Acórdão Nº 0000142-30.2016.8.24.0218 do Terceira Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo0000142-30.2016.8.24.0218
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000142-30.2016.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: DISNEI SCOPEL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Catanduvas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Disnei Scopel, dando-o como incurso na sanção do art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
No dia 2 de outubro de 2015, por volta das 10h, no interior da residência localizada na Rua 7 de Setembro, n. 26, centro, em Jaborá, o denunciado Disnei Scopel, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade física da ex-companheira Tatiane Aparecida Pimentel, com quem mantinha relacionamento amoroso e convivência há mais de um ano e oito meses, ao empurrá-la contra a parede e apertá-la com força, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em "equimose preta em ombro esquerdo face anterior e escoriação mínima em face palmar da mão esquerda" (laudo pericial de fl. 9).
O delito, importa ressaltar, caracteriza violência doméstica contra a mulher porque, além de ter sido cometido no interior da unidade doméstica, também se deu em razão da relação íntima de afeto que ambos possuíam, inclusive com coabitação (ev. 20).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 129).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do acusado, alegando, em síntese, a insuficiência de provas a embasar o édito condenatório, uma vez que, no que tange à autoria delitiva sustenta a existência de contradições entre os depoimentos colhidos e, em relação à materialidade delitiva, entende que os dizeres da vítima não condizem com as lesões atestadas pelo laudo pericial, tampouco com a sua narrativa, o que aconteceu na fase administrativa (ev. 146).
Juntadas as contrarrazões (ev. 150), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 8 SG).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à sanção prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes requisitos de admissibilidade.
Do pleito absolutório
Persegue a defesa a absolvição do acusado, alegando, em suma, a fragilidade probatória, aduzindo que o depoimento prestado pela vítima em sede policial não está em harmonia com as provas colhidas sob o contraditório.
O reclamo, contudo, não merece prosperar.
De imediato, mister destacar o que verbera o dispositivo legal em questão:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[...]
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Oportuno registrar também, que a Lei n. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do artigo 226 da Constituição Federal, considerando como formas de violência, a física e a psicológica, entre outras, conforme disposto no artigo 7° do referido texto legal:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Pois bem.
A materialidade delitiva, ao contrário do alegado pela defesa, encontra-se suficientemente amparada pelo boletim de ocorrência...

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