Acórdão nº 0000144-03.2018.8.11.0085 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000144-03.2018.8.11.0085
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000144-03.2018.8.11.0085
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[NILCEU RODRIGUES DE PAULA - CPF: 786.126.671-00 (APELADO), FLAVIO BUENO PEDROZA - CPF: 009.266.581-07 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), LUIZ CARLOS BOFI - CPF: 788.152.829-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO), APÓS O RELATOR RETIFICAR SEU VOTO PARA ACOMPANHÁ-LA.

E M E N T A

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de apelação Cível de n. 0000144-03.2018.8.11.0085 interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida na “AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL” onde litiga com NILCEU RODRIGUES DE PAULA perante Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 75413546 - Pág. 176 o magistrado de piso julgou procedente os pedidos iniciais, para anular o leilão extrajudicial que trata do imóvel urbano registrado sob Matrícula n. 3.071, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova do Norte - MT, localizado no Lote n. 65 da Quadra n. 03 – Quarteirão C, Município de Terra Nova do Norte, em relação à Cédula de Crédito Bancário n. 237, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, condenou o requerido, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suma, aduz o recorrente sob ID. 75413547 - Pág. 4 necessidade de indeferimento da petição, uma vez que não há qualquer prova segura de que o leilão foi realizado em desconformidade com a lei, não servindo como prova meras alegações do apelado; eficácia do contrato, posto que o apelado não fez qualquer ressalva em relação à obrigação livremente contratada com o apelante, anuindo a todas as cláusulas do contrato, revestindo o ato das características do ato jurídico perfeito (artigo 104 do Código Civil), sujeitando as partes ao fiel cumprimento das obrigações assumidas; regularidade das intimações, convalidação e leilão.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O V E N C E D O R

V O T O S V O G A I S

RAC nº 0000144-03.2018.8.11.0085

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

APELADO: NILCEU RODRIGUES DE PAULA

VOTO VISTA

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª VOGAL)

Egrégia Câmara:

O presente recurso foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/03/2021, em que o ilustre Relator Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO negou provimento ao RAC nº 0000144-03.2018.8.11.0085, para manter a decisão de 1º grau de jurisdição que julgou procedente o pedido inicial, para anular o leilão extrajudicial que trata do imóvel urbano registrado sob Matrícula n. 3.071, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Terra Nova do Norte - MT, localizado no Lote n. 65 da Quadra n. 03 – Quarteirão C, Município de Terra Nova do Norte, em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 237, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15.

Pedi vista dos autos para melhor análise.

A 1ª Vogal – nobre Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – aguarda o pedido de vista.

D E CI D O.

A controvérsia cinge-se em litispendência desta ação com as ações nº 13.2014.811.0085 e 946-74.2013.811.0085, bem como, no mérito, saber se houve o cumprimento da exigência legal de intimação do devedor fiduciante acerca da data do leilão extrajudicial.

DA LITISPENDÊMNCIA

Analisando os presentes autos e as ações nº 618-13.2014.811.0085 e nº 946-74.2013.811.0085 na origem, inexiste a aludida litispendência, uma vez que nestes autos busca-se anular o procedimento de venda do imóvel em leilão extrajudicial, em face da ausência de intimação pessoal do devedor.

Por sua vez, nos autos nº 618-13.2014.811.0085 e nº 946-74.2013.811.0085, busca-se a nulidade da notificação extrajudicial que constituiu o devedor em mora, bem como a consolidação da propriedade.

Portanto, tratam-se de questões distintas, cujo julgamento poderá ser ou não benéfico ao autor deste recurso.

Isto porque, julgados procedentes aqueles autos, o autor desta ação será beneficiado, já que com a nulidade da notificação e da consolidação de propriedade, os demais atos subsequentes serão considerados nulos. Todavia, julgados improcedentes, os atos não atingirão a nulidade do leilão aqui almejado.

Assim, correta a rejeição desta preliminar.

Quanto ao mérito recursal, examinando a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO Nº 237 pactuada entre as partes, juntado no ID nº 75413546, verifica-se que operação negocial levada a efeito entre as partes não se enquadra no Sistema Financeiro da Habitação, mas consubstancia empréstimo para formação de capital de giro, onde o imóvel objeto da lide foi dado em garantia com cláusula de alienação fiduciária (Quadro 15).

Vale salientar que é possível a utilização do procedimento de execução extrajudicial para contratos alheios ao Sistema Financeiro Habitacional – até porque, o instituto da alienação fiduciária pode ser aplicado para outras modalidades de contrato, ampliando o seu alcance, que antes era privativo do Sistema Financeiro Imobiliário, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 9.514/97. Confira:

"Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena;"

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser legítima a garantia de alienação fiduciária em cédulas de crédito bancário, uma vez que a própria lei autoriza a constituição dessa modalidade de garantia em qualquer contrato com obrigação pecuniária:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas com o Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1630139/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017). Grifei.

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA IMÓVEL. OBRIGAÇÕES EM GERAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não relacionadas ao Sistema Financeiro Imobiliário, ou seja, desprovida da finalidade de aquisição, construção ou reforma do imóvel oferecido em garantia. 2. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida em nosso...

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