Acórdão Nº 0000143-16.2022.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 31-10-2022
Número do processo | 0000143-16.2022.8.24.9009 |
Data | 31 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000143-16.2022.8.24.9009, de Turmas Recursais
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUSCITADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS. REJEIÇÃO LIMINAR POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 66C C/C 66F § 8º, III E IV, DO RITRSC). PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGADA CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL, QUE NÃO DEMANDA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. QUESTÃO DEPENDENTE DE ANÁLISE CASUÍSTICA E PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000143-16.2022.8.24.9009, em que é Requerente Joaci Bressan Menegaz,e Requerido Luciano Marcon:
A Turma de Uniformização decidiu, por unanimidade, não admitir o Pedido de Uniformização, encerrando o julgamento sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 66C e 66J, § 3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Florianópolis, 31 de outubro de 2022.
Davidson Jahn Mello
Relator
RELATÓRIO
Luciano Marcon ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais (autos n. 0304101-11.2015.8.24.0075), em desfavor de Joaci Bressan Menegaz.
O réu ofertou contestação resistindo à pretensão exordial (evento 34).
Finalizada a instrução do feito, o MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão proferiu sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento 107).
Inconformado, a réu interpôs recurso inominado (evento 117), o qual foi conhecido e desprovido por decisão unânime da 3ª Turma Recursal (evento 154).
O réu deduziu pedido de uniformização (evento 176), alegando divergência jurisprudencial entre as Turmas de Recurso de Santa Catarina, no tocante à satisfação do crédito mediante a entrega do título de crédito (cheque) pelo devedor ao credo.
Após manifestação da parte contrária (evento 179), o incidente foi liminarmente rejeitado por falta de pressuposto de admissibilidade (evento 181).
Indeferido o pedido de reconsideração (evento 189), os autos foram remetidos à Turma de Uniformização e, distribuídos, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência (n. 0000143-16.2022.8.24.9009) apresentado por Joaci Bressan Menegaz, com fundamento na Lei n. 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 04/07-CGSJEPASC).
Adianta-se que o presente incidente, independentemente da denominação que lhe for atribuída - se de uniformização de interpretação de lei ou de jurisprudência - não é cabível na hipótese.
O pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível apenas para dirimir controvérsia de direito material entre as Turmas Recursais, nos termos do art. 66C do Regimento Interno das Turmas de Recursos, in verbis:
Art. 66C, RITR: Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material.
O presente instrumento visa, portanto, a uniformizar entendimentos divergentes entre órgãos colegiados, apontando discrepâncias entre os julgados, naquilo que diz respeito, exclusivamente, ao direito material objeto da controvérsia jurídica.
Sucede, in casu, que o debate envolve controvérsia de denso viés fático, inviabilizando a discussão de tese de direito material.
Colhe-se da sentença proferida nos autos de origem (evento 107):
"O autor alega que efetuou a venda de um caminhão ao réu pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo pagos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro no momento da contratação e entregues dois cheques, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que os cheques retornaram sem provisão de fundos.
Diante disso, o autor cobrou amigavelmente a dívida, resultando no pagamento do valor correspondente à apenas um dos cheques, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais); ocasião esta em que réu solicitou a devolução de ambos os cheques para que pudesse regularizar pendências bancárias e, mediante empréstimo, quitar o restante da dívida.
O autor, crente no cumprimento do acordo, devolveu os cheques ao réu, porém o restante da dívida jamais foi pago, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
O réu em audiência de Instrução afirma que os cheques foram entregues apenas para garantia de pagamento, mas que o negócio somente se concretizaria se conseguisse vender o caminhão por valor superior ao negociado. Alega que não conseguiu a venda e que, ao receber os cheques de volta renegociaram a dívida para que o autor a considerasse quitada pelos valores já pagos, ou seja, R$15.000,00 (quinze mil reais).
[...]
Em que pese o réu alegar que a dívida só se concretizaria se conseguisse vender o caminhão por preço superior ao valor negociado, ficou claro, no seu depoimento, que ele assumiu o risco de que poderia não alcançar esse objetivo. Sendo assim, não pode eximir-se da sua obrigação em quitar o valor que se comprometeu a pagar, apenas por não ter obtido o lucro almejado.
[...]
O autor, agindo de boa fé, devolveu o ultimo cheque ao réu no intento de que o mesmo regularizasse sua situação perante o banco e promovesse o seu posterior pagamento. De acordo com a testemunha Kleber Brunato, inquirida à p. 85, que estava presente no momento da devolução do cheque, não houve renegociação entre ambos ou aceite de quitação pelos valores já pagos; pelo contrário, estava claro que o pagamento seria parcial e que houve promessa de pagamento residual. Assim, não há provas da quitação do contrato.
[...]
Deste modo, a cobrança é pertinente. Deverá o réu efetuar o pagamento do valor contratado em sua totalidade, saldando o débito remanescente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Grifou-se)
O acórdão que julgou o recurso inominado, objeto do pleito de uniformização, concluiu que embora o autor tenha entregue os cheques devolvidos pelo Banco ao réu, este não efetuou o pagamento da última parcela referente ao negócio entabulado entre as partes, consubstanciado na compra e venda de um caminhão, motivo pelo qual manteve a condenação imposta pelo juízo a quo.
A propósito, é pacífico o entendimento de que a posse do cheque pelo devedor não gera presunção juris tantum de quitação da dívida e, na hipótese, de acordo com as provas coligidas nos autos, sobretudo o depoimento prestado pelo próprio réu, a restituição das cártulas pelo credor não significou sua satisfação pelo pagamento ou a remissão do débito, como sucedeu nos paradigmas do dissenso indicados no pedido de uniformização, circunstância que inviabiliza o presente expediente, porquanto o julgamento decorreu da análise do caso concreto.
Os resultados diferentes nos julgados...
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