Acórdão Nº 0000139-39.2018.8.24.9002 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021

Número do processo0000139-39.2018.8.24.9002
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000139-39.2018.8.24.9002/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: RONNIE REIS ESTEVES

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA no qual se insurge especificamente quanto à limitação temporal da sentença contra si proferida.

1.1. Alega a parte recorrente, em suma, que com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 614/2013, que instituiu novo regime de remuneração dos policiais, incorporando as verbas ao subsídio.

1.2. Postula, assim, que os efeitos da condenação sejam limitados ao dia 1º de agosto de 2014.

2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

3. Com relação mérito, razão assiste ao recorrente.

3.1. É pacífico o entendimento de que a Lei Complementar Estadual n. 611/2013 (e não a 614/2013, como referido pelo Estado, já que se julga caso de Delegado de Polícia) implementou o regimento de subsídio aos integrantes da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, que incorporou a verba por estímulo operacional.

3.2. Deve, portanto, a condenação do réu ter como limite a data de 01º de agosto de 2014, quando entrou em vigor a aludida legislação.

3.3. É como vêm decidindo as Turmas Recursais:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR PARA QUE O ESTADO COMPUTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS TODAS AS HORAS EXTRAS LABORADAS E PAGAS SOB A FORMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELO DO AUTOR. TESE DE QUE NOS AUTOS DA AÇÃO N. 0503947-10.2011.8.24.0023 O PEDIDO ESTAVA ADSTRITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, E REFLEXOS, PARA ALÉM DAS 40 HORAS SEMANAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. IDENTIDADE DAS PARTES E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DIVERSO. PRESENTE LIDE QUE, ALÉM DO PLEITO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 40 HORAS SEMANAIS, INCLUI O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR EM TER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º E FÉRIAS TODAS AS HORAS EXTRAS LABORADAS. COISA JULGADA PARCIAL. CAUSA MADURA. DIREITO DO SERVIDOR À INCLUSÃO DO ESTÍMULO OPERACIONAL NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. TESE PACIFICADA PELO TJSC. ENUNCIADO N. VII DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "Os reflexos da indenização de estímulo operacional por horas extras e adicional noturno recebidos por militares do Estado de Santa Catarina no mês de dezembro incidem no cálculo da gratificação natalina conforme art. 1º da Lei Estadual 7.130/87." LIMITAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DO REGIME DE...

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