Acórdão nº 0000141-25.2020.8.14.0043 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 24-04-2023
Data de Julgamento | 24 Abril 2023 |
Órgão | 3ª Turma de Direito Penal |
Número do processo | 0000141-25.2020.8.14.0043 |
Classe processual | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
Assunto | Homicídio Qualificado |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0000141-25.2020.8.14.0043
RECORRENTE: ELTON DUARTE BARBOSA
RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
EMENTA
PROCESSO Rse Nº 0000141-25.2020.8.14.0043
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
RECORRENTE(S): ELTON DUARTE BARBOSA
ADVOGADO(A): DR. TIAGO A. ALMEIDA ALVES – OAB/PA 17843
RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A): DRA. MARIA DO S. M. CARVALHO MENDO
RELATOR(A): DESA. EVA DO MARAL COELHO
REVISOR(A):
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. TESE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO DESPROVIDO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ......... (.................) dias do mês de ...................... de 2022.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
EVA DO AMARAL COELHO
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PROCESSO Rse Nº 0000141-25.2020.8.14.0043
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
RECORRENTE(S): ELTON DUARTE BARBOSA
ADVOGADO(A): DR. TIAGO A. ALMEIDA ALVES – OAB/PA 17843
RECORRIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR(A): DRA. MARIA DO S. M. CARVALHO MENDO
RELATOR(A): DESA. EVA DO MARAL COELHO
REVISOR(A):
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELTON DUARTE BARBOSA contra sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da Vara Única de Portel, que reconheceu a existência de prova de materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio doloso, devendo o recorrente ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Narra a denúncia em síntese, que entre os
dias 03/10/2019 e 18/10/2019, o recorrente e diversos outros comparsas associaram-se para planejar, auxiliar e executar a morte das vítimas ANDERSON FERREIRA PINTO e IVONETE RODRIGUES DE FREITAS, uma vez que estes colaboravam com a polícia repassando informações sobre a atuação daquela organização, razão pela qual foram assassinados, evitando-se o comprometimento da existência daquela facção criminosa.
O feito tramitou regularmente, sendo o recorrente pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do CP, c/c o artigo 2º, §4º, I, da Lei nº 12.850/2013.
Inconformado o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua absolvição em razão de não se encontrarem presentes indícios mínimos de comprovação da autoria do crime e, por conseguinte, sua impronúncia.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso.
Nesta Instância, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA
O recorrente pugna pela sua absolvição em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.
Vale ressaltar que na fase da pronúncia, o magistrado não avalia profundamente o conjunto probatório até então produzido, tendo em vista que se trata de mero juízo de admissibilidade, no qual somente se impõe o exame da existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, uma vez que compete ao Conselho de Sentença a análise meritória do fato.
Sobre tema assemelhado ao que se debate nesta insurgência, colaciona-se a ementa do Acórdão da 5ª Turma do STJ, do qual se depreende que o magistrado está impossibilitado de proceder a grandes incursões no mérito da causa por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg na AREsp 405,488/SC – Relatora: Ministra Regina Helena Costa – Órgão Julgador: Quinta Turma – Julgamento: 06/05/2014 – Publicação: DJe 12/05/2014).
Assim, constituindo-se a pronúncia, como um mero juízo de admissibilidade da acusação e embora o magistrado deva expor as razões do seu convencimento, nos estritos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal e em observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental, lhe é vedado externar um juízo de certeza acerca das teses defensivas.
No caso em apreciação a materialidade está comprovada por meio do exame Necroscópico/levantamento cadavérico, quebra do sigilo telefônico realizada nos autos do processo 0008955-60.2019.8.14.0043, bem como, pelo acervo fotográfico juntado ao feito.
No que se refere a autoria dos homicídios estes acham-se demonstrados pelos indícios coletados dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, das conversas mantidas pela quadrilha por intermédio do aplicativo “whatsap”, contidas no aparelho celular do acusado GEANDRO SALES, falecendo a argumentação de que não restou devidamente configurada a participação do recorrente nos assassinatos.
Os elementos de convicção conflitam com suas asserções, ou seja, de que não matou e nem mandou matar os ofendidos, não trazendo aos autos uma única prova capaz de rebater ou colocar em dúvida a tese defendida pelo Ministério Público.
Ademais, para o reconhecimento da ausência de “animus necandi”, é indispensável que os elementos de provas produzidas se apresentem de forma clara e inconteste, o que não restou verificado nos autos e nem sequer foi arguido e fundamentado pela defesa.
Ressalte-se por oportuno, que eventuais incongruências em laudos periciais, provas testemunhais, ou qualquer outro meio probatório, deverão merecer análise pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, XXXVIII, “C” e “D”, da Carta Constitucional.
Resta claro que há neste feito, elementos mínimos de convicção indicando que o Recorrente, em tese, é um dos autores dos delitos em análise.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer o acerto da decisão impugnada, que, diante das circunstâncias fáticas que envolveram o a morte de ANDERSON FERREIRA PINTO e IVONETE RODRIGUES DE FREITAS, permitiu a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, pois é certo que a absolvição na primeira fase só pode já ocorrer se a acusação não conseguir reunir elementos mínimos de convicção, o que não se verifica na espécie.
Acerca do assunto, os Tribunais pelo país afora, firmaram entendimento que, em crimes dolosos, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual o “animus necandi”, cabe ao Tribunal do Júri definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do pronunciado por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de crime culposo ou mesmo de inocorrência de conduta delituosa, conforme se extrai dos arestos abaixo:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MOMICÍDIO DOLOSO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO – DÚVIDA DO ANIMUS NECANDI A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. É cediço que, para a pronúncia, é suficiente a prova da materialidade do delito e existência de indícios da autoria e, existindo indícios acerca da ocorrência de dolo eventual, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida, não se mostrando possível, diante da complexidade demonstrada nos autos, que o juiz singular, na fase de pronúncia, possa optar pela escolha de uma das teses apresentadas pela acusação e defesa.” (Processo 0005786-13.2014.8.13.0514 – TJMG – 1ª Câmara Criminal – Relator: Des. Kárin Emmerich – publicação: 01/11/2017 – julgamento: 24/10/2017) (negritos nossos)
“E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL (ART.129, CAPUT, CP) – IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DEVE SER DIRIMIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI EM OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a decisão de pronúncia apenas um juízo de admissibilidade da acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito da causa, cuja análise, por expressa previsão processual e constitucional, é do Conselho de Sentença (Tribunal do Júri) prevalece o princípio do in dubio pro societate, no sentido de que, na dúvida acerca do fato típico, antijurídico e culpável, deve-se assegurar o julgamento do mérito pelo Tribunal Popular (art. 5º, XXXVIII, da Lei Maior e art. 413, §1º, do CPP). Não estando presentes circunstâncias que excluam de plano a presença do animus necandi, não é possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO