Acórdão nº 0000148-90.2020.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000148-90.2020.8.11.0078
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000148-90.2020.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), LUIZ FRANCISCO PEREIRA FILHO - CPF: 057.418.844-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONCLUSIVO NO QUE TANGE À PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICOS – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS ALEGADA PELO APELANTE QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA – 2. REQUERIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DEPRECIATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ALUCINÓGENOS E DOS ANTECEDENTES DO APELANTE – 3. APELO DESPROVIDO.

1. Deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas – e não por uso de entorpecente (art. 28 da Lei n. 11.343/06) – porquanto os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual demonstram a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

2. Constatando-se que foram valorados escorreitamente a natureza e quantidade dos entorpecentes e os antecedentes do apelante, deve a pena-base ser mantida acima do mínimo legal.

3. Apelo desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres Integrantes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Luiz Francisco Pereira Filho, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sapezal, nos autos da Ação Penal n. 0000148-90.2020.8.11.0078, código 124270, condenando-o, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante, forte na peça recursal constante no ID 70935495, postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas que foi imputado a sua pessoa, para o delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006; e, em caráter subsidiário, a fixação da pena-base no mínimo legal.

O Ministério Público, forte nas contrarrazões que se encontram no ID 70935498, postula o desprovimento deste recurso.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer que se vê no ID 72588970, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória jungida no ID 70485988 narra os fatos da seguinte forma:

[...] No dia 13/12/2019, por volta das 20h, na Rua cascudo esquina com a Rua Piratantã, Centro, nesta cidade, o denunciado LUIZ FRANCISCO PEREIRA FILHO, consciente e voluntariamente, possuía e trazia consigo para fins de traficância três porções de substância análoga à pasta-base de cocaína, pesando aproximadamente 6,3 gramas, sem que para tanto tivesse autorização, agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de possuir R$ 40,00 (quarenta reais) em pecúnia e 01 (um) celular LG, cor preta, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 02—IP), Boletim de Ocorrência (f. 03/04—IP), Auto de Apreensão (f. 20—IP), Termo de Compromisso (f. 2l—IP), e demais elementos de informações coligados nos autos.

Consta dos autos que, após o recebimento de uma denúncia informando que uma pessoa conhecida por “CABULOSO” estava comercializando drogas na Rua do Cascudo esquina com a Rua Piratantã, a Guarnição da Policia Militar deslocou-se até o local indicado, onde avistaram o suspeito e outras pessoas, sendo uma delas reconhecida pelos policiais por ser usuário de drogas.

Ao realizarem a abordagem do denunciado, os policiais encontraram com ele, além de uma porção de pasta-base de cocaína, R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, 01 (um) celular LG, cor preta, e a chave da residência do acusado.

Ato continuo, os militares se dirigiram até a Republica do Otacílio e, no interior do quarto do increpado, encontraram outras duas porções de substancia análoga a pasta base de cocaína, totalizando 6,3 gramas de entorpecente.

Portanto, os elementos produzidos no inquérito policial, especialmente a apreensão do material entorpecente e as circunstâncias pessoais do acusado e as do caso comprovam a materialidade do crime objeto desta exordial acusatória. [...] Destaques no original

No caso em apreciação, verifica-se que a materialidade do crime narrado na exordial acusatória está demonstrada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT