Acórdão Nº 0000143-16.2022.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 31-10-2022

Número do processo0000143-16.2022.8.24.9009
Data31 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização



Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000143-16.2022.8.24.9009, de Turmas Recursais

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS. REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 66C C/C 66F § 8º, III E IV, DO RITRSC). PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO DEMANDA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. QUESTÃO DEPENDENTE DE ANÁLISE CASUÍSTICA E PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000143-16.2022.8.24.9009, em que é Requerente Joaci Bressan Menegaz,e Requerido Luciano Marcon:

A Turma de Uniformização decidiu, por unanimidade, não admitir o Pedido de Uniformização, encerrando o julgamento sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 66C e 66J, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Florianópolis, 31 de outubro de 2022.



Davidson Jahn Mello

Relator


RELATÓRIO

Luciano Marcon ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais (autos n. 0304101-11.2015.8.24.0075), em desfavor de Joaci Bressan Menegaz.

O réu ofertou contestação resistindo à pretensão exordial (evento 34).

Finalizada a instrução do feito, o MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento 107).

Inconformado, a réu interpôs recurso inominado (evento 117), o qual foi conhecido e desprovido por decisão unânime da 3ª Turma Recursal (evento 154).

O réu deduziu pedido de uniformização (evento 176), alegando divergência jurisprudencial entre as Turmas de Recurso de Santa Catarina, no tocante à satisfação do crédito mediante a entrega do título de crédito (cheque) pelo devedor ao credo.

Após manifestação da parte contrária (evento 179), o incidente foi liminarmente rejeitado por falta de pressuposto de admissibilidade (evento 181).

Indeferido o pedido de reconsideração (evento 189), os autos foram remetidos à Turma de Uniformização e, distribuídos, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.







VOTO

Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência (n. 0000143-16.2022.8.24.9009) apresentado por Joaci Bressan Menegaz, com fundamento na Lei n. 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 04/07-CGSJEPASC).

Adianta-se que o presente incidente, independentemente da denominação que lhe for atribuída - se de uniformização de interpretação de lei ou de jurisprudência - não é cabível na hipótese.

O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material entre as Turmas Recursais, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos, in verbis:

Art. 66C, RITR: Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material.

O presente instrumento visa, portanto, a uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos colegiados, apontando discrepâncias entre os julgados, naquilo que diz respeito, exclusivamente, ao direito material objeto da controvérsia jurídica.

Sucede, in casu, que o debate envolve controvérsia de denso viés fático, inviabilizando a discussão de tese de direito material.

Colhe-se da sentença proferida nos autos de origem (evento 107):

"O autor alega que efetuou a venda de um caminhão ao réu pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pagos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro no momento da contratação e entregues dois cheques, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que os cheques retornaram sem provisão de fundos.

Diante disso, o autor cobrou amigavelmente a dívida, resultando no pagamento do valor correspondente à apenas um dos cheques, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais); ocasião esta em que réu solicitou a devolução de ambos os cheques para que pudesse regularizar pendências bancárias e, mediante empréstimo, quitar o restante da dívida.

O autor, crente no cumprimento do acordo, devolveu os cheques ao réu, porém o restante da dívida jamais foi pago, razão pela qual ingressou com a presente demanda.

O réu em audiência de Instrução afirma que os cheques foram entregues apenas para garantia de pagamento, mas que o negócio somente se concretizaria se conseguisse vender o caminhão por valor superior ao negociado. Alega que não conseguiu a venda e que, ao receber os cheques de volta renegociaram a dívida para que o autor a considerasse quitada pelos valores já pagos, ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais).

[...]

Em que pese o réu alegar que a dívida só se concretizaria se conseguisse vender o caminhão por preço superior ao valor negociado, ficou claro, no seu depoimento, que ele assumiu o risco de que poderia não alcançar esse objetivo. Sendo assim, não pode eximir-se da sua obrigação em quitar o valor que se comprometeu a pagar, apenas por não ter obtido o lucro almejado.

[...]

O autor, agindo de boa fé, devolveu o ultimo cheque ao réu no intento de que o mesmo regularizasse sua situação perante o banco e promovesse o seu posterior pagamento. De acordo com a testemunha Kleber Brunato, inquirida à p. 85, que estava presente no momento da devolução do cheque, não houve renegociação entre ambos ou aceite de quitação pelos valores já pagos; pelo contrário, estava claro que o pagamento seria parcial e que houve promessa de pagamento residual. Assim, não há provas da quitação do contrato.

[...]

Deste modo, a cobrança é pertinente. Deverá o réu efetuar o pagamento do valor contratado em sua totalidade, saldando o débito remanescente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Grifou-se)

O acórdão que julgou o recurso inominado, objeto do pleito de uniformização, concluiu que embora o autor tenha entregue os cheques devolvidos pelo Banco ao réu, este não efetuou o pagamento da última parcela referente ao negócio entabulado entre as partes, consubstanciado na compra e venda de um caminhão, motivo pelo qual manteve a condenação imposta pelo juízo a quo.

A propósito, é pacífico o entendimento de que a posse do cheque pelo devedor não gera presunção juris tantum de quitação da dívida e, na hipótese, de acordo com as provas coligidas nos autos, sobretudo o depoimento prestado pelo próprio réu, a restituição das cártulas pelo credor não significou sua satisfação pelo pagamento ou a remissão do débito, como sucedeu nos paradigmas do dissenso indicados no pedido de uniformização, circunstância que inviabiliza o presente expediente, porquanto o julgamento decorreu da análise do caso concreto.

Os resultados diferentes nos julgados...

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