Acórdão nº 0000141-42.2009.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0000141-42.2009.8.11.0092
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000141-42.2009.8.11.0092
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[GERSON PEREIRA DE SOUZA - CPF: 502.298.261-72 (APELANTE), LEANDRO RAMON RODRIGUES LOPES - CPF: 031.590.901-32 (ADVOGADO), DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: 357.495.248-17 (ADVOGADO), TIAGO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: 020.110.671-03 (APELANTE), IRAN NEGRAO FERREIRA - CPF: 046.474.089-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FERRONORTE S/A- Ferrovias Norte Brasil (VÍTIMA), TIAGO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: 020.110.671-03 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA IDÔNEA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO DO CORRÉU NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. CONDUTA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. CARACTERIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO EVIDENCIADAS. 3. DOSIMETRIA. 1ª FASE DA PENA. 3.1. PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL E NÃO RECUPERADA (R$ 26.919,20). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA PARA A 1ª FASE. QUALIFICADORA DECOTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIAL CONFIANÇA ENTRE APELANTE E VÍTIMA. 3.2. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR ADOTADO PELO SENTENCIANTE EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1/8 SOBRE O TERMO MÉDIO. PRECEDENTES STJ. 2ª FASE DA PENA. 3.3. DECOTE DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, I, CP E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE DA LIDERANÇA EXERCIDA PELO APELANTE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO DO CORRÉU QUE NÃO SE ESTENDE AO APELANTE. CARÁTER DA BENESSE PERSONALÍSSIMA. 4. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ENUNCIADO Nº. 33 TCCR/TJMT. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. ART. 33, §2º “C”, E §3º DO CP. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ.

1.1. Existente prova robusta da materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado, consubstanciada nas palavras das testemunhas harmônicas entre si, colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório, aliado à confissão do corréu, resta inviável acolher a tese absolutória.

1.2. A negativa de autoria desacompanhada de qualquer prova capaz de fragilizar a sentença condenatória, é isolada, porque em patente desatenção ao art. 156 do CPP.

2. Caracterizadas as elementares do tipo penal de Furto Qualificado, pois demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que o apelante furtou coisa alheia móvel em conjunto com o corréu que, inclusive, narrou detalhadamente todo o esquema ilícito e a conduta prévia em subtrair o bem, torna-se impossível a desclassificação do crime na espécie, para àquele descrito no art. 168, §1º, III do CP - Apropriação Indébita.

3.1. Se o magistrado a quo negativou circunstância judicial do art. 59 CP, atinente às consequências do crime, em virtude do valor considerável da res furtiva não recuperada (R$ 26.919,20), não cabe na neutralização preterida, já que o aumento se encontra consentâneo com entendimento jurisprudencial.

- Noutro giro, forçoso o decote da qualificadora do abuso de confiança reconhecida na sentença diante da aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), porque não comprovada a relação de confiança especial entre vítima e agente delituoso, sendo por consequência, neutralizada a vetorial das consequências do crime em virtude do deslocamento da qualificadora para a 1ª fase da pena.

3.2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (Termo Médio). Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, cabendo ao Magistrado, no entanto, pautar-se sempre pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.

3.3. Comprovado nos autos que o apelante agiu mediante liderança, haja vista que organizou e executou o delito, não há que se falar no decote da agravante descrita no inc. I art. 61 CP.

- Não cabe extensão dos benefícios da confissão espontânea de corréu, porquanto consabido que a benesse possui natureza personalíssima, motivo pelo qual só pode ser reconhecida para o agente que, espontaneamente, confesse a autoria delitiva.

4. Conquanto a pena definitiva tenha sido fixada abaixo do patamar de 4 anos de reclusão, diante da presença de circunstância judicial depreciada na 1ª fase da pena (art. 33, §2º, “c” e §3ºCP), não há que se falar no abrandamento de regime.

5. Não preenchidos os requisitos do at. 44, III, do CP, é inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Gerson Pereira de Souza foi condenado pelo M.M. Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Taquari/MT., pela autoria do crime de Furto Qualificado Mediante Abuso de Confiança e pelo Concurso de Pessoas (art. 155, §4º, incisos II e IV do CP), à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 116 dias-multa.

No mesmo decisum, o magistrado declarou a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, inc. IV c/c art. 109, III e art. 115 do CP), em relação a Tiago Inácio de Oliveira (ID 15302531 – fls. 84/86).

Inconformada, a Defesa de Gerson Pereira de Souza visou à absolvição por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de Apropriação Indébita (art. 168, §1º, III, CP).

Se vencido em tais teses, almeja que a pena-base seja readequada para o mínimo legal, ou, promova-se a redução de fração de aumento para 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito. Quanto à 2ª fase da pena, pretende o decote das qualificadoras da agravante da liderança (art. 62, I, CP) e do abuso de confiança (art. 155, §2º, II, CP) e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP).

Almeja ainda a readequação da pena de multa, porque desproporcional ao caso, o abrandamento do regime de pena e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos (ID 153025239).

As contrarrazões ministeriais são pelo desprovimento do apelo (ID 153025241).

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, conforme sumário que segue (ID 158745154):

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ABUSO DE CONFIANÇA– TESES DEFENSIVAS: 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – NÃO VERIFICADA - Ao contrário do que sustentam as defesas, que há provas suficientes a evidenciar a materialidade e a autoria delitiva pelos acusados, que, mancomunados do mesmo propósito, entre os meses junho e novembro de 2004, subtraíram, por diversas vezes, coisas alheias móveis. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA – IMPOSSIBILIDADE - Na apropriação indébita, o dolo do agente é posterior à posse da res, o que não se evidencia no caso do furto, em que a intenção de se apropriar do bem existe antes da transferência da posse. À vista disso, tem-se que no caso não houve a entrega voluntária da carga ao acusado (motorista do caminhão, responsável pelo transporte do produto), além do que se evidencia que a intenção de subtraí-la antecede a posse desvigiada do bem. 3. DOSIMETRIA DA PENA: 3.1 NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA – DENÚNCIA QUE DESCREVE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE FRAUDE - INVIABILIDADE - Tanto a fraude como o abuso de confiança são circunstâncias qualificadoras que se encontram na mesma linha de capitulação do crime (inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal), o que afasta qualquer alegação de prejuízo, até mesmo porque, no âmbito do processo penal, o acusado se defende dos fatos imputados pela acusação. 3.2 PENA-BASE – Coexistindo as qualificadoras do abuso de confiança e do concurso de pessoas, correta foi a utilização da primeira para a valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como autoriza a jurisprudência da Corte Superior. Acertada também foi a valoração negativa inerente as consequências do crime, cujo prejuízo se revela expressivo e sequer foi recuperado, extrapolando, dessa forma, as consequências normais da espécie delitiva. Além disso, a fixação da pena-base não está...

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