Acórdão Nº 0000137-80.2015.8.24.0076 do Quinta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0000137-80.2015.8.24.0076
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000137-80.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GIVANILDO DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Turvo ofereceu denúncia em face de Givanildo da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por quatro vezes, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

No ano de 2013, o denunciado Givanildo da Rosa trabalhava na Agromaza Indústria e Comércio de Cereais Ltda., localizada na Estrada Geral Morro Chato, em Turvo (SC), onde exercia a função de motorista de caminhão e, dentro das suas atribuições, cumpria-lhe fazer as entregas das mercadorias que eram vendidas aos clientes da empresa.Cumpre esclarecer que, para o pagamento, os clientes, ora assinavam um documento de recebimento da mercadoria e, depois, faziam o depósito da respectiva quantia na conta bancária da Agromaza, ora o efetuavam imediatamente após a entrega, por meio de cheques, os quais eram recebidos pelo denunciado Givanildo, que, por sua vez, deveria repassá-los à empresa.Ocorre que, no exercício de suas funções, utilizando-se de ardis, o denunciado Givanildo, em algumas oportunidades, ora apropriava-se das mercadorias, ora de considerável quantia, sempre em prejuízo da empresa Agromaza.Dentre as ilícitas condutas, foram apuradas:1. Dia 21/1/2013O denunciado Givanildo apropriou-se da mercadoria que deveria ser entregue ao cliente Diego Morais Santos e, em benefício próprio, revendeu-a a terceiros, embolsando o respectivo valor. Para disfarçar a ilegalidade da sua conduta, o denunciado Givanildo falsificou a assinatura do cliente no documento de recebimento da mercadoria1 e, fazendo uso de uma folha de cheque da sua própria conta bancária - do denunciado -, entregou a cártula à empresa Agromaza, a fim de que fosse contabilizado o pagamento no valor de R$ 1.380,00.Assim agiu o denunciado porque, embora tenha dado um cheque pessoal seu, sabia ele que o valor não seria pago pelo banco sacado, pois, de forma ardilosa, o denunciado, propositadamente, deixou de prover a conta bancária dos necessários fundos - R$ 1.380,00 -.2. Dia 21/1/2013Naquele mesmo dia 21/1/2013, o denunciado Givanildo apropriou-se de uma outra mercadoria, a qual deveria ser entregue ao cliente Luiz da Silveira Bastos ME, e, em benefício próprio, revendeu-a o denunciado a terceiros, embolsando o respectivo valor - R$ 2.003,00 -.3. Dia 11/3/2013Como forma de pagamento de mercadorias, o denunciado Givanildo recebeu uma folha de cheque de Humberto S. da Silva, no valor de R$ 4.488,75, mas, em vez de repassá-la à empresa Agromaza, apropriou-se indevidamente da cártula, depositando-a na sua conta bancária pessoal - do denunciado -, culminando por embolsar o respectivo valor, que lhe foi pago pelo banco sacado.4. Dia 28/4/2013Cumprindo ordens da chefia, o denunciado Givanildo envidou viagem para fora do Estado Catarinense e, para o custeio das respectivas despesas, recebeu da empresa Agromaza, de forma adiantada, certa quantia em dinheiro.Quando do seu regresso, o denunciado Givanildo, depois de prestadas as contas da viagem, deveria devolver à empresa Agromaza parte do valor que lhe havia sido adiantado, precisamente a sobra aproximada de R$ 5.000,00.Ocorre que o denunciado Givanildo apropriou-se indevidamente de R$ 4.400,00.Para disfarçar a ilegalidade da sua conduta, o denunciado Givanildo foi até a um caixa de autoatendimento do Banco Bradesco e, na conta bancária da empresa Agromaza, efetuou o depósito, por meio de um envelope, de apenas R$ 600,00, fazendo constar, entretanto, de forma ardilosa, a falsa anotação de que estava depositando R$ 5.000,00.Posteriormente, por ocasião da conferência por parte do Banco Bradesco, o depósito foi dado como irregular - conteúdo do envelope a menor - e, assim, a empresa Agromaza ficou a ver navios, pois, no final das contas, os R$ 4.400,00 não lhe foram pagos, dado o ardil engendrado pelo denunciado (sic, evento 41 da ação penal).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de um ano e oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, e pagamento de treze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do respectivo art. 71, caput.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, almejando a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos para embasar o decreto condenatório, bem como pela atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado e a ocorrência de erro de proibição.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1822244v13 e do código CRC 2ae99033.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 28/1/2022, às 14:31:40





Apelação Criminal Nº 0000137-80.2015.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: GIVANILDO DA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Inicialmente, cumpre registrar que carece de interesse recursal o pleito que visa a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o insurgente já foi agraciado com a benesse na origem por ocasião da sentença condenatória (evento 95).

Sobre a imprescindibilidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:

1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente.O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 1339-1340).

A propósito, julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.[...]PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...]...

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