Acórdão Nº 0000143-31.2013.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-05-2021

Número do processo0000143-31.2013.8.24.0085
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0000143-31.2013.8.24.0085/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000143-31.2013.8.24.0085/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MARIA HELENA DOERING GASPARIN ADVOGADO: CARLOS ZAMPROGNA (OAB SC008306)


RELATÓRIO


Por bem sintetizar os autos, adota-se o relatório da sentença (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 87/93):
[...] Maria Helena Doering Gasparin demandou a União sustentando que é aposentada no magistério público estadual sendo que, por ser portadora de cegueira (monocular) e doença grave, distrofia muscular progressiva fáscio-escápulo-umeral, possui direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, da Lei 7.713/88. Disse ter realizado pedido administrativo que foi indeferido sem que houvesse qualquer avaliação de seu estado de saúde por peritos especializados. Requereu que fosse, em sede de antecipação de tutela, compelido o Estado de Santa Catarina se abster de efetuar o desconto relativo ao imposto de renda e, ao final, reconhecido o direito à aludida isenção.A tutela de urgência foi indeferida.Em sua contestação, a ré aguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito pediu fossem indeferidos os pedidos iniciais, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda.Houve réplica.Laudos periciais às fls. 83-85/98-99.Pelo Juízo Federal, foi proferida sentença reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e, em consequência, foi extinto o processo sem julgamento de mérito.Em Apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença e determinou a inclusão do Estado de Santa Catarina como litisconsorte passivo.Com o retorno do autos ao primeiro grau, foi realizada a citação do Estado de Santa Catarina que apresentou contestação onde requereu a improcedência do pedido, tendo em vista que as doenças que acometem a requerida não estariam no rol taxativo previsto em lei para a isenção do imposto de renda.A autora apresentou réplica e requereu novamente a antecipação de tutela.Foi concedida a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos relativos ao imposto de renda incidentes sobre o benefício.Proferiu-se sentença rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da União e dando procedência ao pedido inicial declarando a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria da autora.Interposta apelação pelo Estado de Santa Catarina e da União, foi reconhecida, pelo Tribunal, a ilegitimidade passiva da União, revogada a antecipação de tutela e determinada a remessa dos autos para esta Comarca.Tramita em apenso o processo n. 0000143.31.2013.824.0085, no qual Maria Helena Doering Gasparim busca, em face do Estado de Santa Catarina, a repetição de indébito dos valores do imposto de renda descontados de julho de 2007 até agosto de 2012, data em que houve a antecipação dos efeitos da tutela na ação que tramitava na Justiça Federal. O Estado de Santa Catarina contestou arguindo prejudicial de prescrição e preliminar de falta de interesse de agir, ante inocorrência do trânsito em julgado dos autos onde se discute a isenção do imposto de renda; no mérito requereu que os valores devidos ao autor fiquem limitados aos comprovantes juntados aos autos, não podendo ser feita a juntada de novos documentos por conta da preclusão.Houve réplica.Foi determinada a suspensão dos processo de repetição de indébito até o trânsito em julgado dos autos que tramitavam na Justiça Federal, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC. [...]
Os autos foram resolvidos, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória para, antecipando a tutela, declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do benefício previdenciário recebido pela autora, com retroação à data do pedido administrativo.Em consequência, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação de repetição do indébito para condenar o réu ao pagamento dos valores descontados dos proventos da autora relativos ao imposto de renda do período de julho de 2007 até agosto de 2012. Sobre as parcelas incidirão correção monetária e juros de mora que deverão ser calculados, desde a data de cada retenção, pela taxa SELIC. Sem custas ou despesas processuais.Ao patrono da autora, fixo honorários, englobando ambas as ações, em valor equivalente a 20% sobre o montante a ser restituído à autora, observados os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, notadamente o tempo de duração dos processos e a complexidade das matérias neles debatidas . Sentença sujeita ao reexame necessário.Apensem-se os autos ns. 0000948-47.2014.8.24.0085 e 000014-31.2013.824.0085.P. R. I. [...]
Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recursos de apelação (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 105/112, autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085 e evento 42, Processo Judicial 1, fls. 334/345, autos n. 0000143-31.2013.8.24.0085).
Nas razões apresentadas nos autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085 alega, em suma, a ausência de cumprimento dos requisitos para obter a isenção do tributo, posto que as moléstias apresentadas pela Autora (cegueira monocular e distrofia muscular progressiva), não constam no rol taxativo da legislação que regula a concessão da benesse. Sustenta que o artigo 111 do CTN "prevê interpretação restritiva quando se trata da concessão de benefícios fiscais (isenção)", não cabendo ao Poder Judiciário criar hipóteses além daquelas expressamente previstas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. Defende que o quadro de distrofia muscular, apesar de grave, não pode ser comparado ao de paralisia irreversível e incapacitante, a fim de se enquadrar nas hipóteses de isenção do imposto de renda. Subsidiariamente, requer a exclusão e, não sendo o caso, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
A Autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 115/117, autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085).
Intimada, a Autora apresentou contrarrazões (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 119/120, autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085).
Em seguida, o Réu foi intimado para se abster de realizar o desconto do imposto de renda dos proventos da Autora (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 123/124, autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085),
A Fazenda Pública peticionou alegando a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas e pleiteou a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais da Comarca de Chapecó (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 126/127, autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085).
Os autos foram remetidos a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse no recurso (evento 49, Processo Judicial 2, fls. 133/134, autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085).
Já no recurso aviado nos autos n. 0000143-31.2013.8.24.0085, o Fisco Estadual alega, em preliminar, a prescrição quinquenal, sob o argumento de que para efeitos de repetição de valores, deve ser considerada a data de ajuizamento da ação de repetição de indébito (14.02.2013) e não da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. No mérito, reitera as teses arguidas no apelo interposto nos autos n. 0000948-47.2014.8.24.0085. Defende ainda, que acaso mantida a condenação, essa deve se limitar aos comprovantes juntados ao processo.
Com contrarrazões (evento 42, Processo Judicial 1, fls. 351/367, autos n. 0000143-31.2013.8.24.0085, o processo ascendeu a esta Corte.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no recurso (evento 42, Processo Judicial 1, fls. 372/373, autos n. 0000143-31.2013.8.24.0085).
Este é o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade dos recursos e da remessa necessária
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.
Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 02:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até de 17 de março de 2016) devem ser exigidos...

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