Info79-82, suspendendo o cumprimento do mandado de penhora sobre os bens de propriedade da embargante.
Citados, os embargados exequentes ofereceram contestação (evento 40, Cont93-103), refutando as alegações esposadas na inicial e defendendo a existência de confusão patrimonial ou sucessão empresarial e a ocorrência de fraude à execução.
Pugnaram pelo reconhecimento de fraude à execução e improcedência dos embargos de terceiro.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução e julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a penhora impugnada (evento 67).
Aclaratórios rejeitados no evento 76.
Inconformada, a embargante interpôs apelação cível (evento 81), sustentando que não possui ligação societária com as empresas VERA CATARINA NICOLA SEHBE e SIMPS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., não existindo qualquer tipo de sucessão empresarial.
Aduziu que "foi firmado Contrato de Cessão de direitos e Obrigações Locatícias entre a empresa VERA CATARINA NICOLA SEHBE - ME e NICOLA & CIA LTDA. EPP. em 02/01/2014".
Afirmou que "desde o ano de 2001, todas as despesas de aluguel sempre foram suportadas única e exclusivamente pela empresa NICOLA & CIA LTDA. EPP., conforme documentos emitidos pelo SHOPPING BEIRA-MAR."
Asseverou que não restaram demonstradas a má-fé e o animus fraudandi.
Discorreu sobre o princípio da função social da empresa e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Postulou o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, com o cancelamento da penhora sobre bem de sua propriedade.
Houve contrarrazões (evento 86).
Este é o relatório.
VOTO
A súplica recursal da terceira embargante é dirigida contra sentença que, em embargos de terceiro por si opostos contra os credores exequentes, reconheceu a ocorrência de fraude à execução e julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora impugnada.
- Requisitos dos embargos de terceiro
Preceitua o art. 674, caput, do CPC que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
É entendimento da jurisprudência que "a regra legal, contida no § 1º do art. 1.046 do CPC/73 (art. 674, §1º, do CPC/15), presta-se [...] a assegurar direito de ação ao terceiro para ofertar embargos visando livrar de constrição judicial imóvel sob sua posse ou propriedade [...]" (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, AgRg no REsp n. 933.728/DF, j. 2-6-2011).
Comentando o dispositivo legal supra, a doutrina esclarece que o objetivo dos embargos de terceiro "é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação processual civil extravagante em vigor. 7ª ed. São Paulo : RT, 2003, p. 1185).
Sobre os requisitos para oposição dos embargos de terceiro, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Em suma, o sucesso dos embargos subordina-se aos seguintes requisitos:
"a) existência de medida executiva em processo alheio; e
"b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida.
"Não basta, outrossim, ao embargante provar que não é parte no processo em que ocorreu a constrição judicial atacada, pois há casos em que se dá a chamada responsabilidade executiva de terceiro. Cumpre-lhe, pois, comprovar que não é parte da execução nem seus bens se acham legalmente alcançáveis pela atividade executiva alheia, ou seja, que não se acha incluído nas situações previstas nos arts. 592 e 593. O que haverá de restar positivado é a incompatibilidade do direito embargante com a execução pendente" (Curso de Direito Processual Civil. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. III: Procedimentos Especiais, p. 280).
Portanto, os requisitos para manejo dos embargos de terceiro são os seguintes: a) qualidade de terceiro em relação ao processo no qual foi constritado o bem; b) posse ou propriedade sobre a coisa apreendida; c) ilegitimidade da constrição judicial, no tocante a direito do terceiro embargante sobre o bem.
- Qualidade de terceiro
Do processado, depreende-se que são exequentes Carlos Augusto Amorim da Motta, Juliana da Motta Bergler e Pedro Terra Tasca Etchepare, sendo executados Simps Participações Societárias Ltda, José Sehbe e Vera Catarina Nicola Sehbe, pelo que a ora embargante Nicola &...
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