Acórdão Nº 0000137-19.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 29-09-2022

Número do processo0000137-19.2015.8.24.0064
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000137-19.2015.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: NILSON JOSE DE MIRANDA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Patryk Fuck Casagrande, José Paulo de Souza e Nilson José de Miranda Júnior, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, pois, segundo se infere da inicial:

Consta do auto de prisão em flagrante incluso que, no dia 08 de janeiro de 2015, por volta das 09h30min, nas imediações da Rua José João de Andrade, n. 2281 (fundos do mercado Roy), bairro Real Parque, nesta urbe, o denunciado Patryk Fuck Casagrande e José Paulo de Souza foram flagrados desmontando, em proveito próprio e alheio (do denunciado Nilson), no exercício de atividade comercial, o veículo Hyundai/Hb20, de cor branca, placas MLL-9457, mesmo tendo plena ciência de que o automotor era produto de crime (roubo), praticado em data de 05 de janeiro de 2015 contra a vítima Bruno Luiz Pereira.

O referido veículo foi adquirido pelo denunciado Nilson José de Miranda Júnior, conhecido como "Júnior" - proprietário da loja de Auto Peças denominada "Via Expressa Auto Peças" - com o auxílio do seu funcionário Patryk Fuck Casagrande, co-denunciado, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime, com o claro e evidente fim de desmontá-lo e, posteriormente, expor à venda todas as suas peças no estabelecimento comercial de sua propriedade, fazendo com que todos os envolvidos auferissem, no exercício da atividade comercial desenvolvida, lucro fácil em prejuízo alheio.

No dia dos fatos, após receberem denúncia anônima no sentido de que num determinado galpão, situado na Rua José João de Andrade, n. 2281 (fundos do mercado Roy), bairro Real Parque, neste município, estaria ocorrendo o desmanche de um veículo, possivelmente produto de furto/roubo, policiais militares dirigiram-se imediatamente até o local a fim de verificar a procedência dessas informações.

Chegando lá, os milicianos perceberam que dentro do terreno noticiado havia um galpão e que, em seu interior, havia movimentação suspeita de pessoas. A partir daí, tentou-se chamar esses indivíduos que estavam no interior do galpão, porém, não sendo atendidos, os policiais militares decidiram pular o muro que cercava o local e, com o apoio de outras duas guarnições caracterizadas, flagraram dois masculinos, posteriormente identificados como Patryk e José, ora denunciados, desmontando um veículo Hyundai/Hb20, de cor branca, placas MLL-94572, com registro de roubo no último dia 05 de janeiro de 2015, meros três dias antes do flagrante.

Segundo os agentes públicos, no momento dos fatos Patryk e José admitiram, mesmo que informalmente, que tinham conhecimento que o veículo era roubado e que estavam fazendo o serviço (desmanche) a pedido da pessoa de "Júnior", mais tarde identificado como sendo o proprietário do estabelecimento comercial denominado "Via Expressa Auto-Peças" Nilson José de Miranda Júnior, também denunciado nessa oportunidade.

No local, ainda foi encontrado um furgão Renault/Trafic, de cor branca, placas AJY-85894 (como o motor de outro veículo - fl. 153), de propriedade do denunciado Nilson "Júnior", no qual estavam sendo colocadas todas as peças do Hyundai/Hb20 que estava sendo desmontado a fim de transportá-las, ao final do desmanche, para o estabelecimento comercial de Nilson.

Ainda conforme relato dos policiais, apesar de Nilson negar qualquer envolvimento no desmanche desse veículo, a vizinha do terreno (moradora da residência n. 2282) confirmou, após reconhecê-lo através de uma fotografia que lhe foi apresentada, que Nilson havia pedido a ela uma extensão de luz para o galpão mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais).

No mesmo terreno que ficava o galpão ainda haviam inúmeras "carcaças" de veículos automotores de procedência desconhecida, sendo que Patryk e José admitiram que já haviam desmanchado outros carros a pedido de "Júnior". Ocorre que, em casos como este, como é sabido, ao desmontar os automóveis, os meliantes retiraram todos os seus sinais identificadores (mesmo procedimento adotado em veículos sucateados e revendidos em leilão), dificultando sobremaneira a sua correta identificação e, consequentemente, desvendar sua procedência.

Diante desses fatos, alguns policiais militares que estavam no local deram voz de prisão a Patryck e José, enquanto outra guarnição dirigiu-se até o estabelecimento comercial de Nilson e também o deteu em flagrante delito, encaminhando todos, logo em seguida, à Central de Plantão Policial para adoção das providências cabíveis ao caso (Evento 126, PET198, autos originários - com grifos).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, para:

a) Condenar Patryk Fuck Casagrande ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a sanção corporal por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, e limitação de final de semana, por infração ao disposto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal;

b) Condenar José Paulo de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao disposto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP;

c) Condenar Nilson José de Miranda Júnior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a sanção corporal por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da condenação, a ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia, e limitação de final de semana, por infração ao disposto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP (Evento 269, SENT353, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu Nilson José de Miranda Júnior interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao princípio in dubio pro reo, sustentando a insuficiência de provas quanto à sua efetiva participação no delito (Evento 276, APELAÇÃO359).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 18, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 22, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no...

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