Acórdão Nº 0000140-93.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0000140-93.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 0000140-93.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara
RELATÓRIO
Na comarca de Içara/SC, o juízo da 2ª Vara declarou-se incompetente para processar e julgar ação de usucapião de bem móvel proposta por Antonio Clemente Allein contra Banco Itauleasing S.A., sob o argumento de que seria matéria afeta à competência do juízo da 1ª Vara da Comarca, com fundamento na Resolução n. 58/2011-TJ e no art. 95, I, "c", do Código de Divisão e Organização Judiciárias (evento 6 da origem).
O juízo da 1ª Vara, ao receber a ação, suscitou conflito negativo de competência, ao aduzir que o objeto da ação de usucapião é irrelevante para fins de fixação da competência (evento 19 da origem).
Redistribuídos os autos a este órgão colegiado em razão do despacho proferido no evento 10.
A douta procuradoria de justiça, instada a se manifestar, declarou desnecessária a intervenção ministerial (evento 41).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre conflito negativo de competência envolvendo os juízos da 1ª e da 2ª vara da comarca de Içara/SC para apreciação da ação de usucapião proposta por Antonio Clemente Allein contra Banco Itauleasing S.A.
A Resolução n. 58/2011-TJ, que define a competência dos juízos conflitantes, assim dispõe:
Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Içara:
I - processar e julgar:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 2º desta Resolução. (grifei)
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Içara:
I - processar e julgar:
[...]
c) os feitos relativos aos registros públicos. (grifei)
Tem-se, portanto, que o processamento e julgamento de ações de usucapião são de competência do juízo da 2ª vara de Içara, enquanto ações de natureza cível em geral são originariamente atribuídas ao juízo da 1ª vara da comarca.
A organização judiciária atinente à competência de seus órgãos jurisdicionais tem caráter publicista e natureza absoluta, tendo por finalidade a rapidez, a especialização e, como consequência, maior qualidade na prestação da tutela jurisdicional.
A questão se resolve a favor do juízo suscitado.
Trata-se, no caso em tela, de usucapião de veículo.
A usucapião é modo originário de aquisição da...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara
RELATÓRIO
Na comarca de Içara/SC, o juízo da 2ª Vara declarou-se incompetente para processar e julgar ação de usucapião de bem móvel proposta por Antonio Clemente Allein contra Banco Itauleasing S.A., sob o argumento de que seria matéria afeta à competência do juízo da 1ª Vara da Comarca, com fundamento na Resolução n. 58/2011-TJ e no art. 95, I, "c", do Código de Divisão e Organização Judiciárias (evento 6 da origem).
O juízo da 1ª Vara, ao receber a ação, suscitou conflito negativo de competência, ao aduzir que o objeto da ação de usucapião é irrelevante para fins de fixação da competência (evento 19 da origem).
Redistribuídos os autos a este órgão colegiado em razão do despacho proferido no evento 10.
A douta procuradoria de justiça, instada a se manifestar, declarou desnecessária a intervenção ministerial (evento 41).
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre conflito negativo de competência envolvendo os juízos da 1ª e da 2ª vara da comarca de Içara/SC para apreciação da ação de usucapião proposta por Antonio Clemente Allein contra Banco Itauleasing S.A.
A Resolução n. 58/2011-TJ, que define a competência dos juízos conflitantes, assim dispõe:
Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Içara:
I - processar e julgar:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 2º desta Resolução. (grifei)
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Içara:
I - processar e julgar:
[...]
c) os feitos relativos aos registros públicos. (grifei)
Tem-se, portanto, que o processamento e julgamento de ações de usucapião são de competência do juízo da 2ª vara de Içara, enquanto ações de natureza cível em geral são originariamente atribuídas ao juízo da 1ª vara da comarca.
A organização judiciária atinente à competência de seus órgãos jurisdicionais tem caráter publicista e natureza absoluta, tendo por finalidade a rapidez, a especialização e, como consequência, maior qualidade na prestação da tutela jurisdicional.
A questão se resolve a favor do juízo suscitado.
Trata-se, no caso em tela, de usucapião de veículo.
A usucapião é modo originário de aquisição da...
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